Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0504479-84.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Adelar Alves Da Silva
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Executado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0504479-84.2018.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Gratificações de Atividade]
Polo Ativo: AUTOR: ADELAR ALVES DA SILVA
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância superior no prazo comum de 15 (quinze) dias, para requerem o que for de direito.


Juazeiro, 28 de setembro de 2022



MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

Servidor Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8012473-11.2023.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Juazeiro
Impetrante: Juciely Ferreira De Sa
Advogado: Godoberto Dos Reis Santos Neto (OAB:PE54698)
Impetrado: Wank Remy De Sena Medrado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Suzana Alexandre De Carvalho Ramos
Impetrado: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8012473-11.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Classificação e/ou Preterição]
Polo Ativo: IMPETRANTE: JUCIELY FERREIRA DE SA
Polo Passivo: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO, WANK REMY DE SENA MEDRADO

VISTOS, ETC…


Defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.

Em que pese as alegações contidas na peça inaugural, reservo-me para apreciar o pedido de liminar, após as informações da parte Impetrada.

Notifique-se a parte Impetrada do conteúdo da petição inicial, consignando ou anexando no mandado a(s) senha(s) para acesso ao processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria, da mesma forma consignando/anexando senha para acesso.


Após, retornem os autos conclusos para a decisão.



Dou ao presente força de mandado/ofício.



P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 6 de dezembro de 2023



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8012411-68.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marilene Da Silva Mota
Advogado: Luis Eduardo Gomes Do Nascimento (OAB:BA28263)
Reu: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8012411-68.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atos Administrativos]
Polo Ativo: AUTOR: MARILENE DA SILVA MOTA
Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC…

defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).


Reservo-me para apreciar o pedido de tutela/liminar, após a manifestação do(s) Acionado(s). Prazo de 5 dias.


Cite(m)-se.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.


Dou ao presente ato, força de mandado.


P. I. Cumpra-se.


Juazeiro, 6 de dezembro de 2023



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010212-73.2023.8.05.0146 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Juazeiro
Impetrante: Barbara Elisa De Souza Rolim Cavalcanti Almeida
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Impetrado: Diretor Núcleo Territorial De Educação 10
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 8010212-73.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Lotação]
Polo Ativo: IMPETRANTE: BARBARA ELISA DE SOUZA ROLIM CAVALCANTI ALMEIDA
Polo Passivo: IMPETRADO: DIRETOR NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 10

Vistos, etc...


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BÁRBARA ELISA DE SOUZA ROLIM CAVALCANTI, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, em desfavor do DIRETOR REGIONAL DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO 10 – JUAZEIRO23 (daqui em diante “NTE-10”), vinculado (e subordinado) à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEBBA), com endereço profissional na Rua Góes Calmon, nº 17, Centro, Juazeiro – BA.

''(…) Seja concedida a liminar, initio litis, para determinar à autoridade impetrada (o Diretor do NTE-10) que informe o número de vagas para professor de História (carga de 40 horas) na cidade de Juazeiro, indicando o nome dos Colégios/das Escolas onde existentes as vagas, promovendo, no prazo de 48 h, a lotação da Impetrante em uma das Escolas ou dos Colégios em que estão disponíveis as vagas, preferencialmente no Colégio Estadual Misael Aguilar Silva ou no Colégio da Polícia Militar - CPM Alfredo Vianna (nestes, gestores manifestaram interesse na lotação da Impetrante), com imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem, a ser fixada por Vossa Excelência, além de responsabilização administrativa e penal, e advertindo-se, de logo, a autoridade coatora, que o preenchimento de vagas de professores concursados, não afastados temporariamente, via processo seletivo, não serve para configurar ausência de vaga para lotação de servidor concursado para aquela disciplina específica; (…)''


Este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da parte Impetrada, entretanto esta quedou-se inerte - Id. 417685727.


Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Art. 37 da Constituição Federal que:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ...”


O Edital é a lei do concurso, e, uma vez que esteja de acordo com as normas e princípios constitucionais, deve ser fielmente observado pela Administração Pública, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.


Dispõe o Edital no seu item 15.10 o seguinte:

"As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município."


Assim, tendo a candidata optado por cargo em Juazeiro-BA, tendo sido aprovada em 2º lugar, contudo passou a ocupar o 1º lugar, devido ao remanejamento da primeira colocada, afirma que o NTE - 19 por seu diretor reconhece a existência de vagas para professor de história, entretanto recusou-se a lota-la em Juazeiro, apresentando como únicas opções outra cidades. Juntou aos autos como prova de que há vagas em Juazeiro páginas de editais recentes de convocação via REDA de professor de História para esta localidade.

A jurisprudência sobre este tema é farta. Vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME - NOMEAÇÃO PARA VAGA EM UNIDADE HOSPITALAR LOCALIZADA EM SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADES COATORAS QUE ENFRENTARAM O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO - PRELIMINAR RECHAÇADA - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA...

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