Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue3033
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8001594-81.2019.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jonilson Miranda Da Silva
Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Requerido: Mairane Paraguassu Martins
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8001594-81.2019.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITAÇÃO E OFERTA ALIMENTOS

REQUERENTE: JONILSON MIRANDA DA SILVA

REQUERIDO: MAIRANE PARAGUASSU MARTINS

*


SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Vistos, etc.


I – DO RELATÓRIO

JONILSON MIRANDA DA SILVA, ajuizou, em face de MAIRANE PARAGUASSU MARTINS MIRANDA, Ação de Divórcio Litigioso através de advogado legalmente habilitado, pelos motivos alinhados na exordial, com pedidos cumulados de alimentos, guarda do filho menor à genitora, resguardado o direito de visita do genitor demandante, sendo, ainda, ofertado alimentos provisórios em favor do filho.

Relatou o autor que foi casado com a demandada desde 29/04/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união o nascimento de um filho, ainda menor, a saber: RAVI PARAGUASSÚ MIRANDA, nascido em 07/02/2016, ofertando, o autor, a pensão alimentícia em favor da prole no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Consta da inicial que o casal não adquiriu bens durante o matrimônio.

Com a peça vestibular, vieram procuração e documentos.

Deferida a justiça gratuita, foram fixados os alimentos em favor do filho em 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, conforme decisão de ID nº 26678323.

Designada audiência conciliatória e determinada a citação da ré (ID nº 27300745). Na audiência de tentativa de reconciliação, conforme Termo de Audiência de ID nº 30477260, as partes entabularam acordo parcial acerca da decretação do divórcio, convencionando-se que a divorcianda retornaria ao uso do nome de solteira, ou seja, MAIRANE PARAGUASSU MARTINS; bem como a guarda e visitação do filho menor, prosseguindo-se o feito acerca dos pedidos de alimentos recíprocos em favor da divorcianda e a pensão alimentícia do infante.

Contestação apresentada, através da Defensoria Pública Estadual, tendo a autora impugnado a assistência judiciária gratuita deferida ao autor, insurgindo-se contra a situação financeira do demandante, alegando que o demandante é possuidor de várias empresas do ramo atacadista, inclusive declinando os nomes das empresas, além de ser proprietário de área rural, objeto de servidão administrativa (ID nº 32832278).

Impugnou os alimentos ofertados na inicial e requereu a fixação em alimentos a seu favor no importe de 4 (quatro) salários mínimos, já que durante o matrimônio houve efetiva dependência econômica e dificuldade de inserção no mercado do trabalho, bem como a majoração dos alimentos em favor do seu filho para o valor de 4(quatro) salários mínimos, enquadrando-se no binômio necessidade e possibilidade.

Réplica, atacando as alegações contidas na contestação e apresentou novo documento (ID nº 37468124).

O Ministério Público, em parecer colacionado aos autos (ID nº 49210245), pugnou em relação às demais cláusulas do divórcio, o prosseguimento do feito e realização da audiência de instrução, bem como pela homologação do acordo acerca da decretação da extinção do vínculo matrimonial existente entre o casal e da guarda do filho menor.

Em decisão interlocutória de ID 52428707, fora decretado o divórcio do casal, homologando o acordo parcial em relação à guarda e visitação do filho menor das partes.

Na mesma decisão, foram majorados os alimentos provisórios em favor do infante, para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Restando indeferido o pedido da ré de fixação de alimentos em seu favor, intimando-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID 110726644).

Em parecer final, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de prestação alimentícia, convertendo os alimentos provisórios em definitivos.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Conforme já relatado acima, o processo em foco seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes.

Respeitando a boa prática processual, antes de enfrentar o mérito da lide, me debruço sobre as preliminares arguidas em sede de contestação.

Como se vê, a peça de resistência traz a seguinte preliminar:


II-I – PRELIMINAR:

A única preliminar suscitada em sede contestatória foi a de impugnação à Justiça gratuita, sob a alegação de o autor demonstrar possuir condições suficientes a arcar com as custas do processo, sem afetar seu orçamento pessoal, não prejudicando seu sustento e de sua família, ao tempo em que é sócio de várias empresas, bem como possui muitas posses, sendo estes requisitos indispensáveis a concessão do referido benefício.

O autor, refutando a preliminar arguida, afirma que a ré não levou em conta o fato de estar o demandante arcando com elevadas despesas pessoais para sobreviver, bem como que as supostas empresas em que figura como sócio estão passando por uma crise financeira, onde o autor acumula atualmente dívidas estratosféricas. Destaca que requereu a gratuidade de justiça com a mais absoluta probidade e boa-fé, jamais tentando se locupletar ilicitamente para obter acesso à Justiça. Ainda assim, reforçando os argumentos da inicial, o autor conta com a assistência de profissional contratado porque nem de longe conseguiria amparo da Defensoria Pública.

Ora. Sobre o tema, é conveniente lembrar que a hipossuficiência atribuída à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade conferida pelo legislador. Esta é a inteligência do Art. 99, §3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Diante disso, caberia à ré comprovar a suficiência de recursos da parte autora para custear o processo, o que não ocorreu.

Assim, acerca da impugnação da gratuidade processual, no caso concreto, entendo que inexiste nos autos prova apta a afastar conclusão que, inicialmente, se formou no sentido da impossibilidade do autor de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, não havendo logrado a impugnante desincumbir-se do ônus que lhe cabia, no sentido de, efetivamente, demonstrar que a parte autora não possui os requisitos necessários à manutenção do benefício da gratuidade de justiça.

Insta acentuar que o deferimento da gratuidade judiciária não exige o estado de penúria ou miséria absoluta da parte demandante, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, ante a insuficiência de recursos disponíveis. A capacidade de pagar alimentos ao filho não indica, por si só, condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inexistindo nos autos elementos de prova que atestam a existência de condições atuais da parte autora de suportar as despesas do processo. Logo, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.

II.II – DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, GUARDA E VISITAÇÃO DO FILHO MENOR e DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE.

Ab initio, convém destacar que já foram decididos, em julgamento parcial do mérito, as questões atinentes à decretação do divórcio do casal, guarda e visitação do filho das partes e alimentos à ex-cônjuge, cingindo-se o tema, apenas, em relação à fixação de alimentos ao filho do casal.

II.III – DOS ALIMENTOS AO FILHO MENOR

No que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo a obrigação do demandante de prestar alimentos aos seus filhos menores do poder familiar. A parte autora possui o dever de pagá-los, auxiliando, assim, no sustento da criança.

Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar, observando-se, para tanto, o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

No caso sub examinem, não se pode deixar restar infrutífera a iniciativa da parte autora em alimentar o seu filho menor, embora tenha ofertado valor baixo, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo este o valor arbitrado provisoriamente, no despacho de início.

Por outro lado, a ré em sede de defesa, requereu que os alimentos ao filho fossem fixados no patamar de 04 (quatro) salários mínimos, sob a alegação de que o demandado é empresário, possuindo várias empresas em seu nome, cujo capital social ultrapassa a monta de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais). Para comprovar o alegado, trouxe aos autos Demonstrativos de...

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