Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000984-11.2022.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Ivanildo Ferreira Granja
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Executado: Maria Do Socorro Alves Lucas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000984-11.2022.8.05.0146

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VISITAÇÃO

REQUERENTE: IVANILDO FERREIRA GRANJA

EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALVES LUCAS

Endereço: Travessa da Escócia, 275-B, João XXIII, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-205

*


Vistos etc.,


1. Tratam os autos de um pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por IVANILDO FERREIRA GRANJA, através de advogado constituído, em face de MARIA DO SOCORRO ALVES LUCAS, sob a alegação de que a sua ex-companheira, acima nominada, não vem cumprindo integralmente com os termos do acordo entre eles celebrado e devidamente homologado nos autos do processo nº 0503394-63.2018.8.05.0146, mais especificamente no que tange à entrega das chaves do imóvel localizado na Travessa da Escócia, nº 275, Bairro João XXIII, Juazeiro, bem como em relação à divisão dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, além daqueles que passaram a pertencer exclusivamente ao exequente, quais sejam: uma carabina, um notebook, um cofre, uma jaqueta de couro, um capacete de luxo, além de relógios e pulseira de ouro e uma geladeira.

2. Dentro desse contexto, compulsando os autos, observo que o bem imóvel retromencionado não foi objeto de partilha na referida sentença, tendo apenas sido feito menção de que era fato incontendível que o imóvel pertencia exclusivamente ao requerente, porquanto ali fora questionado pela demandada apenas as benfeitorias realizadas no imóveis, as quais não restaram comprovadas, razão pela qual restou consignado que não havia o que se falar em partilha do bem imóvel ou benfeitorias nele realizada.

3. De igual modo, a geladeira, a carabina, o notebook e o cofre também não foram objetos de partilha, sendo excluídos da meação, uma vez que as partes não trouxeram aos autos prova mínima da posse ou propriedade.

4. Foram, ainda, excluídos da partilha os seguintes itens: a jaqueta de couro, o capacete de luxo, bem como os relógios e pulseira de ouro, tendo esta Magistrada entendido que se tratam de objetos de uso pessoal, não havendo nos autos sequer comprovantes da aquisição dos referidos bens, demonstrando, ao menos, os valores de cada um.

5. Feitas essas considerações, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, requerendo o Cumprimento da Sentença somente no que diz respeito à partilha dos seguintes itens: 01 (um) ar condicionado, 01 (uma) cama de casal, 01 (um) guarda roupas, 01 (uma) mesa de vidro com 4 cadeiras, 01 (uma) mesa de vidro com seis cadeiras, 02 (dois) sofás, 01 (uma) televisão de 42'', 01 (um) painel de tv, 01 (um) receptor de wi-fi, 01 (um) armário de cozinha, 01 (um) fogão, 01 (um) liquidificador, 01 (um) forno pequeno, 01 (uma) máquina de lavar roupas, 01 (uma) máquina de suco de laranja, 01 (um) micro-ondas, 01 (uma) mesa de madeira, 01 (uma) sanduicheira, bem como os pratos, os jogos de talheres, os copos e as taças.

6. Poderá, ainda, o exequente, no mesmo prazo, dizer se pretende a realização de audiência conciliatória, uma vez que os bens móveis acima descritos passaram a pertencer ao ex-casal, em regime de condomínio e, caso não haja acordo, a partilha deverá ser relegada à fase de liquidação.

7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o Cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.

8. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007058-18.2021.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: A. P. C. R. D. A.
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Exequente: P. B. C. R. D. A.
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Exequente: Juliana Rogeria Costa
Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Executado: Charles Ribeiro De Assis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


PROCESSO: 8007058-18.2021.8.05.0146

EXEQUENTE: ANA PIETRA COSTA RIBEIRO DE ASSIS, e PEDRO BERNARDO COSTA RIBEIRO DE ASSIS, representados por sua genitora a sra. JULIANA ROGÉRIA COSTA

EXECUTADO: CHARLES RIBEIRO DE ASSIS


DESPACHO

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora, por seu Advogado Constituído, para emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: certidões de nascimento dos menores, bem como o comprovante de residência da parte, declaração de hipossuficiência, e a sentença homologada judicialmente (nº 8001225-19.2021.8.05.0146), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial;

Decorrido prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o cartório certificará, voltem-me conclusos em Minutar Despacho Inicial;

Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0000441-82.2001.8.05.0146 Habilitação
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Renato Mendes Da Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Valdemir Da Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Eduardo Ferreira Da Silva
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Rui Manoel Ribeiro Camacan
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Jadilson De Oliveira Santos
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Washington Queiroz Dos Santos
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: El Factoring Fomento Mercantil Ltda - Me
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Arlete Maria Alves Da Silva Carvalho
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Hélio José Gomes De Freitas
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Requerente: Carlos Alberto Goncalves De Souza
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira (OAB:BA846-B)
Terceiro Interessado: Manoel Alves Do Nascimento Filho
Terceiro Interessado: Helton Cristiano Martins Do Nascimento
Terceiro Interessado: Emanoela Martins Do Nascimento Sampaio
Terceiro Interessado: Celly Novaes Alves
Requerido: Jucilene Maria Canario Spinola
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200)
Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0000441-82.2001.8.05.0146

AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

REQUERENTE: RENATO MENDES DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RUI MANOEL RIBEIRO CAMACAN, JADILSON DE OLIVEIRA SANTOS, WASHINGTON QUEIROZ DOS SANTOS, EL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ARLETE MARIA ALVES DA SILVA CARVALHO, HÉLIO JOSÉ GOMES DE FREITAS, CARLOS ALBERTO GONCALVES DE SOUZA

REQUERIDO: JUCILENE MARIA CANARIO SPINOLA

*


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA



Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, movida por RENATO MENDES DA SILVA E OUTROS, em face do ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante, JUCILENE MARIA CANÁRIO SPÍNOLA.

Observa-se que já houve pagamento com quitação em relação aos seguintes autores: RENATO MENDES DA SILVA (ID 82084088/82084101), dando plena quitação; E.J.02.FACTORY FOMENTO COM LTDA (ID 82084093), correspondente a um título executivo, restando ainda outro; WASHINGTON QUEIROZ DOS SANTOS (ID 82084094/82084107), dando plena quitação; e EDUARDO FERREIRA DA SILVA (ID 82084104), dando plena quitação;

O feito prosseguiu em relação aos credores: VALDEMIR DA SILVA, RUI MANOEL RIBEIRO CAMACAN, JADILSON DE OLIVEIRA SANTOS, EL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (um título executivo), ARLETE MARIA ALVES DA SILVA CARVALHO, HÉLIO JOSÉ GOMES DE FREITAS, CARLOS ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA.

Informam, ainda, os autores, que o credor HÉLIO JOSÉ GOMES DE FREITAS veio a óbito, em 31/07/2008, requerendo a habilitação da viúva MARIA ELIETE COSTA FREITAS, e de seus filhos, CARLOS HENRIQUE COSTA FREITAS, JULIANA THAIS COSTA DE FREITAS RIBEIRO e SAMARA GARDENIA COSTA FREITAS (ID 193959522).

Os credores, VALDEMIR DA SILVA, RUI MANOEL RIBEIRO CAMACAN, JADILSON DE OLIVEIRA SANTOS, ARLETE MARIA ALVES DA SILVA CARVALHO e HÉLIO JOSÉ GOMES DE FREITAS, este último representado pela viúva MARIA ELIETE COSTA FREITAS, e seus filhos, CARLOS HENRIQUE COSTA FREITAS, JULIANA THAIS COSTA DE FREITAS RIBEIRO...

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