Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação09 Maio 2022
Gazette Issue3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0505098-48.2017.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Solange Rodrigues Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Danila Rodrigues De Sa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Daniela Rodrigues De Sa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Denison Yago Rodrigues De Sa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Inventariado: Dinaldo Gomes De Sa

Intimação:


A suspensão do processo, consistente na interrupção temporária do curso do procedimento, está prevista no art. 313 do CPC.

Dentre as hipóteses arroladas, vislumbra-se a suspensão da marcha processual quando o julgamento do mérito depender da análise de matéria que está sub judice em outro processo, referindo-se às figuras da prejudicialidade externa.

Feitas estas considerações e tendo em vista o quanto informado na petição de id nº 92532853, mantendo a SUSPENSÃO da presente Ação de Inventário pelo prazo máximo de 01(um) ano.

Publique-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 7 de março de 2021.

Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8001062-39.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Andrea De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Rafaella Greice De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Camila Fernanda De Andrade Luna
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Claudia Lucia De Andrade Ferrari
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Isabela Fernanda De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Fernando De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001062-39.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ANDREA DE ANDRADE LIMA, RAFAELLA GREICE DE ANDRADE LIMA, CAMILA FERNANDA DE ANDRADE LUNA, CLAUDIA LUCIA DE ANDRADE FERRARI, ISABELA FERNANDA DE ANDRADE LIMA, FERNANDO DE ANDRADE LIMA



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


ANDREA DE ANDRADE LIMA, RAFAELLA GREICE DE ANDRADE LIMA, CAMILA FERNANDA DE ANDRADE LUNA, CLAUDIA LUCIA DE ANDRADE FERRARI, ISABELA FERNANDA DE ANDRADE LIMA e FERNANDO DE ANDRADE LIMA, devidamente identificados na inicial, requereram, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. As custas foram recolhidas.

Aduz, em síntese, que são filhos do Sr. FERNANDO RODRIGUES DE LIMA, falecido em 15/11/2020, o qual era viúvo, estando os genitores falecidos, sendo os requerentes únicos sucessores. Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores residuais do Benefício Social junto ao INSS, em nome do falecido.

Com a inicial, os requerentes trouxeram aos autos a certidão do INSS, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID 94687801), bem como o extrato do órgão previdenciário, informando a existência de benefício não pago ao falecido, referente ao período de 1º/11/2020 a 30/11/2020, no valor de R$ 1.460,03 (mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos).


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.


Estando o feito em ordem, muito bem instruído pelo nobre advogado, sendo legítimas as partes, anuncio o julgamento do feito, no estado em que se encontra.

O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma.

Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade requerida, que ora defiro. Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.

Não vislumbro interesse recursal, assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.

Custas somente as recolhidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..

Juazeiro-BA., 11 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8001062-39.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Andrea De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Rafaella Greice De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Camila Fernanda De Andrade Luna
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Claudia Lucia De Andrade Ferrari
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Isabela Fernanda De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)
Requerente: Fernando De Andrade Lima
Advogado: Josenildo Pereira De Barros (OAB:BA33441-B)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001062-39.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ANDREA DE ANDRADE LIMA, RAFAELLA GREICE DE ANDRADE LIMA, CAMILA FERNANDA DE ANDRADE LUNA, CLAUDIA LUCIA DE ANDRADE FERRARI, ISABELA FERNANDA DE ANDRADE LIMA, FERNANDO DE ANDRADE LIMA



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


ANDREA DE ANDRADE LIMA, RAFAELLA GREICE DE ANDRADE LIMA, CAMILA FERNANDA DE ANDRADE LUNA, CLAUDIA LUCIA DE ANDRADE FERRARI, ISABELA FERNANDA DE ANDRADE LIMA e FERNANDO DE ANDRADE LIMA, devidamente identificados na inicial, requereram, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. As custas foram recolhidas.

Aduz, em síntese, que são filhos do Sr. FERNANDO RODRIGUES DE LIMA, falecido em 15/11/2020, o qual era viúvo, estando os genitores falecidos, sendo os requerentes únicos sucessores. Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores residuais do Benefício Social junto ao INSS, em nome do falecido.

Com a inicial, os requerentes trouxeram aos autos a certidão do INSS, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID 94687801), bem como o extrato do órgão previdenciário, informando a existência de benefício não pago ao falecido, referente ao período de 1º/11/2020 a 30/11/2020, no valor de R$ 1.460,03 (mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos).


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.


Estando o feito em ordem, muito bem instruído pelo nobre advogado, sendo legítimas as partes, anuncio o julgamento do feito, no estado em que se encontra.

O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15 (art. 1.037, CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base no art. 666 do NCPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os...

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