Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 10 Setembro 2021 |
Número da edição | 2938 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000052-91.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jamile Nunes Torres
Advogado: Uilliane Torres Vieira Sacramento (OAB:0033558/PE)
Terceiro Interessado: Wilma Inss
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8000052-91.2020.8.05.0146
Ação: ALVARÁ JUDICIAL
Autor: REQUERENTE: JAMILE NUNES TORRES
*
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público no Parecer de ID nº 99096365, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidões de propriedades em nome do falecido, SÉRGIO ALEX NUNES DO NASCIMENTO, CPF 021.858.204-86, filho de Nilson Gomes do Nascimento e Pedrina Nunes do Nascimento, falecido em 09/03/2019, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º e 2º ofício desta Comarca;
2. Em paralelo, determino ao Cartório que expeça ofício à Caixa Econômica Federal a fim de informar sobre a existência de saldo de PIS/PASEP em nome do extinto, SÉRGIO ALEX NUNES DO NASCIMENTO, CPF 021.858.204-86, filho de Nilson Gomes do Nascimento e Pedrina Nunes do Nascimento, falecido em 09/03/2019, além de ofício ao Banco do Brasil para noticiar sobre possível conta vinculada de FGTS em nome de Sérgio Alex Nunes do Nascimento, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta;
3. De igual modo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Juazeiro para que informe a existência ou não de saldo credor em nome do falecido, SÉRGIO ALEX NUNES DO NASCIMENTO, CPF 021.858.204-86, filho de Nilson Gomes do Nascimento e Pedrina Nunes do Nascimento, falecido em 09/03/2019;
4. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que este despacho SIRVA COMO OFÍCIO PARA ser enviado às Instituições Bancárias e à Prefeitura Municipal de Juazeiro, devendo o cartório emitir duas vias em original, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, e, após, sejam encaminhadas, para devido cumprimento da diligência;
5. Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público;
6. CUMPRA-SE.
Juazeiro-BA., 9 de abril de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8002424-76.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Marinara Rosendo Da Paixao
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:0018184/BA)
Reu: Leonardo Ferreira Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA
E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br
CEJUSC PROCESSUAL
Processo nº: 8002424-76.2021.8.05.0146
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: DAVI LUCAS FERREIRA DA PAIXÃO, representado por sua genitora, a Sra. MARINARA ROSENDO DA PAIXÃO
RÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ante a informação na novo emprego laboral da parte requerida, conforme ID 131487808, Oficie-se à empresa empregadora do requerido para efetuar os descontos dos alimentos provisórios fixado na decisão de ID 106810559, bem como, fica designada audiência de conciliação para o dia 16/12/2021, às 08:00 horas. Expeça-se Carta Precatória para citação e intimação do requerido na empresa indicada e demais intimações necessárias.
Juazeiro, 9 de setembro de 2021
Charles Santana Andrade
Supervisor do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000052-91.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jamile Nunes Torres
Advogado: Uilliane Torres Vieira Sacramento (OAB:0033558/PE)
Terceiro Interessado: Wilma Inss
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8000052-91.2020.8.05.0146
Ação: ALVARÁ JUDICIAL
Autor: REQUERENTE: JAMILE NUNES TORRES
*
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos, etc.
1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público no Parecer de ID nº 99096365, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos certidões de propriedades em nome do falecido, SÉRGIO ALEX NUNES DO NASCIMENTO, CPF 021.858.204-86, filho de Nilson Gomes do Nascimento e Pedrina Nunes do Nascimento, falecido em 09/03/2019, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º e 2º ofício desta Comarca;
2. Em paralelo, determino ao Cartório que expeça ofício à Caixa Econômica Federal a fim de informar sobre a existência de saldo de PIS/PASEP em nome do extinto, SÉRGIO ALEX NUNES DO NASCIMENTO, CPF 021.858.204-86, filho de Nilson Gomes do Nascimento e Pedrina Nunes do Nascimento, falecido em 09/03/2019, além de ofício ao Banco do Brasil para noticiar sobre possível conta vinculada de FGTS em nome de Sérgio Alex Nunes do Nascimento, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta;
3. De igual modo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Juazeiro para que informe a existência ou não de saldo credor em nome do falecido, SÉRGIO ALEX NUNES DO NASCIMENTO, CPF 021.858.204-86, filho de Nilson Gomes do Nascimento e Pedrina Nunes do Nascimento, falecido em 09/03/2019;
4. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que este despacho SIRVA COMO OFÍCIO PARA ser enviado às Instituições Bancárias e à Prefeitura Municipal de Juazeiro, devendo o cartório emitir duas vias em original, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, e, após, sejam encaminhadas, para devido cumprimento da diligência;
5. Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público;
6. CUMPRA-SE.
Juazeiro-BA., 9 de abril de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8003872-21.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Edivania Silva Garcia
Requerido: Tone Roberto Paulino De Oliveira (conhecido Por Robertinho Da Topic)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003872-21.2020.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA EDIVANIA SILVA GARCIA
REQUERIDO: TONE ROBERTO PAULINO DE OLIVEIRA (CONHECIDO POR ROBERTINHO DA TOPIC)
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos etc....
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA EDIVANIA SILVA GARCIA, através de defensor público estadual, em face de TONE ROBERTO PAULINO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na inicial, c/c Alimentos e Guarda.
Aduziu a parte autora que se casou com o demandado em 06/03/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que convivia em união estável com o mesmo desde o ano de 2007, advindo dessa união o nascimento de três filhas, a saber, INGRID BIANCA GARCIA DE OLIVEIRA, nascida em 20/04/2007; ISLANE BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA, nascida em 19/11/2011; e BRENDA SOPHIA GARCIA DE OLIVEIRA, nascida em 01/12/2016, ainda menores, as quais vivem sob a guarda materna, requerendo, a autora, a decretação do divórcio, a regulamentação da guarda e da visita, bem como o valor correspondente a 47,85% (quarenta e sete vírgula oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia às três filhas.
Consta da exordial que o casal já está separado de fato e que, durante a união, o casal não amealhou bens.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos.
Deferida a justiça...
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