Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8012697-46.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Ailton Goncalves
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8012697-46.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio]
Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE AILTON GONCALVES
Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.


Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.


Sem custas nesta fase.


P. I. Cumpra-se.

Atribuo ao presente força de Mandado.




Juazeiro, 13 de dezembro de 2023



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8012695-76.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Evanice Goncalves Dos Santos
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8012695-76.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio]
Polo Ativo: REQUERENTE: EVANICE GONCALVES DOS SANTOS
Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.


Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.


Sem custas nesta fase.


P. I. Cumpra-se.

Atribuo ao presente força de Mandado.




Juazeiro, 13 de dezembro de 2023



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8012696-61.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Fabiana De Menezes Silva
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628)
Requerido: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DESPACHO
Processo nº: 8012696-61.2023.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio]
Polo Ativo: REQUERENTE: FABIANA DE MENEZES SILVA
Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc...


O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.


Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.


Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.


Sem custas nesta fase.


P. I. Cumpra-se.

Atribuo ao presente força de Mandado.




Juazeiro, 13 de dezembro de 2023



JOSÉ GOES SILVA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8010217-32.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Herasmo Mendes Dos Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

SENTENÇA
Processo nº: 8010217-32.2022.8.05.0146
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono de Permanência]
Polo Ativo: REQUERENTE: HERASMO MENDES DOS SANTOS
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

VISTOS, ETC...

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).

Decide-se.

PASSA-SE À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:

Afasta-se de logo tal preliminar, conquanto o feito tramita no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

SEGUIDAMENTE PASSA-SE À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO:

Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquénio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ:

“NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÉNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.”

Verificando os autos, vê-se que a Parte Autora recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 27/11/2022, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que daria como prescritas todas as parcelas anteriores a 27/11/2017, contudo limitada ao objeto da ação, pedido a partir de janeiro de 2018 a abril de 2021.

MÉRITO:

HERASMO MENDES DOS SANTOS, através de advogado particular, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando que:

"3.1. O Autor é Investigador da Polícia Civil, integrante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, sendo submetido a uma jornada de trabalho, no período de JANEIRO de 2018 a ABRIL de 2021, que extrapolava a carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais determinadas para o servidor pela Constituição Federal.

3.2. Na prática, o servidor encontrava-se submetido a uma jornada de trabalho amplamente superior às 40 (quarenta) horas ordinárias e semanais que lhe foram estabelecidas para fins de pagamento dos seus vencimentos e não foi remunerado proporcionalmente a este aumento laboral.

3.3. Sucede que, não obstante a jornada desenvolvida de forma habitual e excedente àquela originalmente designada para o desempenho ordinário de seus misteres, o Estado não vem pagando de forma escorreita a contraprestação pecuniária devida ao Demandante.

3.4. Desta forma, a parte autora, sofrendo com as perdas salariais decorrentes da atuação ilegal do Réu e buscando ter os seus direitos assegurados, contratou um especialista contábil para, de acordo com a legislação vigente, proceder com os cálculos corretos das horas extras, adicional noturno extra e seus reflexos em demais verbas salariais, conforme consta no parecer anexo, o qual apurou diferenças entre os valores pagos e efetivamente devidos.

3.5. Destarte, mediante o juízo técnico supracitado, restou comprovado que o valor pago pela Administração Pública ao servidor, no período de janeiro de 2018 a abril de 2021, a título de horas extras e demais verbas reflexas, é muito inferior ao montante realmente devido resultando em uma diferença no valor de R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais, quarenta e quatro...

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