Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8003448-42.2021.8.05.0146 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Erica Gomes Da Silva
Advogado: Marcos Aurelio De Brito Albuquerque (OAB:0025441/BA)
Requerido: Cristian Domingos Ramos Do Nascimento

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8003448-42.2021.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: ERICA GOMES DA SILVA

REQUERIDO: CRISTIAN DOMINGOS RAMOS DO NASCIMENTO

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos etc.

ERICA GOMES DA SILVA, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA do menor OTÁVIO RAMOS DA SILVA SOUZA, em face de CRISTIAN DOMINGOS RAMOS DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando que o menor está sob sua guarda de fato desde o seu nascimento.

Informa que é avó materna do infante, e que a genitora do menor faleceu poucos dias depois do nascimento da criança, que conta, atualmente, com 01 (um) mês de nascido. Relata que o genitor do recém-nascido se encontra emocionalmente abalado com o falecimento de sua companheira, retornando ao trabalho após férias, não tendo condições financeiras e emocionais de cuidar do filho neste momento de sua vida.

Menciona, ainda, que não há litígio entre as partes, sendo o genitor do infante concorde com o pedido. Requer, portanto, a tutela provisória de urgência para deferir a guarda de OTÁVIO RAMOS DA SILVA SOUZA para si.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.


Conclusos os autos.

É o relato do essencial. Decido.

Defiro a gratuidade processual.

Para a concessão da tutela antecipada, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção segura dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300 do atual Código de Processo Civil.

Tratando-se de interesse de criança no feito, deve o julgador observar as diretrizes impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral, onde a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no aludido Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares (art. 100, parágrafo único, do ECA).

Assim, a guarda, seja provisória, seja definitiva de menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança ou adolescente, que se sobrepõe a qualquer outro.

Ademais, as alterações da guarda fática ou judicial de menor devem ser evitadas sempre que possível, pois alteram os referenciais da criança ou do adolescente e sua rotina de vida, afetando os vínculos afetivos e produzindo abalo emocional no menor.

No caso em tela, entendo que a manutenção da guarda do menor em favor da avó materna, ora autora, é a medida que, neste momento, se impõe e melhor atende aos interesses da criança, em consonância com o princípio da proteção integral garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 18 e 157), sobretudo, considerando os fatos relatados na petição inicial, merecendo, pois, regularizar a situação fática narrada nos autos.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, analisando os autos, diante dos fatos alegados e da prova documental até então produzida, resta evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, razão pela qual entendo por bem deferir a tutela de urgência, CONCEDENDO a GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL da criança OTÁVIO RAMOS DA SILVA SOUZA, à requerente, qualificada nos autos, sob compromisso.

Intime-se a parte autora para prestar compromisso e realizem-se as anotações e comunicações de praxe.

Lavre-se o competente termo de guarda.

Em paralelo, nomeio assistente social YARA MARÇAL DOS SANTOS TORRES – CRESS nº 018032, para realizar o estudo social do caso, devendo apresentar laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias, após a declaração do compromisso de aceitação do encargo.

Considerando que servidores indicados por magistrados já podem acessar o sistema de apoio a perícias judiciais, possibilitando que, dentro do sistema, realizem minutas de solicitação de pagamento para as perícias já realizadas no juízo, determino que, após a realização das perícias, providencie o cartório a referida minuta.

Em paralelo, colha-se o parecer ministerial.

Determino, ainda, que sejam os os autos encaminhados ao CEJUSC PROCESSUAL para fins de realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, devendo a secretaria ligada ao CEJUSC PROCESSUAL designar audiência por videoconferência, procedendo, através da CEMAN ou da EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, com a intimação e citação da parte ré, a fim de que compareça à audiência, bem como para que apresente defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, caso não haja composição entre as partes.

Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 3 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8004925-37.2020.8.05.0146 Alvará Judicial
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Alice Dos Santos Sousa
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:0032627/PE)
Requerente: Alberice Jose Lino De Sousa
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:0032627/PE)
Requerente: Alberito Lino De Sousa Junior
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:0032627/PE)
Requerente: Alberice Maria Lino De Sousa Soares
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:0032627/PE)
Requerente: Ariane Lino De Sousa
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:0032627/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004925-37.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTES: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, ALBERICE JOSE LINO DE SOUSA, ALBERITO LINO DE SOUSA JUNIOR, ALBERICE MARIA LINO DE SOUSA SOARES, ARIANE LINO DE SOUSA



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Esta Magistrada entende ser possível a transferência de veículo de módico valor, através de Ação de Alvará Judicial em vez de Arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado bens imóveis. Vale citar o seguinte precedente:

(TJRS-1260448) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO, NO CASO. REFORMA DO DECISUM. Caso dos autos em que a requerente é a única herdeira, cujos bens a inventariar limitam-se a dois veículos de modesto valor econômico (uma motocicleta Yamaha e um automóvel Fiat/Pálio Weeken), não havendo notícia de conflito de interesses com a genitora/representante legal. Recurso provido. (Apelação Cível nº 70081508996, 8ª Câmara Cível do TJRS, Re. José Antônio Daltoe Cezar. j. 12.06.2019, DJe 17.06.2019)".

2. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar:

a) Certidões do cartório imobiliário do 1º e do 2º Ofício desta Comarca em nome do de cujus;

b) Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS. A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/;

c) Comprovante de residência dos requerentes;

3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos;

4. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 19 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001269-72.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: A. L. A. R.
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)
Requerido: V. R. B. D.
Requerido: A. L. B. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7182, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8001269-72.2020.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c OFERTA

Requerente: ANDRE LUIS ARAUJO RIBEIRO
Endereço: Rua Canadá, 69, Santa Maria Goretti, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-285

Tel.: (87) 99908-0669

Requerida: VICTORIA REGIA BELFORT DUARTE
Endereço: Quadra F, 28, casa, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-640

Tel.: (74) 98843-8755



D E S P A C H O


Vistos, etc.


1. Observo que o...

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