Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0506761-32.2017.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: N. S. T.
Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:0032082/PE)
Reu: T. F. A. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0506761-32.2017.8.05.0146

Ação: Execução Alimentos

AUTORA: NAIARA SOUSA TAMARINO

RÉU: THIAGO FERNANDO ALMEIDA DA SILVA


Vistos etc...


1. Defiro o pedido constante da petição de ID nº 85662022;

2. Aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias.

3. Decorrido sem manifestação, certifique-se e conclusos.

4. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 18 de janeiro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0500755-72.2018.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Braga Da Silva
Representado: Maria Aparecida Braga Da Silva
Advogado: Monacita Gomes Ferreira (OAB:0021384/BA)
Representado: Luiz Carlos Pereira De Souza
Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:0021799/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002781-90.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Elilian Tamires Alves De Lima
Requerido: Joedson Souza Da Silva
Advogado: Rair Alves Costa (OAB:0029227/PE)
Advogado: Leticia Marques Silva Azevedo (OAB:0049796/PE)
Advogado: Nathalia Mendes De Oliveira Melo (OAB:0060678/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8002781-90.2020.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: ELILIAN TAMIRES ALVES DE LIMA

Parte Ré: JOEDSON SOUZA DA SILVA



SENTENÇA


Vistos, etc.


Certidão cartorária de ID nº 122106198 indica um erro material na Sentença de ID nº 122035914 no que diz respeito ao nome da divorcianda.

Compulsando os autos, este Juízo constatou erro quanto ao número da matrícula da certidão de casamento.

Em vista do quanto acima relatado, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, no qual possibilita ao Juiz corrigir erro material em caso de prolação de sentença, onde se lê: "Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro/Ba, (Matrícula nº 137117 01 55 2012 1 00104 273 0052864 72), permanecendo a divorcianda com o nome de solteira, não alterado no casamento, qual seja: ÉLIDA GABRIELY DE LIMA SOUZA."


Leia-se:


Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro/Ba, (Matrícula nº 137117 01 55 2016 2 00021 013 0007124 30), permanecendo a divorcianda com o nome de solteira, não alterado no casamento, qual seja: ELILIAN TAMIRES ALVES DE LIMA.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


Juazeiro-BA., 28 de julho de 2021.

Dr. Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004467-54.2019.8.05.0146 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Valdevir Araujo Pinto
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:0036952/PE)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004467-54.2019.8.05.0146

AÇÃO: ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO

REQUERENTE: VALDEVIR ARAUJO PINTO

*


Vistos, etc.


1. Processo já sentenciado, vindo o autor aos autos para requerer a correção de erro material constante da sentença de ID 75012735;

2. Consoante art. 494, I, do CPC/2015, o qual reza que o juiz só pode alterar a sentença depois de publicada, "I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo";

2. Da Sentença proferida nos autos (ID 75012735), constou a expressão "CUMPRA-SE, no regular processo de inventário", quando na verdade deveria ser, conforme requerido na inicial "CUMPRA-SE, autorizando o processamento de Inventário Extrajudicial", tratando-se, portanto, de evidente erro material;

3. Assim, declaro ex officio a sentença para, mantidos os demais termos, onde constar da sentença a expressão "CUMPRA-SE, no regular processo de inventário" deverá ser alterado para "CUMPRA-SE, autorizando o processamento de Inventário Extrajudicial".

4. Expeçam-se os Ofícios e Mandados necessários e, observadas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo.

5. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 21 de junho de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001246-92.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. J. G. R.
Advogado: Arthur Rodrigo Barros Nunes E Silva (OAB:0057252/BA)
Reu: G. M. R.
Representante: L. A. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8001246-92.2021.8.05.0146

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

AUTOR: ALAN JONES GONCALVES RIBEIRO
Endereço: AVENIDA CARAÍBA, AP.223, EDIFÍCIO ÁGATA PORTARIA 21, CENTRO, NÚCLEO RESIDENCIAL PILAR (JAGUARARI) - BA - CEP: 48967-000

Tel.: não informou

REU: G. M. R., representado por sua genitora, a Sra. LIVIA ALENCAR MARTINS
Endereço: Rua Tijuca, 352, SN, CONDOMINIO MAIS VIVER VILLAGES, São Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-907

Tel.: não informou



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 09/07/2021 às 08h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem,...

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