Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação10 Maio 2021
Gazette Issue2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0500120-91.2018.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Joseane Gomes Brandao Pereira Registrado(a) Civilmente Como Joseane Gomes Brandao Pereira
Advogado: Cezar Augusto Pereira De Souza Junior (OAB:0032421/BA)
Advogado: Mariane Melo Moraes (OAB:0046124/BA)
Inventariado: José Brandão Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0500120-91.2018.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

REQUERENTE: JOSEANE GOMES BRANDAO PEREIRA

INVENTARIADO: JOSÉ BRANDÃO DA SILVA

*


Vistos etc...

1. Em despacho exarado nos autos (ID 56656107), fora determinada a suspensão deste processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, determinando-se à inventariante que, após o escoamento do prazo, fosse informado a este juízo acerca do andamento processual da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em apenso;

2. A inventariante veio aos autos, através da petição de ID 56656109, informando que o processo de Reconhecimento e Dissolução ainda se encontra em trâmite, pugnando pela manutenção da suspensão.

3. Em petição de ID 56656114, Elisiane, Elisania e Marlucia requereram que o pedido de habilitação nestes autos fosse apreciado, com o consequente prosseguimento do feito, reservando-se a meação da viúva até o deslinde da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em andamento, pedido rebatido pela inventariante, através do pleito de ID 56656115.

4. Declínio de competência para esta Vara (ID 56656119), sendo determinado o apensamento destes autos à Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0501024-48.2017.8.05.0146, o que foi devidamente cumprido.

5. Pois bem. Compulsando os autos em apenso, observo que ainda se encontra em tramitação, estando pendente das certificação das citações dos demandados.

6. Assim, considerando a existência de prejudicialidade externa consubstanciada na pendência da ação de reconhecimento de união estável, cumpre a suspensão do feito de inventário, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o deslinde da retromencionada ação, o que ocorrer primeiro, máxime considerando o quanto disposto no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.

7. Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJMG-1172659) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AINDA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Considerando a existência do procedimento de inventário aberto por suposta herdeira/meeira, companheira do de cujus, observando-se, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual, tenho por pertinente a suspensão desse feito até a decisão final na ação de reconhecimento de união estável nº 0349.18.000431-0, ajuizada pela mesma autora, quando será dirimida a questão relativa à sua condição de companheira do de cujus. (Apelação Cível nº 0004344-80.2018.8.13.0349 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 20.11.2018, Publ. 27.11.2018).

8. Decorrido o prazo, certifique o Cartório o andamento processual da Ação em apenso, e voltem-me os autos conclusos.

9. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 16 de novembro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8005058-16.2019.8.05.0146 Arrolamento Comum
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Edinilza Ana Da Silva
Advogado: Luciano Roberto Da Cunha E Silva (OAB:0035075/PE)
Requerente: Joaquina Ana Da Silva
Advogado: Luciano Roberto Da Cunha E Silva (OAB:0035075/PE)
Requerente: Eliete Joaquina Da Silva
Advogado: Luciano Roberto Da Cunha E Silva (OAB:0035075/PE)
Requerente: Nildete Luiza Lopes Silva
Advogado: Luciano Roberto Da Cunha E Silva (OAB:0035075/PE)
Requerente: D. C. L. S.
Advogado: Luciano Roberto Da Cunha E Silva (OAB:0035075/PE)
Requerido: Abel Joao Da Silva
Custos Legis: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005058-16.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ARROLAMENTO

REQUERENTE: EDINILZA ANA DA SILVA, JOAQUINA ANA DA SILVA, ELIETE JOAQUINA DA SILVA, NILDETE LUIZA LOPES SILVA, DANIELLE CAROLINE LOPES SILVA

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos etc.,

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de ABEL JOÃO DA SILVA, ocorrido em 21/02/2019, deixando a viúva, JOAQUINA ANA DA SILVA e como herdeiros EDINILZA ANA DA SILVA, ELIETE JOAQUINA DA SILVA e DANIELLE CAROLINE LOPES SILVA, esta última herdeira por representação de HAILTON ABEL DA SILVA, filho falecido do inventariado.

O pedido veio instruído com procurações e documentos.

Pretendem a partilha amigável dos seguintes bens móveis e imóveis:

1) 01 imóvel: Casa situada na Rua 01, n.º 38, bairro Coreia, Juazeiro, Bahia, avaliada em cerca de R$ 70.000,00; e

2) Valores mobiliários em Conta corrente do Banco do Brasil na agência 5749-5 de nº 26054-1 constando valor depositado de cerca de R$ 6.873,10 (seis mil oitocentos e setenta e três reais) e conta poupança de mesmo número, constando valor de cerca de R$ 101.261,99 (cento e um mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).


Pretendem que os bens sejam partilhados da seguinte forma:

A) A viúva JOAQUINA ANA DA SILVA receberá o equivalente a 50% da propriedade imobiliária, bem como o equivalente a 50% do valor remanescente nas contas;

B) A herdeira por representação do herdeiro pré-morto HAILTON ABEL DA SILVA, qual seja, DANIELLE CAROLINE LOPES SILVA, receberá o equivalente a 16,67% da propriedade imobiliária, bem como o equivalente a 16,67% do valor remanescente nas contas;

C) A herdeira EDINILZA ANA DA SILVA receberá o equivalente a 16,67% da propriedade imobiliária, bem como o equivalente a 16,67% do valor remanescente nas contas;

D) A herdeira ELIETE JOAQUINA DA SILVA receberá o equivalente a 16,67% da propriedade imobiliária, bem como o equivalente a 16,67% do valor remanescente nas contas.


A certidão de óbito do inventariado e do herdeiro pré-morto já se encontram nos autos (IDs 42402854 e 42403643 – fls. 06), assim como a certidão de casamento (ID 42402880). As CND's foram devidamente colacionadas aos autos (ID 42404336).

Em despacho de ID 44443689, fora nomeada a inventariante, que assumiu o compromisso de acordo com o termo de ID 44953721. Parecer da Fazenda Pública Estadual, requerendo diligências.

Instado a se manifestar, ante a presença de herdeiro menor, o representante do Ministério Público requereu diligências (ID 50214288), que restaram cumpridas.

A Fazenda Pública emitiu novo parecer, constando o valor do ITCMD (ID 58289336). Comprovante de recolhimento do ITCM (ID 81999701).

Em novo parecer de ID 82146012, a Fazenda Pública declarou que concorda com o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual de ID nº 81999701, homologando o recolhimento do imposto "Causa Mortis/Doação".

Custas do processo recolhidas (ID 82146144).

Petição da Fazenda Pública Estadual encerrando sua participação no feito (ID 88090067).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.

Considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha amigável apresentada na petição inicial destes autos de Inventário dos SEGUINTES BENS MÓVEIS e IMÓVEIS:

A) Uma Casa situada na Rua 01, n.º 38, bairro Coreia, Juazeiro, Bahia, registrada sob a matrícula nº 16.514, Protocolo nº 35.200, no CRI/1º Ofício desta Comarca, passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira JOAQUINA ANA DA SILVA; 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) à filha herdeira, EDINILZA ANA DA SILVA; 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) à filha herdeira, ELIETE JOAQUINA DA SILVA; e 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) à neta DANIELLE CAROLINE LOPES SILVA, herdeira por representação do herdeiro pré-morto HAILTON ABEL DA SILVA.

B) Valores mobiliários existentes em Conta Corrente e em Conta Poupança, ambas de nº 26054-1, no Banco do Brasil, Agência 5749-5, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira JOAQUINA ANA DA SILVA; 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) à filha herdeira, EDINILZA ANA DA SILVA; 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) à filha herdeira, ELIETE JOAQUINA DA SILVA; e 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) à neta DANIELLE CAROLINE LOPES SILVA, herdeira por representação do herdeiro pré-morto HAILTON ABEL DA SILVA, atribuindo aos nele contemplados o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros:

Custas somente as recolhidas.

Expeçam-se formais e os Alvarás competentes, a seguir, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Os valores que caberão à herdeira menor, DANIELLE CAROLINE LOPES SILVA, deverão ser depositados em conta bancária em nome da infante, vinculada aos autos, a quem caberá o levantamento, quando atingir a maioridade civil.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT