Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 16 Novembro 2021 |
Número da edição | 2980 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005501-93.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Carlos Roberio Goncalves Da Silva
Requerido: Maria Auxiliadora Dos Santos Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8005501-93.2021.8.05.0146
DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL
Parte Autora: CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA
Parte Ré: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO
Vistos etc....
CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.
O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, durante a Semana Nacional de Conciliação, informando a ré, através de contato telefônico, dificuldades de acesso à plataforma da audiência, mas se comprometendo a encaminhar um áudio no celular institucional concordando com o pedido de divórcio, o que ocorreu, conforme Ata de Audiência de IFD 157129958 e Documentos de IDs 157131346 e 157131353, oportunidade em que requereu a manutenção do nome de casada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "a" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença o reconhecimento do pedido, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une.
A divorcianda permanecerá com o nome de casada.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que não há qualquer interesse recursal, ficando, desde já, certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de Juazeiro/BA, Subdistrito de Terceiro, Termo nº 2.053, fls. 132, Livro B-05), mantendo a divorcianda o nome de casada, ou seja, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA.
Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 12 de novembro de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005501-93.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Carlos Roberio Goncalves Da Silva
Requerido: Maria Auxiliadora Dos Santos Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
CEJUSC PROCESSUAL
Processo: 8005501-93.2021.8.05.0146
DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL
Parte Autora: CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA
Parte Ré: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO
Vistos etc....
CARLOS ROBERIO GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA, também identificada nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.
O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, durante a Semana Nacional de Conciliação, informando a ré, através de contato telefônico, dificuldades de acesso à plataforma da audiência, mas se comprometendo a encaminhar um áudio no celular institucional concordando com o pedido de divórcio, o que ocorreu, conforme Ata de Audiência de IFD 157129958 e Documentos de IDs 157131346 e 157131353, oportunidade em que requereu a manutenção do nome de casada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "a" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença o reconhecimento do pedido, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une.
A divorcianda permanecerá com o nome de casada.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que não há qualquer interesse recursal, ficando, desde já, certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN da Comarca de Juazeiro/BA, Subdistrito de Terceiro, Termo nº 2.053, fls. 132, Livro B-05), mantendo a divorcianda o nome de casada, ou seja, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA.
Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 12 de novembro de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003547-12.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Anderson Douglas De Jesus Barbosa
Requerido: Darlei Da Silva Oliveira
Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003547-12.2021.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
REQUERENTE: ANDERSON DOUGLAS DE JESUS BARBOSA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: DARLEI DA SILVA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B) |
SENTENÇA |
Vistos etc..
Sentença homologatória proferida em audiência e partes intimadas (ID 157059524).
OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR PARA PROCEDER AO DESCONTO EM FOLHA.
OFICIE-SE AO CRCPN PARA PROCEDER À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.
APÓS, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 12 de novembro de 2021.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8002717-80.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Licia Maria De Souza Verissimo
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Inventariado: Ulisses De Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8002717-80.2020.8.05.0146
Ação: INVENTÁRIO
REQUERENTE: LICIA MARIA DE SOUZA...
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