Juazeiro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000353-10.2002.8.05.0146 Embargos À Execução
Jurisdição: Juazeiro
Embargante: Juazeiro Empreendimentos Ltda
Advogado: Maryangela Ribeiro De Aquino Lira Lopes (OAB:BA14454)
Advogado: Danielle Costa Do Amaral (OAB:PE1163-A)
Embargante: Jose Valmir Brandao De Aquino
Advogado: Maryangela Ribeiro De Aquino Lira Lopes (OAB:BA14454)
Advogado: Danielle Costa Do Amaral (OAB:PE1163-A)
Embargado: Estado Da Bahia

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se o embargante JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros para apresentar as contrarrazões ao Embargos de Declaração ID 410635954, no prazo de 05 (cinco) dias.

JUAZEIRO/BA, 22 de novembro de 2023.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8002054-68.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Ornelindo Erminio Almeida
Advogado: Anna Victoria Pereira Paixao De Brito (OAB:BA56176)
Executado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187



ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8002054-68.2019.8.05.0146

Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Parte Ativa: EXEQUENTE: ORNELINDO ERMINIO ALMEIDA

Parte Passiva: EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 - RETORNO DOS AUTOS DO TJ


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do(s) executado (s), através de seu (s) representante (s) legal, para, querendo, e, nos próprios autos, impugnar o pedido de novo execução/cumprimento de sentença ID 412652305, no prazo de 30 dias.

Havendo impugnação, intime-se o exequente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença de homologação.


Juazeiro (BA), 13 de dezembro de 2023

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06


MARCIANA MARIA DA SILVA VITORINO

Técnico Judiciário




















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003808-45.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Claudizia Ferreira De Souza
Advogado: Solange De Carvalho Batista (OAB:BA43894)
Executado: Municipio De Juazeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8003808-45.2019.8.05.0146

Parte Autora: EXEQUENTE: CLAUDIZIA FERREIRA DE SOUZA

Parte Ré: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

Vistos, etc.

Intime-se mais uma vez a Exequente pelo diário e pessoalmente, para cumprir o ato ordinatório ID 423967084. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.

Intime-se ainda o patrono para, no mesmo prazo, dizer se abre mão do valor excedente dos honorários sucumbenciais para receber via RPV a importância de 7.507,49 em 60 dias corridos a contar da intimação do Executado da emissão do ofício.

Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa.

Havendo manifestação, retornem os autos conclusos na fila de preparar ato de cartório, para emissão dos requisitórios.

P. I. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 12 de dezembro de 2023


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002901-70.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Marilene Araujo Rangel Cunha
Advogado: Tamiris Da Costa Rego (OAB:PE33234)
Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

Fórum Conselheiro Luiz Viana

1ª Vara da Fazenda Pública

R. Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187

Processo: 8002901-70.2019.8.05.0146

Parte Autora: REQUERENTE: MARILENE ARAUJO RANGEL CUNHA

Parte Ré: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Retornam os autos com o ofício de RPV da Advogada.

Fica intimado o réu para efetuar o pagamento, nos termos da requisição.

Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará.

Decorrido o prazo, sem o pagamento, proceda-se com o sequestro do valor atualizado, expedindo-se após o competente alvará.


Intime-se mais uma vez a Exequente pelo diário e pessoalmente, para cumprir o ato ordinatório ID 423968310. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.

Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa.

Havendo manifestação, retornem os autos conclusos na fila de preparar ato de cartório, para emissão do precarório.

P. I. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 12 de dezembro de 2023


José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0504760-40.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cleonice Bezerra Da Silva
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559)
Executado: Municipio De Juazeiro
Advogado: Rafael Augusto Pereira Lima (OAB:BA53149)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública

Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br

Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350

DECISÃO
Processo nº: 0504760-40.2018.8.05.0146
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Levantamento de Valor]
Polo Ativo: EXEQUENTE: CLEONICE BEZERRA DA SILVA
Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO

VISTOS, ETC...


A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$ 49.936,77 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao valor da condenação com juros e atualização monetária, acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.993,68 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito), totalizando R$ 54.930,45 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). Juntou cálculos em ID400460521.

O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$ 10.186,11 (dez mil, cento e oitenta e seis reais) referente à condenação principal, bem como honorários sucumbenciais à importância de 10% do referido valor.

Intimado, a Exequente se manifestou em ID4133589598 ratificando os cálculos apresentados e requerendo a respectiva homologação.

É O RELATO. DECIDO:

Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.

Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida em ID127232010 e confirmada pelo acórdão ID364357798, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.

Como se vê, considerando que a servidora se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.

De acordo com o art. 509, §4o do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento...

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