Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação14 Junho 2021
Gazette Issue2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002834-08.2019.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ricardo Paes Landim Vieira
Advogado: Marcelo Keisuke Minoda (OAB:0043358/PE)
Advogado: Raissa Egashira Britto (OAB:0044119/PE)
Advogado: Poliana Dos Santos Quirino (OAB:0045491/PE)
Menor: Ailana Vieira De Carvalho
Inventariado: Tomé Vieira De Carvalho
Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002834-08.2019.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

REQUERENTE: RICARDO PAES LANDIM VIEIRA

INVENTARIADO: TOMÉ VIEIRA DE CARVALHO

*


Vistos etc...


1. O processo de inventário destina-se unicamente para apurar os bens e as dívidas deixadas pelo de cujus, e realizar a divisão do ativo entre os herdeiros. Assim, o reconhecimento de paternidade post mortem deve ser objeto de ação própria, uma vez que demanda produção de outras provas, na forma do art. 627, § 3º c/c 628, § 2º, do NCPC, razão pela qual indefiro o pedido de realização de exame de DNA para reconhecimento de filho (ID 79020417), devendo a parte, caso queira, ajuizar ação própria, nas vias ordinárias;

2. Feitas essas considerações, entendo por bem determinar que seja INTIMADO o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, esclarecendo as medidas a serem tomadas, inclusive podendo ser feita cessão de direitos hereditários em favor de terceiro, ou ajuizando ação ordinária.

3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.

4. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 09 de novembro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001336-03.2021.8.05.0146 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Susana Da Conceicao Pequeno
Advogado: Caio Cesar Fonseca Santos (OAB:0042089/PE)
Requerido: Naira Caroline Siqueira Da Silva
Requerido: Maria José Siqueira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8001336-03.2021.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

REQUERENTE: SUSANA DA CONCEICAO PEQUENO
Endereço: Rua Águas Correntes, 15, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-054

Tel.: não informou

REQUERIDO: NAIRA CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ SIQUEIRA
Endereço: Rua Francisco Martins Duarte, 747, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-545

Tel.: não informou



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 17/08/2021 às 12h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt");

2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19;

3. Ficam as rés, NAIRA CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ SIQUEIRA, advertidas de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverão oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelas rés, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);

4. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE;

5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;

6. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;

7. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS;

8. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 6 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502185-30.2016.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: L. D. S. O.
Advogado: Britoaldo Alves Bessa (OAB:0056751/BA)
Executado: W. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0502185-30.2016.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: H.V.O.R., representada por sua genitora LUCINEA DA SILVA OLIVEIRA

EXECUTADO: WALISSON RODRIGUES DOS SANTOS


Vistos etc...

  1. Compulsando os autos, constato que fora decretada a prisão do executado, encaminhando-se o mandado de prisão para ser cumprido no endereço constante nos autos, restando, todavia, infrutífero o cumprimento, uma vez que o demandado não estava mais morando na residência com o seu genitor (ID nº 26048590).
  2. A parte exequente requereu a inclusão do devedor no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), pleito que foi deferido e realizado, conforme ID nº 26048597, e, apesar das diligências terem ocorrido no ano de 2019, até o momento não houve qualquer resposta, ficando o processo parado por mais de 1(um) ano;
  3. Dessa forma, entendo por bem intimar a parte exequente, através de seu advogado, para informar endereço atualizado do executado, além de apresentar planilha atualizada do débito alimentar, no prazo de 10(dez) dias;
  4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, caso este que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos;
  5. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 16 de julho de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0505994-57.2018.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: P. D. S. L.
Advogado: Alinson Lopes Gil De Sousa Ramos (OAB:0043099/BA)
Advogado: Bruna Benevides Reis Rodrigues (OAB:0059332/BA)
Requerente: M. D. O. B.
Advogado: Douglas Souza Lisboa (OAB:0032072/PE)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0505994-57.2018.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA LUNA

REQUERIDO: MARCELLO DE OLIVEIRA BARBOSA


DESPACHO


Vistos, etc.


1. Compulsando os autos, observo que já foram apresentadas a Contestação e a Réplica;

2. O Ministério Público, em parecer de ID nº 45373486, requereu a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas, vindo a parte autora a manifestar seu interesse na realização de audiência por videoconferência, arrolando testemunha (ID 57470509) e reiterada (ID 76813443);

3. Registro que as audiências presenciais, sejam conciliatórias, sejam instrutórias estão suspensas;

4. Assim sendo, determino que se proceda a intimação da parte ré, por seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a produção de outras provas, bem como informando se tem possibilidade, nestes autos, de ser realizada audiência de instrução por videoconferência, caso em que deverá informar/atualizar seus contatos telefônicos e apresentar os de suas testemunhas, as quais...

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