Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8004007-33.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Ransmila Dos Santos Carvalho
Reu: Adriano De Assis
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL



Processo: 8004007-33.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

Requerentes: A.R.C.A. e A.R.C.A., representadas por sua genitora a Sra. RANSMILA DOS SANTOS CARVALHO

Requerido: ADRIANO DE ASSIS



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por A.R.C.A. e A.R.C.A., representadas por sua genitora a Sra. RANSMILA DOS SANTOS CARVALHO, através da Defensoria Pública Estadual, em face de ADRIANO DE ASSIS, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 96012968, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:


"1ª) O Requerido pagará, a título de pensão alimentícia a(os) seu(s) filhos(as) ALANNA REBEKA CARVALHO DE ASSIS e AYLLA RAQUEL CARVALHO DE ASSIS, o valor correspondente ao percentual de 40,00% (quarenta cento) do salário mínimo vigente à época de pagamento, atualmente correspondente a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, havendo a necessidade de que seja expedido ofício ao setor de recursos humanos da empresa REVALLE, a fim de estabelecer, tão logo homologado o presente acordo, os abatimentos dos alimentos definitivos na espécie.

2ª) As partes irão ratear as despesas com medicamentos das menores, mediante apresentação da nota fiscal e receituário pela genitora, bem como o genitor arcará, de forma exclusiva, uma vez por ano, com as despesas de vestuário de ambas as filhas, preferencialmente no final do ano, coincidindo com as datas comemorativas.

3ª) As partes pactuam a guarda compartilhada das menores, fixando o lar de referência destas últimas na residência da genitora, ficando estabelecido que o genitor irá retirar as infantes em dois finais de semana seguidos, sendo que, no primeiro, o Requerido irá retirar as menores na sexta-feira e devolvê-las na segunda-feira e, no final de semana seguinte, a retirada acontecerá no sábado e a devolução na segunda-feira.

4ª) A Autora se compromete a manter sempre alguém na residência para receber as filhas, evitando que o Requerido se atrase para o trabalho.

4ª) As partes renunciam ao prazo recursal."


Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 97460027.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo de alimentos e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pelo Conciliador do TJBA designado para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 96012968 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem custas face a gratuidade processual deferida.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 25 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004153-40.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: S. S. R. D. S.
Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:BA31335)
Reu: K. D. S. E. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004153-40.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

AUTOR: LUCAS DAVI RODRIGUES SOUZA SILVA, representados por sua genitora, Sonalys Sany Rodrigues de Souza

RÉU: KLEBSON DE SOUZA E SILVA


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO



Vistos etc...

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOSCOM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, tendo a parte requerente pleiteado a desistência da ação (ID 130678994).

A parte requerida não foi citada.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.

Não vislumbro interesse recursal.

Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 26 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0305108-81.2014.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: E. C. R. D. S.
Terceiro Interessado: E. R. D. S.
Reu: P. F. D. S.
Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:BA59659)
Autor: D. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: Ednalva Rodrigues Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0305108-81.2014.8.05.0146

AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: E. C. R. D. S., DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

End.: Travessa da rua 03, Bairro Santa Fé, Juazeiro Bahia

Tel.: (74) 98818-4258

EXECUTADO: PAULO FERREIRA DA SILVA, Defensor Dativo

End.: Rua 1º de Maio, S/Nº, (Vizinho ao Salão de Beleza), Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-784

Tel.:


DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL


Vistos, etc.


1. Por equívoco, restou consignado no Termo de Audiência de ID 93973973 que a autora teria comparecido, o que não ocorreu, tanto que o executado se prontificou a atualizar o endereço e telefone da autora, objetivando, solucionar o feito de forma consensual, e o fez, mediante petição de ID 94238302, declinando que a parte autora reside, atualmente, na Travessa da rua 03, Bairro Santa Fé, Juazeiro Bahia, bem como indicou o contato telefônico da mesma:(74) 98818-4258.

2. Objetivando pôr fim ao conflito, entendo por bem reunir os litigantes em audiência de tentativa de conciliação.

3. De logo, designo o dia 18/11/2021, às 12h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

4. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.

5. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

6. Intime-se a DPE via portal, bem como o advogado dativo na forma da lei.

7. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

8. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 23 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002611-84.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT