Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001803-79.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: S. B. D. S.
Advogado: Maria Viviane De Melo Silva (OAB:0050452/PE)
Requerido: V. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8001803-79.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: SEBASTIÃO BALBINO DA SILVA

Parte Ré: VANESSA MARIA DOS SANTOS

*



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc.,

SEBASTIÃO BALBINO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de VANESSA MARIA DOS SANTOS, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 133442439 dos autos, a saber:

"1ª) A divorcianda continuará utilizando o nome de solteira, não modificado pelo casamento;

2ª) As partes dispensam alimentos recíprocos."


Na assentada, as partes não acordaram acerca da guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia para os filhos menores, abrindo-se prazo para contestação.

Logo em seguida, vieram as partes aos autos, trazendo Termo de Acordo Extrajudicial acerca da guarda, visita e alimentos aos filhos, requerendo a devida homologação (ID 135340773), nos seguintes termos:

a) A guarda da menor KETILY MILENA SANTOS SILVA, nascida em 24/08/2009, será exercida pela genitora, tendo o genitor o direito livre de visitas, passando as férias escolares e feriados com o genitor, sempre de comum acordo com a mãe, resguardando o bem-estar da criança;

b) A guarda dos filhos BALBINO SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA, nascido em 03/09/2007; KERVESON SEBASTIÃO DO SANTOS SILVA, nascido em 22/01/2012 e KENNEDY ISRAEL DOS SANTOS SILVA, nascido em 02/12/2014, será exercida pelo genitor, podendo a genitora ter o direito de visitas a qualquer momento. As férias e feriados, os menores passarão com a genitora, sempre de comum acordo com o pai, resguardando o bem-estar das crianças;

c) O genitor pagará à filha menor, KETILY MILENA SANTOS SILVA, o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

d) Acordam as partes que não existem bens passíveis de partilha.

O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID 137885953).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

No que diz respeito ao acordo celebrado, em relação aos alimentos, entendo por bem converter o valor ofertado em percentual do salário mínimo, em razão do benefício de reajuste automático, evitando-se, assim, futura ação revisional, a não ser que haja acentuada modificação de fortuna no poder econômico do genitor, razão pela qual fixo os alimentos no percentual de 11% (onze por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento.

Convém citar o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável ao caso dos autos:

(TJRS-028796) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. REVELIA DO ALIMENTANTE. O alimentante, devidamente citado, deixou de apresentar defesa, sofrendo, por isso, os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - já que está em discussão questão de direito patrimonial, ou seja, apenas o quantum da verba alimentar e não o direito à prestação em si. Tal circunstância, entretanto, não conduz ao acolhimento integral da pretensão inicial, nada justificando a majoração do encargo em sede recursal, já que o valor fixado na origem em percentual sobre o salário mínimo nacional é razoável e compatível com o usualmente adotado em ações semelhantes. Assim, é de ser mantida a decisão, uma vez que o agravo interno apenas reitera os argumentos já analisados quando da interposição da apelação. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo nº 70051778215, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Sandra Brisolara Medeiros. j. 21.11.2012, DJ 23.11.2012).

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência de ID 133442439 e do termo de Acordo Extrajudicial de ID 135340773, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

O Ministério Público interveio regularmente no processo.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, Matrícula nº 137133 01 55 2019 2 00043 089 0020255 99, permanecendo a divorcianda ao uso do nome de solteira, não alterado pelo casamento.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E OS TERMOS DE AUDIÊNCIA de ID 133442439 e DE ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 135340773, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001803-79.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: S. B. D. S.
Advogado: Maria Viviane De Melo Silva (OAB:0050452/PE)
Requerido: V. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8001803-79.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: SEBASTIÃO BALBINO DA SILVA

Parte Ré: VANESSA MARIA DOS SANTOS

*



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc.,

SEBASTIÃO BALBINO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de VANESSA MARIA DOS SANTOS, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 133442439 dos autos, a saber:

"1ª) A divorcianda continuará utilizando o nome de solteira, não modificado pelo casamento;

2ª) As partes dispensam alimentos recíprocos."


Na assentada, as partes não acordaram acerca da guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia para os filhos menores, abrindo-se prazo para contestação.

Logo em seguida, vieram as partes aos autos, trazendo Termo de Acordo Extrajudicial acerca da guarda, visita e alimentos aos filhos, requerendo a devida homologação (ID 135340773), nos seguintes termos:

a) A guarda da menor KETILY MILENA SANTOS SILVA, nascida em 24/08/2009, será exercida pela genitora, tendo o genitor o direito livre de visitas, passando as férias escolares e feriados com o genitor, sempre de comum acordo com a mãe, resguardando o bem-estar da criança;

b) A guarda dos filhos BALBINO SEBASTIÃO DOS SANTOS SILVA, nascido em 03/09/2007; KERVESON SEBASTIÃO DO SANTOS SILVA, nascido em 22/01/2012 e KENNEDY ISRAEL DOS SANTOS SILVA, nascido em 02/12/2014, será exercida pelo genitor, podendo a genitora ter o direito de visitas a qualquer momento. As férias e feriados, os menores passarão com a genitora, sempre de comum acordo com o pai, resguardando o bem-estar das crianças;

c) O genitor pagará à filha menor, KETILY MILENA SANTOS SILVA, o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

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