Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0506080-28.2018.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Neiva Milene Mendonca Feitosa
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerente: Naira Mendonca Feitosa
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Compulsando os autos, observo que a requerente, apesar de ter anexado aos autos dois comprovantes de depósito de custas, não anexou o DAJE (boleto) que foi pago. Tal expediente possui as informações necessárias para fins de conferência do recolhimento adequado das custas (Exemplo: Emissor, Série e Número). Ante tal contexto, fica a autora, por sua advogada constituída, devidamente intimada para anexar aos autos o DAJE que foi aparentemente pago (prazo: 5 dias). O decurso deste prazo em aberto importará em arquivamento dos autos e inscrição em dívida ativa das custas não recolhidas. Ato publicado em DJE.


Juazeiro/BA, 28 de janeiro de 2021.


Oscar Delfino de Carvalho Neto

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
CERTIDÃO

8002804-36.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Luciana Lima Dos Santos
Advogado: Anselmo Dos Santos Almeida (OAB:0063218/BA)
Reu: Josias Santana Dos Santos
Advogado: Iara Aparecida De Souza Bonfim Magalhaes (OAB:0030408/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br


CEJUSC PROCESSUAL


CERTIDÃO



Processo nº: 8002804-36.2020.8.05.0146


CERTIFICO para os fins que se fizerem necessários que, nesta data, encaminhei o link https://call.lifesizecloud.com/4479285 de acesso à sala de audiência virtual do CEJUSC aos advogados das partes autora e ré. Enviei o link ao advogado da parte autora, Dr. Anselmo dos Santos Almeida, através do contato whatsapp n° 74-98815-2030; enviei o link à advogada da parte ré, Dra. Iara Aparecida de S. Bonfim Magalhães, através do contato whatsapp n° 74-98145-3180.


Juazeiro-BA, 23 de fevereiro de 2021


Emílio José de Oliveira Neto

Técnico Judiciário do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004410-36.2019.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rita Lacerda De Araujo
Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques (OAB:0053866/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ªVARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004410-36.2019.8.05.0146

Alvará Judicial

REQUERENTE: RITA LACERDA DE ARAUJO

*


Vistos, etc

1. Aguarde-se a resposta do Ofício encaminhado ao INSS;

2. Reitere-se, se necessário.

3. Em paralelo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o falecido deixou filhos e se existe pensão por morte paga à viúva;

4. Após, com as respostas, à conclusão.

5. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 26 de junho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000548-86.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Neomisia Helena Dos Santos Cardoso Moraes
Advogado: Thaiana Carla Muniz Guedes (OAB:0040476/PE)
Autor: Moises Dos Santos Cardoso
Advogado: Thaiana Carla Muniz Guedes (OAB:0040476/PE)
Reu: Jorgina Celina Dos Santos
Reu: Maria Rita Dos Santos
Reu: Antonio Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000548-86.2021.8.05.0146

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA

AUTOR: NEOMISIA HELENA DOS SANTOS CARDOSO MORAES, MOISES DOS SANTOS CARDOSO

RÉU: JORGINA CELINA DOS SANTOS, MARIA RITA DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS

*


Vistos etc...


1. Trata-se de Petição de Herança ajuizada por NEOMISIA HELENA DOS SANTOS CARDOSO MORAES, MOISES DOS SANTOS CARDOSO e NEOMILTON JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO, em face de JORGINA CELINA DOS SANTOS, MARIA RITA DOS SANTOS e ANTONIO DOS SANTOS, sob a alegação de que os demandados partilharam os bens de seus genitores, avós dos autores, sem que fossem observados os seus direitos sucessórios por representação a herdeiro pré-morto.

2. Entretanto, é cediço que a ação de petição de herança é um instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não (art. 1.824 do CC).

3. Ocorre que não constam dos autos informações acerca de andamento ou término de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por falecimento dos avós dos autores, bem como não foram juntados documentos e informações sobre os avós e genitor pré-morto dos suplicantes.

4. Assim, intimem-se os requerentes, por seu advogado, para proceder a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo as questões apontadas no item anterior e colacionando aos autos a documentação necessária.

5. Após, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR DESPACHO INICIAL;

6. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 18 de fevereiro de 2021.

Dr. Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
CERTIDÃO

8000317-93.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rodolfo Da Silva Carvalho
Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:0030628/PE)
Requerido: Edvania Da Silva Santos Carvalho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br


CEJUSC PROCESSUAL


CERTIDÃO



Processo nº: 8000317-93.2020.8.05.0146


CERTIFICO para os fins que se fizerem necessários que, nesta data, esta secretaria enviou o link https://call.lifesizecloud.com/4479285 de acesso à sala de audiência virtual do CEJUSC ao advogado das parte autora, Dr. Mario Cleone de Souza Junior, através de whatsapp.


Juazeiro-BA, 23 de fevereiro de 2021


Emílio José de Oliveira Neto

Técnico Judiciário do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0506080-28.2018.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Neiva Milene Mendonca Feitosa
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerente: Naira Mendonca Feitosa
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Compulsando os autos, observo que a requerente, apesar de ter anexado aos autos dois comprovantes de depósito de custas, não anexou o DAJE (boleto) que foi pago. Tal expediente possui as informações necessárias para fins de conferência do recolhimento adequado das custas (Exemplo:...

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