Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Março 2023
Gazette Issue3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8007501-66.2021.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Municipio De Juazeiro
Executado: Zuilla Da Silva Bezerra
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8007501-66.2021.8.05.0146
Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa]
Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Polo Passivo: EXECUTADO: ZUILLA DA SILVA BEZERRA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a Impugnada/Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as preliminares/documentos acostados junto à Impugnação.



Juazeiro, 28 de setembro de 2022



MARCIA DE SOUSA PEREIRA MENEZES

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0305548-14.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Domingos Dos Santos Lima
Advogado: Danielle Terto Brito Moura (OAB:PE33111)
Advogado: Anderson Italo Ferreira De Moura (OAB:BA35990)
Advogado: Wandilson Ivo Fernandes Junior (OAB:BA37528)
Interessado: Municipio De Juazeiro
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0305548-14.2013.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo Ativo: INTERESSADO: DOMINGOS DOS SANTOS LIMA
Polo Passivo: INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 40/2021, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos na fila correspondente, para prosseguimento.

Juazeiro, 14 de outubro de 2022

ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA

Servidor Autorizado - Portaria 03/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8009152-02.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Clenivan Da Silva Santos
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187



ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8009152-02.2022.8.05.0146

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

Parte Ativa: REQUERENTE: CLENIVAN DA SILVA SANTOS

Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso.


Juazeiro (BA), 25 de janeiro de 2023

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


REGINA LUCIA PEREIRA ALVES

Subescrivã








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8009152-02.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Clenivan Da Silva Santos
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA

Processo nº: 8009152-02.2022.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo Ativo: REQUERENTE: CLENIVAN DA SILVA SANTOS
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

VISTOS, ETC...

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).

Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Decido.

QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:

Trata-se de ação ordinária c/c antecipação de tutela em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN) e do Estado da Bahia.

Em primeiro lugar, é de ser reconhecida a legitimidade de ambos os Réus para integrarem o polo passivo da demanda, uma vez que busca a parte Autora não apenas a desconstituição dos autos de infração, como também a declaração de inexistência de débito de IPVA.

Assim, cabe ao DETRAN responder aos pedidos de anulação dos autos de infração de trânsito, competindo ao Estado da Bahia impugnar a pretensão de desconstituição do crédito tributário.

QUANTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO (APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32):

O Estado da Bahia arguiu a prescrição do fundo do direito invocado pela parte autora nesta ação, tendo em vista, que a ação somente foi ajuizada em 2022, e caso não seja acolhida a prescrição total, seja reconhecida a prescrição para anular os créditos tributários constituídos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Pois bem, a Autora menciona que está com o nome na dívida ativa, em virtude dos débitos oriundos do veículo em questão, como multa, despesas de licenciamento, IPVA.

São descritos os débitos da seguinte forma: em R$ 3330,48 de IPVA, conforme certidão da dívida ativa e boletos, ID nº 27103482, bem como, consta débito de licenciamento do ano de 2016 a 2022 no valor de R$ 1269,62, além disso, constam 03 multas sendo uma de 2013 (R$ 127,69), outra de 11/01/14 (R$ 574,62) e outra da mesma data de R$ 53,52, arguindo que todas essas multas estão prescritas por terem mais de 05 anos.

É importante esclarecer que a cobrança de multas de trânsito prescreve no prazo de 5 anos, no caso em tela, as multas são do ano de 2013 e 2014, assim estão prescritas.

Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais:

MULTA DE TRÂNSITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXTINÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. ANULAÇÃO PONTUAÇÃO CNH. A multa de trânsito prescreve no prazo de cinco anos, em virtude do princípio da simetria com o disposto no § 1º do Dec. Lei 20.910/32, uma vez não comprovada a notificação do pretenso infrator pela autoridade administrativa. Em consequência, anulam-se as multas aplicadas e respectivos pontos na Carteira de Habilitação da parte autora.(TJ-SC - RI: 08005598220128240090 Capital - Norte da Ilha 0800559-82.2012.8.24.0090, Relator: Roberto Marius Favero, Data de Julgamento: 15/10/2015, Oitava Turma de Recursos – Capital).”

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A dívida decorrente de multa de trânsito, por não possuir natureza tributária, mas fruto do poder de polícia, sujeita-se, por simetria, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória da Administração é da constituição do crédito, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.105.442/RJ,...

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