Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000459-63.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. D. D. S. S.
Advogado: Carlos Jose Requiao Dos Santos (OAB:0047234/BA)
Requerido: L. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000459-63.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: JOSE DAIANE DOS SANTOS SILVA

Parte Ré: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


JOSE DAIANE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID nº 126729067 dos autos, a saber:

"1ª) Na Constância do casamento não adquiriram bens a partilhar;

2ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia à sua filha menor, MARIA IZADORA DOS SANTOS, o percentual de 19% (dezenove) por cento do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), a ser pago mediante depósito em conta bancária, em nome da representante da menor, na Caixa Econômica Federal, agência 0080, operação 013, conta poupança nº 00187051-1, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no mês de setembro do corrente ano.

3ª) As despesas com materiais e fardamento escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante apresentação de receituário/notas fiscais pela genitora;

4ª) A guarda da filha menor permanecerá com a genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de visitas da seguinte forma:

a) Finais de semanas alternados a menor ficará com o autor;
b) Dia dos pais permanecerá com o pai;
c) Férias serão metade com o genitor e a outra com a genitora;
d) Natal e Ano Novo, serão de forma alternada;
e) O horário para pegar a menor nos finais de semanas será sexta feira às 18h e entregará domingo ás 18h. Nos demais dias as partes ajustaram os horários;
f) Caso haja necessidade de alteração da visitação, as partes ajustaram
amigamente;

5ª) As partes dispensam alimentos recíprocos.

6ª) A divorcianda não acresceu o sobrenome do marido quando do casamento.

7ª) As partes renunciam ao prazo recursal."

O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID nº 128888217).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

O Ministério Público interveio regularmente no processo.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do Distrito de Itamotinfa, Comarca de Juazeiro/Ba, (Matrícula nº 137653 01 55 2016 3 00001 225 0000450 55), permanecendo a divorcianda ao uso do nome de solteira, não alterado no casamento, qual seja: JOSI DAIANE DOS SANTOS SILVA.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID nº 126729067, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 20 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8002770-61.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Jessica Pinheiro Souza
Reu: Herbson Da Silva Dantas
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002770-61.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTORES: ENZO PIETRO PINHEIRO DANTAS e LORENA VITÓRIA PINHEIRO DANTAS, representados por sua genitora, a Sra. JESSICA PINHEIRO SOUZA

RÉU: HERBSON DA SILVA DANTAS


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


ENZO PIETRO PINHEIRO DANTAS e LORENA VITÓRIA PINHEIRO DANTAS, menor, representados por sua genitora, a Sra. JESSICA PINHEIRO SOUZA, ambos qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de HERBSON DA SILVA DANTAS, devidamente identificado nos autos, relatando, em suma, que o genitor não auxilia para o sustento dos menores.

Informam que o demandado tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento dos filhos, que vivem em companhia da mãe, necessitando de ajuda para as despesas relativas à alimentação, ao vestuário, à moradia e à assistência médica. Requer a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, pugnando pela fixação de alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei.

Foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita (ID nº 68795421).

Devidamente citado, através de mandado, o réu não contestou a ação, que transcorrendo o prazo sem manifestação (ID nº 115280526).

Instado a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido conforme parecer final (ID nº 116892984).


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Tendo em vista a documentação carreada aos autos, entendo desnecessária a instrução do feito.

Inicialmente, no que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).

Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo a obrigação do réu de prestar alimentos ao seu filho menor do poder familiar. Assim, o demandado possui o dever de pagá-los, auxiliando no sustento das crianças.

Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.

No caso dos autos, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Registre-se que, apesar de devidamente citado, o réu sequer veio demonstrar seus vencimentos, supondo-se como verdadeira a alegação da inicial. Logo, considerando que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos genitores, e que segundo declarações da genitora dos alimentandos, esta passa por dificuldades para sustentar os menores, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre salário mínimo vigente, ou seja, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), é suficiente para auxiliar na manutenção dos alimentandos, sem prejuízo do alimentante.

Vale destacar que o percentual fixado traz a vantagem do reajuste automático, evitando-se futura a ação revisional, a não ser que haja acentuada modificação de fortuna no poder econômico do réu.

Convém citar o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável ao caso dos autos:

(TJRS-028796) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO...

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