Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação30 Novembro 2021
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2990
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004097-41.2020.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Gleide Dos Santos Silva
Advogado: Orlando Espinheira Freire De Carvalho Neto (OAB:BA61160)
Requerido: Adilson Dos Santos Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004097-41.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: GLEIDE DOS SANTOS SILVA

REQUERIDO: ADILSON DOS SANTOS SILVA


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos etc..,


GLEIDE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão ADILSON DOS SANTOS SILVA, aduzindo, em síntese, que o interditando encontra-se acometido de Acidente Vascular Cerebral, estando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Consta da inicial que: "O interditando tem história de alcoolismo crônico, e no dia 03/10/2020 pela manhã, foi resgatado pelo SAMU, nesta ocasião, o interditando estava na rua, inconsciente e foi levado para sua residência, após passar todo o dia sem reagir, a família chamou novamente o SAMU, identificando que o sr. Adilson se encontrava em estado comumente chamado de COMA ALCOLICO. Ainda em casa passou por algumas intervenções médicas e foi levado ao Hospital Universitário da UNIVASF, localizado na cidade vizinha de Petrolina, onde deu entrada as 23h e 40min, permanecendo internado até o dia 02/11/2020.".

Segundo a peça vestibular, de acordo com o sumário de alta hospitalar, emitido em 02/11/2020, o interditando encontra-se acometido pela enfermidade CID 10 – I64 Acidente Vascular Cerebral.

Informa que o interditando se encontra consciente, acamado, sendo alimentado e hidratado pela Sonda Naso-Enteral, não consegue falar, mas compreende quando lhe é dirigida a palavra.

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (Id 81048849).

Não houve impugnação ao pedido (ID 93358898).

Perícia médica realizada (id 93357735).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 94959687).

O Ministério Público requereu diligências (ID 95719413), que foram deferidas (Despacho de ID 101321151) e restaram cumpridas.

Auto de Constatação realizado (id 122826606).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 126640324).

Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 140545819).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.

Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".

A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.

De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).

O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.

Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.

No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.

Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de ADILSON DOS SANTOS SILVA, por incapacidade civil relativa, sujeitando o(a) interditando(a) à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Nomeio curadora a requerente, Sra. GLEIDE DOS SANTOS SILVA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.

Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.

Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.

Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.

Sem custas, face à assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 21 de setembro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001822-85.2021.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Adriana Rodrigues Da Silva Melo
Advogado: Adilson Pereira De Oliveira (OAB:PE50930)
Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993)
Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624)
Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Jose Carlos Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001822-85.2021.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA MELO

End.: Rua 15 de Novembro, nº 06 - 1º andar, no NH-1 do Projeto Maniçoba (ID 110455033)

REQUERIDO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


ADRIANA RODRIGUES DA SILVA MELO, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão, JOSÉ CARLOS RODRIGUES, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de retardo no desenvolvimento cognitivo, de CID F71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.

Comunica que retardo que acometeu o interditando existe desde o seu nascimento, tanto que recebe auxílio de prestação continuada (BPC) há mais de 15 (quinze) anos, tendo em vista a sua incapacidade.

Pleiteia a sua nomeação como curadora. Requereu a gratuidade processual.

A peça vestibular veio instruída com procuração e os documentos exigidos por lei.

A Curatela Provisória foi deferida (ID 103444723).

Auto de Constatação realizado (ID 110455035).

Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 110944638).

Perícia médica realizada (ID 11587011).

Não houve impugnação ao pedido (ID 116672055).

Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 117772234).

Instado a se manifestar, o(a) Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 118942194).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é, em suma, o relatório.

Decido.


Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.

Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez...

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