Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 07 Março 2022 |
Número da edição | 3051 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004578-67.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Etiene Ferraz Paes
Reu: Natanailson Sales Rocha
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8004578-67.2021.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORAS: ECHYLEN NATANY FERRAZ SALES e ANA SOPHYA FERRAZ SALES, representadas por sua genitora, a Sra. ETIENE FERRAZ PAES
RÉU: NATANAILSON SALES ROCHA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por ECHYLEN NATANY FERRAZ SALES e ANA SOPHYA FERRAZ SALES, representadas por sua genitora, a Sra. ETIENE FERRAZ PAES, através da Defensoria Pública Estadual, em face de NATANAILSON SALES ROCHA, pelos motivos alinhados na exordial.
Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 179310102, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:
"1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia as suas filhas o percentual de 29% (vinte e nove por cento) do salário-mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais). Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora das menores, qual seja, Agência 4624, Conta poupança nº 60012936-3, banco SANTANDER, pagos até o 10 dia de cada mês;
2ª) As despesas com materiais e fardamentos escolares, bem como medicamentos deverão ser rateados em partes iguais entre os genitores;
3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres;
4ª) As partes renunciam ao prazo recursal."
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 183864761.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Homologo, por sentença, o acordo de alimentos e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 179310102 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.
À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001164-27.2022.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. D. C. C.
Requerente: M. D. G. N. D. C.
Advogado: Micael Benaic Honorio Santos (OAB:BA43389)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001164-27.2022.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: JOÃO DE CARVALHO CONSTANTINO e MARIA DAS GRACAS NICOLAU DE CARVALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
JOÃO DE CARVALHO CONSTANTINO e MARIA DAS GRACAS NICOLAU DE CARVALHO, devidamente qualificados na petição inicial, através de Advogado legalmente constituído, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio com Alimentos, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID nº 182247246 dos autos.
Informam as partes que adquiriram bens, partilhados conforme consta da peça vestibular, que tiveram duas filhas, atualmente, maiores, e a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS NICOLAU.
O pedido veio instruído com procuração e documentos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do NCPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo na petição inicial, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de São José de Belmonte, sob Termo 2.006, fls. 06 e Livro B-05aux, retornando a divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja, MARIA DAS GRAÇAS NICOLAU.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Sem condenação em custas, face a gratuidade processual que ora defiro.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006760-26.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: G. G. B. D. S.
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627)
Reu: R. M. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8006760-26.2021.8.05.0146
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AUTORA: MARIA EDUARDA DE SOUZA BARBOSA, representada por sua genitora, a Sra. GUANAARA GLAUZIANE BARBOSA DE SOUZA
RÉU: RAFAEL MACEDO BARBOSA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, tendo a parte requerente pleiteado a desistência da ação, informado não ter mais interesse no feito (ID nº 182257495).
A parte requerida não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Decido.
Procedi ao cancelamento da audiência designada para o dia 15/03/2022, às 10h, excluindo-a da pauta do Cejusc Processual.
Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade processual deferida.
Não vislumbro interesse recursal.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006760-26.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: G. G. B. D. S.
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627)
Reu: R. M. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E...
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