Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8005670-80.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Joanadia Barbosa Pessoa De Almeida Dias
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Maria Luisa Barboza
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Georgio Luiz Barbosa Pessoa
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:BA32071)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Jorge Dos Santos Pessoa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

FICA a inventariante, por meio de advogado constituído, devidamente intimada para cumprir a integralidade do Decisão de Id nº 154793475, sobretudo os itens 4 e seguintes, que ora transcrevo (PRAZO 20 DIAS):


"4. Recebo a inicial como Primeiras Declarações e, prestado o compromisso ora deferido, deverá a inventariante, dentro de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617, Parágrafo Único e art. 620 do NCPC), juntar os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art. 620 do CPC/2015, colacionando aos autos os seguintes documentos:

A) Certidões negativas fiscais das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome do falecido (art. 654 do CPC);

B) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

C) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

D) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito."


Juazeiro/BA, 4 de maio de 2022.


Oscar Delfino de Carvalho Neto

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002663-80.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. S. B. N.
Advogado: Djiovanny Magnum Siqueira De Oliveira (OAB:PE48447)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8002663-80.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ERICK SAMUEL BARBOSA NASCIMENTO, representado por seu genitor DENEI YGOR REIS DE SÁ NASCIMENTO


SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos etc...

ERICK SAMUEL BARBOSA NASCIMENTO, representado por seu genitor DENEI YGOR REIS DE SÁ NASCIMENTO, através de advogado, ajuizou a presente Ação de ALAVRÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição inicial.

A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.

Determinada a emenda da inicial, para a parte juntar aos autos declaração acerca de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável para propositura da ação, conforme disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC (ID nº 110422527), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, em 07/11/2021, consoante certidão encartada no processo.

Ouvido, o Ministério Público requereu diligências (ID nº 196408284).

Intimado novamente, por seu advogado, para juntar aos autos declaração acerca de dependentes habilitados junto ao INSS, bem como cumprir integralmente o despacho de ID nº 196896718, sob pena de extinção, mais uma vez, a parte deixou o prazo assinalado correr sem manifestação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação pessoal da parte para cumprimento das determinações deste juízo (ID nº 226605135).


Os autos vieram-me conclusos.

Este é o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, se o autor não cumprir a emenda à inicial determinada pelo Juízo, a petição será indeferida e, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485 do mesmo diploma legal.

Assim, embora Parecer Ministerial pugnando pela intimação pessoal da parte, entendo desnecessária, tendo em vista que a extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação da parte autora, em razão dessa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 485, do CPC.

A emenda da inicial refere-se a falta, desde a propositura da ação, de documento ou informação imprescindíveis ao deslinde da demanda.

Desse modo, verificando que o documento é imperioso e indispensável ao seguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.

Frise-se, ainda, que a parte foi duplamente intimada pelo advogado que constituiu e, mesmo assim, deixou os prazos assinalados correram sem manifestação, conforme se observa das certificações lançadas nos autos.

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.

Sem custas face a gratuidade processual ora deferida.

Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., assinada e datada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006553-27.2021.8.05.0146 Guarda De Família
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Requerente: E. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO:8006553-27.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA C/C VISITA ASSISTIDA

REQUERENTE: ALOÍSIO DA SILVA ALMEIDA

REQUERIDA: CHARLANE OLIVEIRA DE CARVALHO

MENOR: ALOÍSIO DA SILVA ALMEIDA FILHO



DESPACHO

Vistos, etc.


1. Acolho parecer Ministerial de ID 183159567.

2. INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, via DPJ, para acostar aos autos cópia da sentença do eventual processo que tenha decidido sobre o divórcio dos litigantes, cujas cláusulas deverão estar expostas quanto a prestação alimentar, visitação e a guarda do filho menor, no prazo de 10 (dez) dias.

3. Após o cumprimento do quanto determinado, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;

4. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000557-48.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: M. V. F. D. S.
Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:BA34465)
Representante: C. M. V. F.
Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:BA41480)
Advogado: Roberto Santos De Jesus (OAB:BA34465)
Reu: G. D. S. S.
Advogado: Adriana Graziella Cristina Araujo Luz Brito (OAB:PE38596)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte exequente, por seu advogado constituído, devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, juntar planilha discriminada com os seus custos juntando eventuais...

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