Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação22 Abril 2021
Número da edição2845
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8004977-33.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Gleisiane Alves Da Silva
Requerido: Michelson Jose De Moura
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8004977-33.2020.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: GLEISIANE ALVES DA SILVA

REQUERIDO: MICHELSON JOSE DE MOURA

*



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc....


GLEISIANE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MICHELSON JOSE DE MOURA, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID nº 99582487 dos autos, a saber:

1ª) Na constância do casamento, foram adquiridos os seguintes bens:

a) Um terreno residencial, medindo 6 x 20, na qual foi construída uma casa, composta de 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço, na Rua Xique Xique, nº 122, bairro Parque Residencial, nesta cidade, será alienado a terceiro, devendo o produto da venda ser dividido entre os divorciandos, em igual proporção.

b) Um veículo automotor, FIAT UNO, 02 portas, cor branca, ano 2016, placa KKG 5714, ficará com o requerido, acordando que, quando o imóvel acima citado for vendido, deverá ser abatido o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), referente à parte da Autora do automóvel.

2ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a seu filho menor, BENJAMIN ALVES MOURA, o valor correspondente ao percentual de 18,18% (dezoito vírgula dezoito), por cento do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago, em mão, diretamente a representante legal do menor, mediante a entrega de recibos, até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, iniciando-se no mês de abril do corrente ano.

3ª) As despesas com materiais e fardamento escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante apresentação de receituário/notas fiscais pela genitora;

4ª) O genitor do menor terá o direito de visitas livre.

5ª) As partes dispensam alimentos recíprocos.

6ª) A divorcianda continuará com o nome de solteira, não modificado pelo casamento.

7ª) As partes renunciam ao prazo recursal.

O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID nº 100432907).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios. O Ministério Público interveio regularmente no processo.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1º Ofício da Comarca de JUAZEIRO-BA, Matrícula nº 137133 01 55 2015 2 00032 122 0016988 81, permanecendo a divorcianda com o uso do nome de solteira, não alterado pelo casamento.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID nº 99582487, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 16 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8003049-47.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Dos Anjos Dos Santos Felix
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Requerido: Aderaldo Jose De Aleluia Costa
Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:0032071/PE)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Requerente: A. C. F. C.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Requerente: Y. J. F. C.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8003049-47.2020.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS FELIX, A. C. F. C., Y. J. F. C.

Parte Ré: ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA

.



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Vistos etc.,

MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS FELIX, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS em face de ADERALDO JOSE DE ALELUIA COSTA, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID nº 94224266 dos autos, a saber:

1ª) O casal contraiu matrimônio em 05 de abril de 2013, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, estando separados de fato desde o ano de 2020;

2ª) As partes afirmam que, na constância do casamento adquiriram bens, quais sejam:

a) Uma casa localizada na Rua São Luiz, s/n, Povoado do Rodeadouro, Juazeiro-BA (valor R$ 60.000,00), guarnecida dos bens móveis descritos na inicial, a qual ficará integralmente na propriedade da Autora, a fim de que o Requerido nada mais possa reclamar quanto ao bem, sendo tal situação parte do acordo para que o Requerido permaneça na propriedade dos demais bens integrantes do patrimônio partilhável, conforme itens “c” e “d”;

b) O Requerido se compromete a desocupar o imóvel supramencionado, levando apenas os itens de uso pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data.

c) Um veículo marca Renault Duster 2.0 Oroch, cor branca, ano/modelo 2015/2016, placa PCP8H53 (valor R$ 53.430,00), o qual ficará na propriedade exclusiva do Demandado, a fim de que a Autora nada mais possa reclamar quanto ao bem, restando consignado que o carro ainda está financiado;

d) Uma motocicleta marca Yamaha Factor YBR 125 k, cor azul, ano/modelo 2008/2009, placa JRY-1744 (valor R$ 3.200,00), a qual ficará na propriedade exclusiva do Demandado, a fim de que a Autora nada mais possa reclamar quanto ao bem, restando consignado que o carro ainda está financiado;

3ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos: Yuri José Felix Costa, atualmente com 15 anos e Ana Clarice Felix Costa, atualmente com 11 anos.

4ª) O requerido pagará, a título de pensão alimentícia aos seus filhos: Yuri José Felix Costa e Ana Clarice Felix Costa, o valor correspondente ao percentual de 63,64% (sessenta e três, sessenta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, havendo a necessidade de que seja expedido ofício ao setor de recursos humanos da Polícia Militar da Bahia, a fim de estabelecer, tão logo homologado o presente acordo, os abatimentos dos alimentos definitivos na espécie.

5ª) O Requerido se compromete a arcar, temporariamente, com as despesas domésticas dos Autores, abrangendo os custos vencidos em fevereiro/2021, como por exemplo a troca do botijão de gás da residência e as despesas com supermercado no restante do...

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