Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8003376-89.2020.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Adelmo Silva Pereira
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:0043358/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Requerido: Creusa Silva Pereira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003376-89.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: JOSE ADELMO SILVA PEREIRA

REQUERIDA: CREUSA SILVA PEREIRA


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc..,


JOSE ADELMO SILVA PEREIRA, devidamente qualificado na exordial, requereu a interdição de sua genitora CREUSA SILVA PEREIRA portadora de sequela motora e neurológica, CID 10 I64 (ACIDENTE VASCULARCEREBRAL), ocorrido no ano de 2018, não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo, necessitando de atenção permanente.

Pleiteia a sua nomeação como curador. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 74261073).

Auto de Constatação realizado (ID 92289661).

O autor requereu, em petição de ID 95595794, a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público.

Perícia médica realizada (ID 109237972).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 110934614).

Não houve impugnação ao pedido.

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 117774753).

Instado a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 117990871).

Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de CREUSA SILVA PEREIRA, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Nomeio curador o requerente, Sr. JOSÉ ADELMO SILVA PEREIRA, o qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.

Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.

Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.

Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.

Sem custas, face à assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 14 de julho de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002373-02.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jamile Maiara Dantas Leite
Reu: Francisco Nogueira Gomes
Advogado: Fernanda Soraia De Almeida Fernandes (OAB:0324894/SP)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002373-02.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTORA: EMANUELLA MAIARA NOGUEIRA LEITE, representada por sua genitora a Sra JAMILE MAIARA DANTAS LEITE

RÉU: FRANCISCO NOGUEIRA GOMES




SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO

SALA 03

DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA

Vistos, etc.

1. Intime-se a parte autora, por seu Defensor Público Estadual, a se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos (ID 128955926), no prazo de 15 (quinze) dias.

2. O art. 694 do NCPC preceitua que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação", bem como que compete ao Magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, consoante art. 139, inciso V, do CPC.

3. Neste contexto, a conciliação representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a conciliação já se consolidou como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas. Logo, é a forma mais fácil para quem deseja ver seus conflitos atendidos com redução de tempo e custos.

4. Assim sendo, designo o dia 09/12/2021, às 08h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/10416873 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 10416873 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. .

6. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

7. Intime-se a parte RÉ, por sua advogada constituída, via DPJe.

8. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

9. Não logrando êxito o acordo, deverão as partes informarem em audiência sem têm ou não interesse na produção de prova testemunhal, indo após os autos com vista ao Ministério Público para pronunciamento, caso haja interesse de incapaz, para requerer o que entender de direito, voltando-me conclusos, na sequência;

10. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 18 de setembro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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