Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 03 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3088 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO
8002374-16.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Elaine Cerqueira De Oliveira
Advogado: Egidio Felizardo De Santana Neto (OAB:BA40413)
Representado: Rafael Pereira Soares
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002374-16.2022.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
REQUERENTE: ALÍCIA RAFAELA CERQUEIRA DE OLIVEIRA SOARES, menor, representada por sua genitora ELAINE CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Endereço: Rua do Riso, 258, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-020
Tel.: (74) 98855-2161
REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA SOARES
Endereço: 1ª Travessa do Riso, 08, AO LADO DA JACK MODAS, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-022
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL
AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.
2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):
Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade da filha menor uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor da filha menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.
5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da menor, qual seja: Conta Pix, número 05586243598, nome: Elaine Cerqueira de Oliveira.
6. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios.
7. De logo, designo o dia 09/06/2022, às 08h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.
10. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.
11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
12. Intime-se o Ministério Público via portal.
13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
14. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002644-45.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Valter Dos Santos Rodrigues
Advogado: Julio Cesar Ramos Nascimento (OAB:SP192607)
Requerido: Jussélia Ferreira De Araújo
Advogado: Poliana Araujo Da Silva Pinto (OAB:BA53999)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002644-45.2019.8.05.0146
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSE VALTER DOS SANTOS RODRIGUES
Endereço: Rua Foz do Iguaçu, 106, CASA-B, Jardim Oratório, MAUÁ - SP - CEP: 09380-514
REQUERIDO: JUSSÉLIA FERREIRA DE ARAÚJO
Endereço: Rua, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000
Audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido constante da petição de ID 186316738.
2. Fica designado o dia 02/06/2022, às 08h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
3. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da RÉ: JUSSÉLIA FERREIRA DE ARAÚJO, bem como proceda a intimação do advogado da requerida por meio de publicação no DJE.
4. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE.
5. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
6. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
7. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004739-48.2019.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Debora Gomes
Reu: Edmilson Evangelista Dos Santos
Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004739-48.2019.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORES: EDILSON GOMES DOS SANTOS e EDUARDO GOMES DOS SANTOS, representados por sua genitora DEBORA GOMES
RÉU: EDMILSON EVANGELISTA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos causídicos, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.
2. Havendo...
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