Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000093-58.2020.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Roberto Pereira Da Silva
Requerido: Maria Do Carmo Da Silva
Requerido: Aparecida De Jesus Silva
Requerido: Jonas De Jesus Pereira
Requerido: Selma De Jesus Silva
Requerido: Andreza Pereira Da Silva
Requerido: Andrea Pereira Da Silva
Requerido: Maria Amanda De Jesus Silva
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000093-58.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Requerente: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA

Requeridos: MARIA DO CARMO DA SILVA, APARECIDA DE JESUS SILVA, JONAS DE JESUS PEREIRA, SELMA DE JESUS SILVA, ANDREZA PEREIRA DA SILVA, ANDREA PEREIRA DA SILVA, MARIA AMANDA DE JESUS SILVA



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, através de Defensor Público Estadual, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade, em face de MARIA DO CARMO DA SILVA, APARECIDA DE JESUS SILVA, JONAS DE JESUS PEREIRA, SELMA DE JESUS SILVA, ANDREZA PEREIRA DA SILVA, ANDREA PEREIRA DA SILVA, MARIA AMANDA DE JESUS SILVA.

A parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos, consoante certidões cartorárias, sendo o Defensor da parte demandante devidamente intimado a fornecer, no prazo de 10(dez) dias, o endereço da parte autora, sob pena de extinção (ID nº 58892620).

Tendo em vista as medidas de contenção do contágio pelo Novo Coronavírus, veio a DPE aos autos pedir a suspensão por 30 dias, o qual foi deferido (ID nº 59668227), todavia, o prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 70049274).

Em despacho de id nº 70210539, esta Magistrada concedeu novo prazo para o órgão defensorial tentar localizar a parte autora, sob pena de extinção, sendo o nobre Defensor Público intimado (ID nº 71557932), transcorrendo, contudo, o prazo concedido, sem manifestação.


Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. DECIDO.


Resta inequívoco o desinteresse da parte autora na continuação do feito, tendo em vista que não compareceu em juízo para atualizar seu endereço.

O processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando de informar o seu endereço atual.

Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço.

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que:

"A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis."

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos:

(TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se paralisado o feito e sendo manifesto o desinteresse da parte, pode o processo ser extinto, de acordo com o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, desde que haja a intimação pessoal da parte. 2 - Não tendo a parte sido intimada pessoalmente, devido a sua própria negligência, vez que não comunicou a mudança de endereço, justifica-se a extinção do feito desde que encaminhada correspondência ao endereço indicado na petição inicial. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (APC nº 20070150048626 (284145), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Haydevalda Sampaio. j. 26.09.2007, unânime, DJU 08.11.2007, p. 119). (TJRJ-055741) APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA INÉRCIA AUTORAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. Tendo o juízo monocrático tentado intimar a parte autora, de acordo com que se vê às fls. 39, 40 e V, não logrando êxito em virtude da não comunicação da mudança de endereço pela parte, resta vulnerado o comando contido no artigo 238, parágrafo único do CPC, estando correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 267, III, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2007.001.32040, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Azevedo Pinto. Publ. 08.08.2007).


Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, incisos III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 26 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8004929-74.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: C. R. S. D. S.
Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:0034465/BA)
Requerido: J. F. D. S.
Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:0034465/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004929-74.2020.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTES: CICERO ROGERIO SANTANA DE SOUZA e JULITA FELICIANO DE SOUZA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


CICERO ROGERIO SANTANA DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JULITA FELICIANO DE SOUZA, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A partes vieram aos autos requerer a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do acordo extrajudicial entabulado (ID 97152241), bem como solicitar o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22/04/2021 (ID 97147779).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Atente-se o cartório ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22/04/2021.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da Petição de ID nº 97152241, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e por não vislumbrar interesse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro-BA, Matrícula nº 137117 01 55 1999 2 00004 151 0001951 83, retornando a divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja, JULITA DOS SANTOS FELICIANO.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E PETIÇÃO DE ID nº 97152241, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem custas e condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade processual deferida.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 24 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8004007-33.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Ransmila Dos Santos Carvalho
Reu: Adriano De Assis
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

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