Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8000324-85.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Eli Santana Barbosa
Reu: Bianca Antunes Santana Barbosa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8000324-85.2020.8.05.0146

EXONERÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: ELI SANTANA BARBOSA

RÉ: BIANCA ANTUNES SANTANA BARBOSA


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por ELI SANTANA BARBOSA, através da Defensoria Pública Estadual, em face de BIANCA ANTUNES SANTANA BARBOSA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, por meio de videoconferência, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 101694461, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:


"1ª) O requerente fica exonerado do pagamento da pensão alimentícia estipulada em favor de sua filha. Devendo ser oficiado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Juazeiro – SAAE, para deixar de efetuar os descontos de pensão alimentícia, referente à filha maior de idade, BIANCA ANTUNES SANTANA BARBOSA.

2ª) Na oportunidade ficou acordado que, o genitor pagará a título de pensão alimentícia a sua filha maior de idade, até o mês de dezembro de 2022, período de conclusão do curso de enfermagem, o valor de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga mediante depósito em conta bancária de titularidade da Requerida, Caixa Econômica Federal, agência 0080, operação 013, conta poupança, 00169019-0, todo dia 27 de cada mês.

3ª) As partes renunciam ao prazo recursal."

Desnecessário a intervenção do Ministério Público por força do artigo 698 do CPC.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 101694461 dos autos, e reproduzido nesta sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 23 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001374-15.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. C. D. S. P.
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:0043389/BA)
Reu: W. F. D. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8001374-15.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: J.C.S.P., representada por sua genitora, a Sra. LEILA CORDEIRO DOS SANTOS
Endereço: Rua Patativa do Assaré, 65, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-519

Tel.: (74) 98847-8891

REU: WILLIAM FERREIRA DOS PASSOS
Endereço: Avenida Nóide Ferreira de Cerqueira, 4225, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44085-052

Tel.: (74) 98104-4140



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Os alimentos provisórios em favor do menor já foram fixados, conforme Decisão ID n° 96729502, a ser depositado na conta corrente de n° 0760171-9, Agência: 3045-7, Bradesco, em nome da representante das menores;

2. Designo o dia 09/07/2021 às 10h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

3. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 02 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

4. Fica o réu, WILLIAM FERREIRA DOS PASSOS, advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);

5. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE;

6. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ WILLIAM FERREIRA DOS PASSOS, ENCAMINHANDO CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL.

7. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal;

8. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

9. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 03 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003358-05.2019.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria De Fatima Luz E Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:0000846/BA)
Requerente: Maria Do Socorro Bessa Luz E Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:0000846/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003358-05.2019.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ

Requerente: MARIA DE FATIMA LUZ E SILVA, MARIA DO SOCORRO BESSA LUZ E SILVA



D E S P A C H O


Vistos, etc.


1. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do quanto requerido pelo Ministério Público em seu Parecer de ID nº 60608021;

2. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos;

3. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 24 de agosto de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004978-18.2020.8.05.0146 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Cleidiane Da Silva Ferreira
Executado: Rogerio Da Silva Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004978-18.2020.8.05.0146

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: N.F.N, representado por sua genitora, a Sra. CLEIDIANE DA SILVA FERREIRA

EXECUTADO: ROGERIO DA SILVA DO NASCIMENTO



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Acolho o pedido da DPE de ID nº 100083512.

2. Reitere, na forma requerida pela DPE, o quanto determinado no despacho de ID nº 88398642, expedindo-se o competente mandado.

3. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 20 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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