Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8001561-23.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: H. B. R.
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:0019982/BA)
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:0037965/BA)
Requerido: O. V. R.
Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:0060176/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001561-23.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

Parte Autora: HILEANE BENTA RIBEIRO

Parte Ré: OLIVAR VITORIO RIBEIRO

*


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - JULGAMENTO PARCIAL - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO


Vistos, etc.


Trata-se de pedido de Divórcio Litigioso requerido por HILEANE BENTA RIBEIRO, em face de OLIVAR VITORIO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial, com pedidos cumulados de (1) separação de corpos e (2) partilha de bens, sendo requerida, ainda, a Tutela Antecipada, através da concessão de liminar.

Relatou a parte autora que é casada com a parte demandada desde 26/11/1993, sob o regime da Comunhão Parcial de bens, advindo dessa união o nascimento de dois filhos, já maiores.

Consta da inicial que o casal está separado de fato desde o início de 2019. Sustenta que, durante a união, o casal adquiriu os seguintes bens móveis/imóveis, requerendo a partilha devida:

1. Uma casa, situada na Avenida Flaviano Guimarães, n. 96, Cajueiro, Juazeiro/BA, CEP 48.905-360;

2. Um apartamento, situado na Rua Coronel Henrique Rocha, n. 328, Centro, Juazeiro/BA, CEP 48.905-120;

3. Um carro FIAT Palio, placa policial OZT 7494.

Requereu, ainda, que fosse emitida ordem de afastamento do requerido do lar conjugal, em sede de tutela de urgência antecipada.

Com a peça vestibular, vieram a procuração e os documentos exigidos por lei.

Deferida a justiça gratuita, foi deferida a Tutela Cautelar Antecedente, determinando a separação de corpos, com o afastamento do requerido do lar, encaminhando-se os autos ao CEJUSC Processual (ID 98832404).

Certidão do Oficial de Justiça comunicando a citação do demandado, bem como que este informou que não poderia sair do lar, por não ter para onde ir (ID 99336583).

O réu habilitou-se nos autos, através de advogada (ID 9541521) e, em petição de ID 10038907, comunicou o afastamento do lar e solicitou a designação de audiência conciliatória.

Designada audiência de conciliação, onde tentou-se a reconciliação do casal, sem êxito, na qual restou frustrado o seu intento, tendo as partes entabulado acordo parcial, concordando com a decretação do divórcio, dispensando-se alimentos recíprocos, mantendo a divorcianda o nome de solteira, não alterado pelo casamento (ID nº 110110091).

Abriu-se, na assentada, prazo para defesa.

Contestação apresentada (ID 114719512), onde o requerido arguiu preliminar de impugnação à assistência gratuita deferida à autora. No mérito, ratificou a concordância ao pedido de divórcio, insurgindo-se acerca da partilha dos bens apresentada pela parte autora, alegando que não está sendo observada a meação, discordando de transferir a titularidade do imóvel aos filhos do casal, com usufruto vitalício pela requerente, como por ela pleiteado.

Por fim, requer que a partilha seja feita nos moldes do art. 1.658 do Código Civil.

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 116618372), atacando as alegações nela contidas e ratificando a inicial em todos os seus termos.

Os Autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

DO JULGAMENTO PARCIAL COM DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO: Emerge dos autos que as partes contraíram matrimônio em 26/11/1993, tendo se separado de fato no início do ano de 2019. Ambos concordam com a dissolução da sociedade conjugal, alegando total impossibilidade de reconciliação. Divergem, contudo, no que tange à partilha dos bens integrantes do patrimônio comum.

A Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, revestiu o pedido de divórcio de um caráter de verdadeiro direito potestativo, possibilitando o acolhimento do pedido específico de divórcio, após a citação, se assim convier a uma ou a ambas as partes, na forma do artigo 356, I, NCPC que prevê a decisão parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles mostrar-se incontroverso.

Ademais, é a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo de matrimônio ou de separação de fato, o requisito que norteia o pedido de divórcio e, por isso, a cognição deste pedido deve ser mais célere e efetiva, deixando as demais questões da ação, como partilha de bens, para um momento posterior à análise do pedido de dissolução de vínculo matrimonial, caso haja necessidade de dilação probatória em relação a tais pontos.

Assim, por deferência à intimidade e à privacidade das partes, buscando a diminuição de seu esgotamento emocional, já acometido pelo fim do casamento, independentemente de comprovação de culpa, cumpre declarar o desazo da reorganização da sociedade conjugal, uma vez que já se encontram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos, tendo ficado comprovado que o casal já permanece separado há algum tempo, não mais tendo a intenção de restabelecer o vínculo outrora existente, razão pela qual, com espeque nos arts. 203, § 2º, 354, Parágrafo Único e 356, I, ambos do NCPC, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre HILEANE BENTA RIBEIRO e OLIVAR VITORIO RIBEIRO, resguardando qualquer discussão acerca da partilha de bens, para o seguimento do feito.

DO NOME DE CASADA DA DIVORCIANDA: Saliente-se que a divorcianda permanecerá com o mesmo nome, porquanto não houve alteração quando do casamento.

DA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO: Transitada em julgado a decisão (art. 356, § 3º do NCPC), em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta decisão força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 26 de novembro de 1993 e registrado no Livro B-02, às fls. 317, Termo nº 917, no CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia. Encaminhe o Cartório a presente decisão, via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

DA PRELIMINAR ARGUIDA: Outrossim, a única preliminar suscitada em sede contestatória foi a de impugnação à Justiça gratuita, sob a alegação de que falta com a verdade a requerente quando afirma a impossibilidade de custear o processo, uma vez que mantém os filhos sozinha. Justifica o autor que também auxilia na manutenção dos filhos do casal, esclarecendo que a autora possui condições de pagar as custas do presente processo, porque não comprovou a impossibilidade.

Sobre o tema, é conveniente lembrar que a hipossuficiência atribuída à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade conferida pelo legislador. Esta é a inteligência do Art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Diante disso, caberia ao réu comprovar a suficiência de recursos da autora para custear o processo, o que não ocorreu.

Além do acima disposto, o argumento de que a demandante não comprovou a impossibilidade não merece debate, porquanto suficientemente demonstrado através dos documentos juntados, da permanência dos filhos em sua residência, pois, embora maiores, ainda são estudantes. Pelo acima disposto, rejeito a impugnação a concessão de gratuidade da justiça.

DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: No mais, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir, e presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação, cingindo-se a discussão acerca da partilha de bens do casal, necessitando de dilação probatória, razão pela qual imprescindível a realização de audiência instrutória para que sejam tomados os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas.

Devem as partes juntar aos autos, até a data da audiência, documentos alusivos ao apartamento situado na Rua Coronel Henrique Rocha, n. 328, Centro, Juazeiro/BA, CEP 48.905-120

Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, PARA O DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2021, às 09h00min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, por meio do sistema Lifesize Video Conferencing.

Intimem-se as partes, por seus advogados, a apresentarem rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo, inclusive, na oportunidade, informarem/atualizarem seus contatos telefônicos e apresentar os de suas testemunhas, atentando que a inércia ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.

Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206.

Observo que, de regra, é ônus do advogado das partes a intimação das testemunhas por ele arroladas (art. 455 do CPC). Todavia, face a atual situação de pandemia e a utilização de meios eletrônicos, a fim de viabilizar a realização da audiência, deverá o cartório manter contato com as...

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