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Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006849-15.2022.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Eloisia De Matos Silva
Advogado: William Ferreira Costa (OAB:BA51849)
Advogado: Rafael Barbosa Lins (OAB:BA62958)
Requerido: Arnaldo Silva Neto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8006849-15.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO


REQUERENTE: MARIA ELOISIA DE MATOS SILVA

TEL: : (74) 99989-2256


REQUERIDO: ARNALDO SILVA NETO

ENDEREÇO: Rua José de Amorim, sem número, Lagoa do Salitre, CEP 4900-000


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO



Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse do interditando, amparando-o material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória do interditando.

3. Lavrem-se os termos necessários.

4. Designo o dia 22/09/2022 às 10h:00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

5. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. Constatando que o interditando não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.

7. Diante da documentação e fotografia acostadas aos autos, entendo desnecessária a realização de perícia médica

8. Não havendo impugnação ao pedido pelo interditando, de logo, NOMEIO como Curador Especial ao Interditando, um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara, que deverá ser intimado do munus, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

9. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do interditando e para intimação da parte requerente, encaminhando-se à CEMAN a presente decisão, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue ao interditando.

10. Outrossim, tendo em vista a celeridade dos Oficiais de Justiça da CEMAN, entendo mais eficaz ao propósito da presente ação que seja realizado AUTO DE CONSTATAÇÃO, por oficial de justiça, a ser juntado aos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, haja vista a urgência que o caso requer, informando: 1- as condições de locomoção do interditando; 2- se o interditando é capaz de comunicar-se; 3- quem é a pessoa responsável pelos cuidados com o interditando; 4- qual é o estado geral do interditando, com relação à aparência, higiene, salubridade do local onde se encontra, condições físicas; 5- o que mais entender pertinente à informação deste juízo.

11. Cumpra-se. Publique-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007746-43.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Patricia Maria Rocha Da Silva
Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176)
Representado: L. R. A.
Advogado: Nailma Mendonca Dos Santos Elias (OAB:BA60176)
Reu: Yuri Marcelo De Deus Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo 8007746-43.2022.8.05.0146
Ação/Classe [Alimentos] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Autor: LEVI ROCHA ALVES, representado por sua genitora PATRICIA MARIA ROCHA DA SILVA e outros


Réu: YURI MARCELO DE DEUS ALVES



DESPACHO


Vistos etc...


Da narrativa da da parte autora conclui-se que não se trata de AÇÃO DE ALIMENTOS, mas sim de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, porquanto informou que foram fixados alimentos no importe de 17% do salário mínimo homologado pelo juízo, em que pese não informar o número do processo, nem juntar copia do acordo e da sentença que o homologou, documentos estes, indispensáveis à propositura da presente ação.

Também não juntou aos autos planilha de gastos do menor alimentando, nem documentos que comprovem tais gastos, o que inviabiliza a apreciação do pleito liminar.

Feita estas considerações, intime-se a parte autora, por sua Advogada Constituída, para emendar a petição inicial, JUNTANDO CÓPIA DO ACORDO E DA SENTENÇA, bem como DOCUMENTOS QUE VENHAM A COMPROVAR A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.

Decorrido prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me conclusos em Minutar Despacho Inicial.

Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 8 de setembro de 2022.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8007279-64.2022.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Luzilandia Evangelista Lopes Porto
Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135)
Requerido: Edmilson Porto Neto
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007279-64.2022.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

REQUERENTE: LUZILANDIA EVANGELISTA LOPES PORTO

Endereço: Rua G, 100, residencial juazeiro I, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48907-221


REQUERIDO: EDMILSON PORTO NETO

Endereço: Rua Sete, 996, final da rua, Alto do Cruzeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-410

Tel.: não informado



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL


Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação. Processe-se em segredo de justiça.

2. Em que pese se tratar de Ação de Divórcio Litigioso, o casal tem 1 (um) filho menor, e a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da prole.

3. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), em seu Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

4. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do filho menor, uma vez que é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

5. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, ou mediante contra recibo, até o 5º dia útil de cada mês.

6. Fica designado o dia 04/10/2022, às...

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