Juazeiro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8007710-98.2022.8.05.0146 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: A C M Macena - Me
Advogado: Jeandro Ribeiro De Assis (OAB:PE33550)
Embargante: Ana Cassia Morais Macena
Advogado: Jeandro Ribeiro De Assis (OAB:PE33550)
Embargado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8007710-98.2022.8.05.0146
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Polo Ativo: EMBARGANTE: A C M MACENA - ME, ANA CASSIA MORAIS MACENA
Polo Passivo: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC...

A C M MACENA e ANA CÁSSIA MORAIS MACENA propôs a presente ação de EMBARGOS A EXECUÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo o seguinte:


''(...) A total procedência da ação para julgar procedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução para o recebimento do presente embargo em seu efeito suspensivo para, considerando a impenhorabilidade determinada por lei de até 40 (quarenta) salários mínimos em conta poupança, requerer o imediato desbloqueio e a liberação do valor R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais) em favor da Embargante, com a manutenção da constrição sobre o valor remanescente de R$ 11.923,41 (Onze mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) em razão deste valor ter ultrapassado o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos (...)''


Estado da Bahia apresentou impugnação em ID 360110132.



EIS O RELATÓRIO. DECIDO.


DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO

Verifica-se que os valores bloqueados em todas as contas do Executado, correntes e poupança, ultrapassam o teto impenhorável da legislação e jurisprudência. Nesse ínterim, o STJ se firmou no sentido de que até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, ampliando o entendimento do art. 833, X/CPC.


É o entendimento do Tribunal da Cidadania:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (...). SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel- moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2a Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Julgado em 24 de maio de 2021)”.


A jurisprudência do TJ-BA é nesse mesmo sentido:


“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. 1- Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - Em que pese o legislador aludir apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça posiciona-se no sentido de que, em se tratando de pessoas físicas, ainda que o valor esteja depositado em contas correntes, ou mesmo em fundo de investimentos, subsiste a referida proteção, no limite do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 3 - No caso dos autos, foi efetivado bloqueio judicial na conta da Agravante no Banco Bradesco, no valor de R$ 5.425,85 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), valores este que é inferior a quarenta salários mínimos, presumindo-se, por conseguinte, que se trata de verba necessária ao sustento da devedora e de sua família. 4 - Ainda que a conta poupança da Agravante seja vinculada à conta corrente, esta não perde sua proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, haja vista que, o rótulo dado pela instituição financeira não é relevante para obstar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao devedor para viabilizar o seu sustento digno e o de sua família. 4 - Destarte, em razão da limitação prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, e consoante posicionamento jurisprudencial consolidado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia até o limite equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estão depositados, com a liberação dos valores constritos no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012648-31.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante SULEY FERNANDES DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. (TJ-BA - AI: 80177619220208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE ASSIM DISPÔS, “ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR EDIELSON BONFIM DOS SANTOS, APENAS PARA AFASTAR A PENHORA DA ÚLTIMA PARCELA SALARIAL PERCEBIDA PELO EXCIPIENTE NO VALOR DE R$ 3.343,33 (TRÊS MIL TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS)”. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO, QUE SE REJEITA, COM BASE NO ENUNCIADO DA SÚMULA 393 DO STJ E NA TESE OBJETIVA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 988 PELO STJ. A MANUTENÇÃO DO ARESTO CAUTELAR DO VALOR DE R$ 8.123,58 (OITO MIL CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) NÃO MERECE PROSPERAR, AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SÃO IMPENHORÁVEIS, POIS SE PRESUME TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, CONFORME NORMA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006, CONTEMPLADA NA LEI No 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -, QUE PRESERVA A IMUNIDADE ATRIBUÍDA PELA LEI A DETERMINADOS BENS NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. TRATA-SE DE EX-SÓCIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE, ESTÁ APOSENTADO PELO INSS POR INVALIDEZ PERMANENTE, E QUE TEM SUAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS, POIS, PERCEBE UMA BAIXA RENDA MENSAL. ASSIM, NÃO RESTA DÚVIDA QUE O LEGISLADOR GARANTIU A IMPENHORABILIDADE DA POUPANÇA COM O ESCOPO DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO MÍNIMO PARA A DIGNIDADE DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO, PORTANTO A MERA CONSTATAÇÃO DE UMA MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR NA CONTA POUPANÇA, ISOLADAMENTE, NÃO DESQUALIFICA A SUA NATUREZA, ATÉ MESMO PORQUE É USUAL SE RECORRER ÀS RESERVAS FINANCEIRAS DIANTE DE NECESSIDADES. ADEMAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXARADO NO RESP No 1230060/PR, É IMPENHORÁVEL O VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÚNICA APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE O EXECUTADO TIVER, SENDO QUE TAL GARANTIA NÃO FICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA, OU SEJA, EM SE TRATANDO DE VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, RESTA CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE. NO CASO EM APREÇO, INCLUSIVE, O VALOR BLOQUEADO É MUITO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PRESUMINDO-SE, DESSA FORMA, QUE SE TRATA DE VERBA NECESSÁRIA AO SUSTENTO DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA, ALÉM DO QUE, NÃO RESTA EVIDENCIADO ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE DO AGRAVANTE NO CASO EM APREÇO. PORTANTO, CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CPC.



ADEMAIS, CONSTA NOS AUTOS QUE OCORREU PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL, EM 08/10/2020 (FL. 231 DOS AUTOS DE ORIGEM), PELA EXECUTADA CREMON LTDA. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, A REFORMA DA DECISÃO A QUO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O IMEDIATO E INTEGRAL...

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