Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Agosto 2023
Gazette Issue3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006900-89.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Charles Pereira De Souza
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8006900-89.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificação de Incentivo]
Polo Ativo: REQUERENTE: CHARLES PEREIRA DE SOUZA
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.


Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.


Sem custas nesta fase.


P. I. Cumpra-se.


Atribuo ao presente força de Mandado.




Juazeiro, 7 de julho de 2023


VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8006900-89.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Charles Pereira De Souza
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187



ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8006900-89.2023.8.05.0146

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

Parte Ativa: REQUERENTE: CHARLES PEREIRA DE SOUZA

Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de lei acerca da contestação e documentos que a acompanham, se for o caso.


Juazeiro (BA), 17 de agosto de 2023

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


REGINA LUCIA PEREIRA ALVES

Subescrivã








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0003173-21.2010.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Ranira Gomes De Sa
Advogado: Jorge Eduardo Muniz Liborio (OAB:BA22144)
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Executado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0003173-21.2010.8.05.0146
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Execução - Cumprimento de Sentença]
Polo Ativo: EXEQUENTE: RANIRA GOMES DE SA
Polo Passivo: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA

No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 40/2021, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


Juazeiro, 17 de agosto de 2023

MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

Servidor Autorizado - Portaria 03/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000579-72.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Edinaldo Oliveira De Sousa
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA

Processo nº: 8000579-72.2022.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licenças]
Polo Ativo: REQUERENTE: EDINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).

Decide-se.

DO MÉRITO

A controvérsia dos autos gira em torno da revisão e do recebimento, em dinheiro, do correspondente à licença-prêmio em pecúnia pelo(a) servidor(a) público(a).

A Lei Municipal nº 1.496 de 1996 – Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe:

“Art. 113 – O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.

Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.

[...]

Art. 116 – o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade.”

Ao adquirir a parte Autora direito ao referido benefício e não obter a indenização pelas licenças não gozadas, o Município ofende o Princípio da Moralidade. A fundamentação para decidir pela conversão da licença-prêmio não gozada em indenização parte do pressuposto de que esse direito passa a incorporar o patrimônio do servidor público quando ele preenche os requisitos, e que esta concessão decorre de lei, mas o gozo depende do interesse da Administração Pública.

No caso dos autos, a parte Demandante entrou com requerimento de conversão o qual foi acatado pela municipalidade, entretanto, ao receber o valor em pecúnia se insurgiu contra o valor recebido alegando que este estava aquém daquele o qual tinha direito.

Cabe destacar que, nos termos do art. 2º da Lei 2.741/2017, o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos:

“Art. 2º. A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado.”

Conforme se extrai dos autos, de acordo com a Ficha Financeira aviada ID. 179343836, Pág. 2/6, o salário base inicial da carreira é de R$ 1.118,06 (um mil e cento e dezoito reais e seis centavos) mensais.

De acordo com o documento juntado aos autos – ID. 179343836, Pág. 2/6, foi concedido a parte Autora licença-prêmio em pecúnia no valor de R$ 1.118,06 (um mil e cento e dezoito reais e seis centavos), consoante dessume-se da Ficha Financeira do mês de outubro de 2021, após a Lei 2.741/2017.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia entende o seguinte sobre o direito do Autor, sendo neste momento oportuno fazer algumas transcrições:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502478-63.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RARIFE DUARTE DE MATOS APELADO: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. BASE DE CALCULO. VALOR DA ULTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM ATIVIDADE. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso sobre a discussão da base de cálculo para a indenização de Licenças prêmios não gozadas por servidor municipal. O Município requer, com base na Lei Municipal nº 2.741/2017, que seja utilizado como base de cálculo da indenização o valor do padrão inicial da carreira, 2. Pelo princípio do tempus regit actum, presente em nosso ordenamento, os atos jurídicos são regidos pela...

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