Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003438-95.2021.8.05.0146 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: F. E. V.
Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097)
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)
Requerido: A. C. P. D. M.
Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:BA41480)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003438-95.2021.8.05.0146

AÇÃO DE GUARDA

REQUERENTE: FRANCISCO EDERILSON VIEIRA

REQUERIDA: ANA CLEIDE PEREIRA DE MESQUITA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.



Pugna a ré, em petição de ID 130059194, pela regulamentação do seu direito de visitação aos filhos menores, que se encontram sob a guarda paterna.


Insta acentuar que a guarda tem por objetivo preservar os interesses dos menores em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos de que necessita para se desenvolver como indivíduo, sendo certo que, em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menores, o julgador deverá preservar os interesses do infante. Disciplina o § 2º do art. 1.584 do CC que: "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".


Sobre o tema, vale colacionar a lição de Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 5ª Ed., 2013, p. 441 - 960:

"A guarda compartilhada não é sinônimo de divisão de tempo de permanência com os filhos, ou ausência de residência fixa, eis que disto trata a guarda alternada, sendo pouco recomendada na prática processual pelos supostos problemas que cria para a prole com sua constante locomoção e perda de referências. Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não há compartilhamento do tempo e nem existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado, eis que seguem os filhos em residência fixa e com as usuais visitas do outro genitor, detentor de uma responsabilidade conjunta, que não o exime do ordinário dever alimentar representado pelas pensões alimentícias que deve alcançar todos os meses, na proporção de suas possibilidades e das necessidades do credor".

Ocorre que, no caso em tela, a ré informa que há animosidade entre as partes, e que o contato entre mãe e filhos é dificultado pelo autor. Assim sendo, para o deferimento da guarda compartilhada imprescindível será a reunião das partes para convencionarem acerca da mesma e de suas implicações legais, o que poderá ocorrer na audiência conciliatória que se aproxima.

Outrossim, objetivando fortalecer os laços afetivos entre mãe e filhos, mister se faz viabilizar a convivência dos mesmos com a ré. Atenta, pois, ao interesse primordial dos menores, a necessidade destes estreitarem laço de convivência com sua genitora, DETERMINO a visitação provisória, mediante contato virtual entre a parte ré e os filhos, por meio de chamadas por videoconferência, utilizando qualquer meio de aplicativo de comunicação (Whatsapp, Messenger, etc.), 03 (três) vezes por semana, com duração mínima cada chamada de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, devendo autor e ré, através de seus advogados constituídos, ajustarem antecipadamente as datas e horários das chamadas, sempre priorizando o melhor interesse dos filhos.

Determino, ainda, que, aos finais de semana, quinzenalmente, os filhos menores deverão permanecer com a genitora, devendo a mesma buscá-los aos sábados, a partir das 8:00hs, devolvendo-os ao genitor, aos domingos, até às 17 horas; bem como nos feriados de Natal e Ano Novo sejam intercalados e alternados, devendo, nos anos ímpares, permanecerem o Natal com a genitora e Ano Novo com genitor; enquanto nos anos pares, Natal com o genitor e Ano Novo com a genitora.

A presente decisão vigorará até ulterior deliberação deste juízo ou caso haja acordo entre as partes.

Intimem-se as partes desta decisão, através de seus advogados constituídos.


Aguarde-se a audiência conciliatória já designada para o dia 23/11/2021, às 08h:00min.

Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.


Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005701-03.2021.8.05.0146 Sobrepartilha
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Eulalia Vieira Santos Ribeiro
Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060)
Advogado: Micael Benaia Lourenco Galdino (OAB:PE19236)
Requerido: Ailton Francisco Ribeiro
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005701-03.2021.8.05.0146

AÇÃO DE SOBREPARTILHA

REQUERENTE: EULALIA VIEIRA SANTOS RIBEIRO

REQUERIDO: AILTON FRANCISCO RIBEIRO

*


DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE


Vistos etc.,


1. A assistência judiciária gratuita será analisada após manifestação da Fazenda Pública, face a peculiaridade do caso;

2. Apensem-se a estes autos o processo nº 0501031-40.2017.8.05.0146.

3. Nomeio como inventariante a requerente, EULALIA VIEIRA SANTOS RIBEIRO e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio de AILTON FRANCISCO RIBEIRO, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

4. Considerando os Princípios da Economia e Celeridade Processuais, bem como o cumprimento das medidas de isolamento social em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, DEVERÁ o advogado subscritor da inicial, providenciar a impressão deste despacho, vez que lhe fora atribuída força de Termo de Compromisso, e colher a assinatura do Inventariante, juntando aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade.

5. Indefiro o pedido ministerial (ID 160422027) para intimação da parte autora para regularizar a representação processual dos herdeiros menores, porquanto as procurações, devidamente assinadas pela representante dos infantes, já se encontram acostadas aos autos (ID 150479993 e 150479992).

6. Entretanto, deverá a inventariante proceder com a emenda à inicial, regularizando a representação processual dos herdeiros GABRIELLA REIS E ROCHA RIBEIRO e GABRIEL REIS E ROCHA RIBEIRO, ou dizer se pretende a sua citação para os termos da Sobrepartilha, bem como atribuindo o correto valor à causa, tendo em vista o proveito econômico pretendido, consoante o disposto no art. 292 do CPC;

7. Cumprido o quanto acima determinado, e prestado o compromisso ora deferido, deverá a inventariante, dentro de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617, Parágrafo Único e art. 620 do NCPC), oferecer as primeiras declarações, bem como juntar os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art. 620 do CPC/2015, colacionando aos autos os seguintes documentos:

A) Certidões negativas fiscais das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome do(a) falecido(a) (art. 654 do CPC);

B) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

C) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito.


8. Em paralelo, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Setor de Pagamentos, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os valores do crédito disponível em nome do falecido, AILTON FRANCISCO RIBEIRO, portador das Matrículas 501.756-4 e 904.355-1, e do CPF nº 377.312.115-686, filho de Francisco Martinho Ribeiro e Cristina Lídia Ribeiro, falecido em 22/02/2017;

9. Feitas as primeiras declarações, havendo herdeiros a serem citados, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual;

10. Não havendo herdeiros a serem citados, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º).

11. Com as respostas, colha-se o parecer do Ministério Público.

12. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que...

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