Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação20 Junho 2022
Gazette Issue3120
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004143-64.2019.8.05.0146 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Erika Nayara Pereira Do Nascimento
Executado: Anderson Ramon Ponciano De Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8004143-64.2019.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: NYCOLAS RAFAEL PEREIRA DE CARVALHO, devidamente representado por sua genitora ERIKA NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO

EXECUTADO: ANDERSON RAMON PONCIANO DE CARVALHO




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO CIVIL


Vistos, etc...

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por NYCOLAS RAFAEL PEREIRA DE CARVALHO, devidamente representado por sua genitora ERIKA NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de , em razão do não pagamento de pensão alimentícia.

Devidamente intimado por CARTA PRECATÓRIA em 21/11/2000 (ID 84490714), o executado não apresentou justificativa, nem quitou o débito alimentar atrasado.

Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se (ID 107827728, opinando pelo deferimento do pedido de prisão civil do executado.

Em petição de ID 126625738 e de ID 128289683, a parte exequente atualizou o valor do débito alimentar e requereu a prisão do executado.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Analisando os autos, verifica-se que o executado encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar, o que demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, porquanto deixou transcorrer o prazo de defesa e de pagamento, sem qualquer manifestação.

Cumpre-me assinalar que a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos menores decorre do dever de alimentar, do poder familiar e do dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.

Dispõe o art. 229 da Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Igual proteção é conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Assim, ao exame dos autos, verifica-se que o executado não vem cumprindo com suas obrigações perante seu filho, deixando, injustificadamente, de lhe prestar qualquer tipo de assistência e completamente desamparado, às expensas exclusivamente da genitora.

Registre-se que o executado foi intimado para pagar o débito sob pena de prisão e não se manifestou.

Ante as razões acima expendidas, como permite a Carta Magna, em casos desta natureza, DECRETO a prisão civil do alimentante, ora EXECUTADO, ANDERSON RAMON PONCIANO DE CARVALHO, devidamente identificado na exordial, por descumprimento de sua obrigação, pelo prazo de dois meses, na forma do disposto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser prisão será cumprida em regime fechado, ficando o devedor alimentante separado dos presos comuns.

Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

De logo, determino ao Cartório que depositada a importância do débito, no valor do débito de R$ 1.184,87 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e das parcelas que se venceram no curso do processo, CASO A PARTE EXEQUENTE JUNTE AOS AUTOS NOVA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, ou havendo acordo assinado pelas partes e seus advogados, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, recolhendo-se o mandado, consoante § 6º do art. 528 do NCPC. Sendo cumprido o mandado de prisão e efetuado o pagamento do débito, expeça-se de logo alvará de soltura, vindo-me os autos conclusos.

Determino, ainda, que seja levada a protesto a sentença descumprida, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2º do NCPC, devendo o Cartório expedir a competente certidão, a pedido da parte exequente, a quem caberá efetivar o protesto.

Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 17 de outubro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0306870-35.2014.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Solania Regina Castelo Branco Rosal De Araujo
Advogado: Jessica Lourrine De Oliveira Souza (OAB:BA41875)
Exequente: Samara Regina Castelo Branco Rosal De Araujo
Advogado: Jessica Lourrine De Oliveira Souza (OAB:BA41875)
Executado: Manoel Valdefran Araujo Leite

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte exequente, por seu advogado(a) constituído, devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da carta precatória de ID 207237247, cumprida negativamente .


Juazeiro, 15 de junho de 2022.


Maria José Leite

Analista

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003811-92.2022.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ane Caroline De Sousa Moreira
Advogado: Cicero Crispim Barbosa (OAB:PE26037)
Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205)
Requerido: Kelma De Sousa Pereira Ferreira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003811-92.2022.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: ANE CAROLINE DE SOUSA MOREIRA

Advogados: Adeilma Silva Barbosa - OAB-BA - 19205 e Cicero Crispim Barbosa - OAB-PE - 26037


REQUERIDA: KELMA DE SOUSA PEREIRA FERREIRA

Endereço: Rua 1, Quadra 326, Bloco 3, APT 002, Residencial Mairi, JUAZEIRO - BA


DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO


Vistos, etc.

1. Defiro a gratuidade processual.

2. Atenta aos motivos esboçados na peça exordial, observando os documentos acostados, sobretudo as declarações médicas acostadas com a inicial, diante da premência da situação, e visando resguardar o interesse da interditanda, amparando-a material e socialmente, com espeque no art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial e nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda. Lavrem-se os termos necessários.

3. Em paralelo, deverá a Requerente informar nos autos se a interditanda possui outros filhos e/ou companheiro vivos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que, em sendo positiva a resposta, deverá acostar aos autos Termo de Anuência destes;

4. Designo o dia 06/07/2022 às 15h:00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

5. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, no 2º Andar, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

6. Constatando que a interditanda não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.

7. De logo, nomeio como perito, o Dr. Francisco de Araújo Barbosa, Médico Psiquiatra, CRM – BA 14.748, com endereço profissional na Avenida Gaspar de Lemos, nº 410, Nossa Senhora da Penha (tel. 74-3613-4571), o qual deverá, após assinar o competente termo de compromisso, apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do (a) interditando (a) para avaliação, salvo a necessidade de tempo maior tecnicamente justificado.

8. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o ISS ser recolhido com base neste valor, intimando-se para tanto o sr. Perito, em sendo...

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