Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Dezembro 2023
Gazette Issue3466
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0501886-19.2017.8.05.0146 Execução Fiscal
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Municipio De Juazeiro
Executado: Ernesto Da Silva Torres
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 0501886-19.2017.8.05.0146

Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Parte Ré: EXECUTADO: ERNESTO DA SILVA TORRES

Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão ID 422704433, verifica-se que a parte efetuou o pagamento a menor das custas, diferentemente do quanto a apurado pelo Sistema de Custas, proceda o Cartório com a emissão do DAJE da diferença, intimando a parte para efetuar o pagamento no prazo de 5 dias.

P. I. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., 1 de dezembro de 2023


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010089-75.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Eunice De Souza Barbosa
Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8010089-75.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA EUNICE DE SOUZA BARBOSA
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.


Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.


Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.


Sem custas nesta fase.


P. I. Cumpra-se.


Atribuo ao presente força de Mandado.



Juazeiro, 29 de setembro de 2023



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003484-55.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Valdetino Augusto Silva Tranquilli
Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321)
Executado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8003484-55.2019.8.05.0146

Parte Autora: EXEQUENTE: VALDETINO AUGUSTO SILVA TRANQUILLI

Parte Ré: EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN

Vistos, etc.

Ausente qualquer providência por parte do Executado (CNPJ 13.195.920/0001-54) , no que diz respeito ao pagamento das RPV's, determino o sequestro dos valores, com base na atualização anexa, perfazendo o total de R$ 15.867,50

Confirmado o bloqueio, expeça-se o competente alvará em nome dos beneficiários.

Após, sendo o ente isento de custas, arquive-se o presente feito, com baixa.

P. I. Cumpra-se.




Juazeiro-BA., 1 de dezembro de 2023


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500528-48.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Florisvanda Magalhaes De Souza
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Advogado: Alef Da Costa Santos (OAB:BA55759)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 0500528-48.2019.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Polo Ativo: AUTOR: FLORISVANDA MAGALHAES DE SOUZA
Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc...

FLORISVANDA MAGALHÃES DE SOUZA , qualificada e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese:

A Requerente, nascida em 24/06/1965, manteve com o ente réu dois vínculos. No primeiro, ingressou no serviço público em 04/10/1990, na função de professora, lotada no município de Juazeiro/BA, tendo vínculo com a Secretaria de Educação do Governo do Estado da Bahia, com carga horária de 20 horas, cadastro nº 11.2323.635-8. Por já ter implementado todos os requisitos para aposentadoria, a Autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em 10 de junho de 2016, porém a administração incorreu em demora excessiva e injustificada na análise do pedido, de forma que a aposentadoria somente foi concedida a partir 07/12/2017, ou seja, 01 ano e meio após o requerimento. Em segundo oportunidade, firmou novo vínculo, de mais 20 horas, com admissão em 04/10/2011, cadastro nº 11.243.861-8. Em razão deste vínculo, requereu administrativamente aposentadoria em 01/11/2016 a qual somente foi concedida em 29/08/2017. Assim, tendo em vista a demora excessiva e injustificada do FUNPREV/Governo do Estado da Bahia em lhe conceder o benefício de aposentadoria solicitado em 10 de junho de 2016 o primeiro e em 01 de novembro de 2016 o segundo, o que obrigou a Demandante a permanecer trabalhando apesar de já ter cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, a Autora vem postular judicialmente indenização por danos materiais e morais, referente ao pagamento das parcelas que deveria ter recebido a título de aposentadoria entre a data do requerimento administrativo do benefício em junho de 2016 e novembro de 2016 e a data da concessão administrativa do mesmo 07/12/2017 e 29/08/2017, respectivamente. Outrossim, durante sua permanência enquanto professora, adquiriu direito à licença prêmio, porém, nem todas foram gozadas ou remuneradas. Sob a matrícula 11.232.635-8, no período aquisitivo 1990/1995 – não foi concedida; 1995/2000 – recebeu em pecúnia; 2000/2005 – gozou; 2005/2010 – gozou; 2010/2015 – recebeu em pecúnia. Por sua vez, quanto a matrícula 11.243.861-8, no período aquisitivo 1991/1996 – não foi concedida; 1996/2001 – não foi concedida; 2001/2006 – não foi concedida; 2006/2011 – gozou; 2011/2016 – recebeu em pecúnia. Logo, constatado que houve acumulo de 05 licenças de 03 meses cada em ambas as matrículas, em razão da permanência por mais de 25 anos no serviço público estadual, faz jus a demandante à remuneração equivalente a 01 licença (03 meses) referente a primeira matrícula e 02 licenças (06 meses) em razão do segundo vínculo. Por fim, requereu que sejam deferidos os Benefícios da Justiça Gratuita; A citação do Estado da Bahia para querendo apresente resposta a presente demanda; A condenação do Estado da Bahia nos termos apresentados neste folio para: c.1) indenizar a Autora nos danos materiais referente a: - na matrícula nº 11.232.635-8, 17 meses, sendo o valor total de R$ 85.884,68; - na matrícula nº 11.243.861-8, 08 meses, sendo o valor total de R$ 39.277,20; c.2) pagar a quantia referente a conversão em pecúnia do equivalente a: - no cadastro nº 11.232.635-8, 03 meses, sendo o valor total de R$ 15.156,12; - na matrícula nº 11.243.861-8, 06 meses, sendo o valor total de R$ 29.457,90; A condenação do Estado da Bahia em indenizar a Autora pelo dano moral sofrido, em quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A condenação em honorários sucumbenciais, no importe de 20% sobre a condenação. Atribuiu a causa o valor de R$ 169.775,90 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco vinte mil e noventa centavos).

Este Juízo deferiu provisoriamente a Gratuidade Judicial.

Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação- ID 244245946

A Autora apresentou réplica reiterando os pedidos iniciais- ID 244246068.

O feito foi saneado – ID 244246814.

Eis o relato. DECIDO.

QUANTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:

Afasto logo tal preliminar, visto que não há...

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