Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0504231-89.2016.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: A. A. T.
Exequente: A. A. T.
Exequente: R. O. D. A. F.
Executado: A. A. T.
Advogado: Carla Santos Couto (OAB:0043579/BA)
Advogado: Thaise Pereira Medrado De Almeida (OAB:0042397/BA)
Terceiro Interessado: T. P. M. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0504231-89.2016.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: ALESSANDRA ALMEIDA TAMARINO e ALINE ALMEIDA TAMARIANO, maiores

Endereço: Quadra I, 125-A, Parque Residencial, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000

Tel.: (74) 99114-2612

EXECUTADO: ALEX ALVES TAMARINO

Endereço: desconhecido

Adv.: Carla Santos Couto - OAB/BA nº 43.579



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Fica designado o dia 07/02/2022, às 11h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

2. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, o EXECUTADO deverá ser intimado através de sua advogada, por meio de publicação no DJE.

3. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES, que se encontram patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.

4. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

5. Intime-se a Defensoria Pública Estadual, via portal.

6. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003137-51.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: S. S. D. S. A.
Requerente: L. M. D. S.
Advogado: Marcela Fernandes Medrado (OAB:0027181/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL



Processo: 8003137-51.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: LEIRTON MAICON DOS SANTOS

REQUERIDA: SHISLLEI SULAMITA DOS SANTOS AMORIM



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


LEIRTON MAICON DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de SHISLLEI SULAMITA DOS SANTOS AMORIM, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 151331066 dos autos, a saber:


"1ª) Na constância do casamento, foram adquiridos os seguintes bens:

a) Propriedade de 01(um) carro da marca “Chevrolet”, modelo “Onix”, versão “1. OMT LT”, placa “QKR9C17/BA”, cor “Branca” e ano 2015, que ficará com o Requerente.

b) Propriedade de 01(uma) moto de marca “Yamaha”, modelo “YBR125”, versão “Factor k1”, placa “PJU6354”, cor “amarela”, ano 2015/2016, que ficará com o Requerente.

c) Posse de 01(uma) casa localizada na Rua E, caminho 19, nº 23, bairro Dom José Rodrigues Juazeiro-BA, ficará com a Requerida.

2ª) O requerente/genitor pagará a título de pensão alimentícia a seus filhos menores, LUAN VINICIUS DOS SANTOS AMORIM e LOHAN MIKAEL DOS SANTOS AMORIM, o percentual de 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago mediante mediante desconto em folha de pagamento do autor e depósito em conta bancária, na Caixa Econômica Federal, Agência 0080, Operação 013, Conta Poupança nº 0135909-4, em nome da representante dos menores, até o 5º( quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se no mês de novembro do corrente ano;

3ª) Requerem que seja oficiado a empresa REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA, CNPJ 05.146.393/0001-60, Juazeiro-Ba, para que proceda com os descontos de pensão alimentícia, nos termos acordado.

4ª) As despesas com materiais e fardamento escolares, vestuários e calçados, medicamentos, bem como consultas médicas, deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante apresentação de receituário/notas fiscais pela genitora;

5ª) O requerente arcará, também, com o plano odontológico dos menores.

6ª) As partes convencionam a guarda compartilhada com relação aos menores, LUAN VINICIUS DOS SANTOS AMORIM e LOHAN MIKAEL DOS SANTOS AMORIM, fixando o lar de referencia com a genitora, ficando estabelecido o direito de visitas do genitor em finais de semana alternados, cabendo ao genitor retirar os menores da residência materna, na sexta feira, às 19h e devolvê-los no domingo, às 19h.

7ª) Nas férias escolares, os filhos menores permanecerão com um dos pais por idênticos períodos de tempo, iniciando-se com o genitor.

8ª) Os feriados de Carnaval, Páscoa, São João e Dia das crianças, em como outros feriados prolongados, deverão ser intercalados entre os genitores, iniciando-se o primeiro feriado com o Genitor. Acordam, ainda, que caso o genitor esteja trabalhando, a genitora se compromete em ficar com os menores, e se coloca a disposição de acordar outro dia para que o Genitor exerça seu direito de convivência com os filhos menores.

9ª) As partes dispensam alimentos recíprocos.

10ª) A divorcianda continuará utilizando o nome de solteira, não modificado pelo casamento.

11ª) As partes renunciam ao prazo recursal."


O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido (ID 152340520).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios.

O Ministério Público interveio regularmente no processo.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em audiência, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de Juazeiro-BA, Termo nº 1792, fls. 271, Livro B AUX-5, permanecendo a divorcianda ao uso do nome de solteira, não modificado no casamento, qual seja, SHISLLEI SULAMITA DOS SANTOS AMORIM.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 151331066, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Intime-se a empregadora do autor: REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA, CNPJ 05.146.393/0001-60, Juazeiro-Ba, para que proceda com os descontos de pensão alimentícia, na forma acordada.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003137-51.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerido: S. S. D. S. A.
Requerente: L. M. D. S.
Advogado: Marcela Fernandes Medrado (OAB:0027181/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

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