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Data de publicação15 Setembro 2022
Gazette Issue3178
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0505198-03.2017.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cidineia Costa Custodio
Advogado: Iara Aparecida De Souza Bonfim Magalhaes (OAB:BA30408)
Advogado: Larissa Costa Moreira (OAB:BA32516)
Advogado: Jose Valdir Da Costa (OAB:BA26556)
Executado: Danilson Paulo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0505198-03.2017.8.05.0146

AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Autor: EXEQUENTE: CIDINEIA COSTA CUSTODIO

Réu: EXECUTADO: DANILSON PAULO DOS SANTOS



Vistos, etc.


O executado não foi encontrado no endereço constante dos autos.


Sobre a certidão negativa (ID 168794598), manifeste-se a parte exequente, por seu Defensor Público Estadual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.


Se requerido pela Defensoria Pública Estadual, intime-se a parte exequente, pessoalmente, através de mandado, SOB PENA DE EXTINÇÃO.


Intime-se a DPE, via portal.


Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0306872-05.2014.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rosa Maria Da Silva Lima
Advogado: Hiago Vicente Tenorio Ribeiro (OAB:PE39097)
Inventariado: Joao Elias Da Silva
Advogado: Lidia Elany Vilela Miguel (OAB:PE42014)
Requerente: Maria Do Socorro Alvim Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0306872-05.2014.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA DO SOCORRO ALVIM DA SILVA

INVENTARIADO: JOAO ELIAS DA SILVA



DECISÃO DE SANEAMENTO


Vistos etc.,

1. Em decisão de ID 101099909, fora determinada a intimação do advogado, Bel. HIAGO VICENTE TENÓRIO RIBEIRO, para indicar, entre os seus patrocinados, um dos herdeiros para assumir o encargo de inventariante, bem como a intimação da sra. MARIA DO SOCORRO ALVIM DA SILVA, para manifestar interesse em ser nomeada Inventariante, desde que comprovada a sua legitimidade.

2. Através da petição de fls. 94, cujo ID não aparece nos autos, fora indicada a herdeira MARIA APARECIDA DA SILVA TOMAZ, para assumir o encargo de Inventariante, pugnando pela dilação de prazo para juntada de documentos.

3. Na sequência, anexou aos autos procuração de 25 herdeiros (ID 105929653) e, logo em seguida (ID 119948172), pugnou pela:

a) A intimação pessoal da companheira do Falecido, MARIA DO SOCORRO ALVIM DA SILVA, para que realize o depósito do valor de R$ 16.741,50 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente às cota-partes pertencentes aos herdeiros, acerca da venda do veículo Fiat Strada Adventure1.8/ 1.8 LOCKER Flex CD;

b) Expedição de Ofício às instituições financeiras e CEASA Juazeiro para informar e existência de bens ou contas correntes em nome do de cujus; e

c) Reiteração dos ofícios não respondidos, sob pena de multa, às instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, Banco Santander e Caixa Econômica Federal, requisitando-se cópia dos extratos das contas bancárias de titularidade do inventariado, desde a data do falecimento.

4. Pois bem. Como já restou consignado, em despacho anterior, o feito vem se delongando no tempo, sem que todas as determinações do juízo fossem cumpridas.

5. Assim, entendo por bem, mais uma vez, determinar que seja INTIMADA A INVENTARIANTE, por sua advogada, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, indicando o rol completo de herdeiros diretos e dos herdeiros por estirpe, de forma pormenorizada e organizada, a fim de que não gere dúvidas, que enseje novo despacho de organização, considerando a quantidade de herdeiros. Deverá, ainda, informar quais os herdeiros estão representados pela mesma patrona da inventariante, listando os herdeiros que deverão ser citados, assim como a companheira do inventariado, mencionando seus endereços corretos e completos.

6. COM AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para fins de celeridade processual, deverá a inventariante trazer aos autos, no mesmo prazo:

A) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis;

B) Comprovante de propriedade dos bens móveis;

C) Certidão Negativa fiscal da Fazenda Pública do Município, em nome do falecido (art. 654 do CPC);

D) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

E) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

F) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito.

G) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a Inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços.

7. Determino ao Cartório que proceda à busca de possível existência de valores, através de consulta BACENJUD em nome do "de cujus", transferindo os valores porventura encontrados, para conta judicial vinculada a este processo.

8. REITERE-SE, em paralelo, os ofícios expedidos aos Banco do Brasil, Santander e Caixa Econômica Federal, requisitando-se os extratos bancários em nome do inventariado, desde a data do seu falecimento.

9. Feitas as primeiras declarações, havendo herdeiros a serem citados, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual;

10. Deverá a sra. MARIA APARECIDA DA SILVA TOMAZ, ser intimada pessoalmente, no endereço constante da petição de ID 119948172, para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se realizou a venda e, em caso positivo, como se deu a alienação do veículo Fiat Strada Adventura, 1.8 Locker Flex, registrado em nome do falecido.

11. Havendo notícia de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, colha-se o parecer do Ministério Público.

12. Cuide o Cartório para realizar a conclusão dos autos, somente quanto cumpridas todas as diligências acima determinadas.

13. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8005301-57.2019.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Joelma Da Silva Santos
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005301-57.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: JOELMA DA SILVA SANTOS e OUTROS

*



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos etc.,

Tratam os autos de pedido de Alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta de JOBERSON DA SILVA SANTOS, falecido em 17/11/2019, o qual era solteiro e não possuía filhos, ajuizado, inicialmente, por JOELMA DA SILVA SANTOS e JOSINEIDE DA SILVA SANTOS e, após emenda de ID 210392185, incluíram-se os demais irmãos do falecido, a saber:

a) JOSENILDO DA SILVA SANTOS, sendo este já falecido, deixando viúva a sra. GILVANIA RODRIGUES DOS SANTOS, com quem era casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e seus filhos, JOÃO PAULO RODRIGUES DA SILVA, JULYANE RODRIGUES DA SILVA e JAMYLE RODRIGUES DA SILVA;

b) JOSILENE DA SILVA SANTOS RODRIGUES, já falecida, deixando viúvo o sr. ANTONIO GILMAR RODRIGUES DA SILVA, com quem era casada sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, e seus filhos, JACKELINE RODRIGUES DA SILVA, DEBORA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e FERNANDA RODRIGUES DA SILVA.

Declaração de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, conforme ID nº 111738437.

A instituição bancária informou a existência do valor de R$ 12.677,53 (doze mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente a saldo em conta bancária.

Determinado cumprimento de diligências, a parte veio aos autos e informou que "já foi dado, em tempo hábil, entrada no...

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