Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação16 Novembro 2021
Número da edição2980
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005501-93.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Carlos Roberio Goncalves Da Silva
Requerido: Maria Auxiliadora Dos Santos Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8005501-93.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA

Parte Ré: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO


Vistos etc....


CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, durante a Semana Nacional de Conciliação, informando a ré, através de contato telefônico, dificuldades de acesso à plataforma da audiência, mas se comprometendo a encaminhar um áudio no celular institucional concordando com o pedido de divórcio, o que ocorreu, conforme Ata de Audiência de IFD 157129958 e Documentos de IDs 157131346 e 157131353, oportunidade em que requereu a manutenção do nome de casada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "a" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença o reconhecimento do pedido, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une.

A divorcianda permanecerá com o nome de casada.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que não há qualquer interesse recursal, ficando, desde já, certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de Juazeiro/BA, Subdistrito de Terceiro, Termo nº 2.053, fls. 132, Livro B-05), mantendo a divorcianda o nome de casada, ou seja, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 12 de novembro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005501-93.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Carlos Roberio Goncalves Da Silva
Requerido: Maria Auxiliadora Dos Santos Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8005501-93.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

Parte Autora: CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA

Parte Ré: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO


Vistos etc....


CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, durante a Semana Nacional de Conciliação, informando a ré, através de contato telefônico, dificuldades de acesso à plataforma da audiência, mas se comprometendo a encaminhar um áudio no celular institucional concordando com o pedido de divórcio, o que ocorreu, conforme Ata de Audiência de IFD 157129958 e Documentos de IDs 157131346 e 157131353, oportunidade em que requereu a manutenção do nome de casada.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "a" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença o reconhecimento do pedido, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une.

A divorcianda permanecerá com o nome de casada.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que não há qualquer interesse recursal, ficando, desde já, certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de Juazeiro/BA, Subdistrito de Terceiro, Termo nº 2.053, fls. 132, Livro B-05), mantendo a divorcianda o nome de casada, ou seja, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA.

Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.

Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 12 de novembro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003547-12.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Anderson Douglas De Jesus Barbosa
Requerido: Darlei Da Silva Oliveira
Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc..


Sentença homologatória proferida em audiência e partes intimadas (ID 157059524).

OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR PARA PROCEDER AO DESCONTO EM FOLHA.

OFICIE-SE AO CRCPN PARA PROCEDER À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.

APÓS, ARQUIVE-SE.

Cumpra-se.



JUAZEIRO/BA, 12 de novembro de 2021.

Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002717-80.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Licia Maria De Souza Verissimo
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Inventariado: Ulisses De Souza Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002717-80.2020.8.05.0146

Ação: INVENTÁRIO

REQUERENTE: LICIA MARIA DE SOUZA...

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