Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000753-86.2019.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: I. C. C.
Executado: M. M. D. S.
Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:0038135/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Exequente: D. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8000753-86.2019.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: MICAEL MACENA CARVALHO, representado por sua genitora, IZABEL CRISTINA CARVALHO
Endereço: Rua Roseane Calista Evangelista, 500, Palmares I, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000

Tel.: (74) 98827-6545

EXECUTADO: MIGUEL MACENA DA SILVA
Endereço: Travessa das Rosas, 09, próximo a rua 02, Quidé, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000

Tel.: (74) 98825-6992



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 10/09/2021 às 09h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt");

2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19;

3. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E DA PARTE EXECUTADA, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;

4. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal;

5. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS;

6. Publique-se. Cumpra-se.



Juazeiro-BA, 09 de maio de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8003871-02.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:0032624/PE)
Representante: D. R. D. S.
Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:0032624/PE)
Reu: M. S. B. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003871-02.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: DANIEL SANTIAGO RODRIGUES, representado por sua genitora, a Sra. DANIELLA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 09.698.104-07, inscrita no CPF sob o n.º 004.561.335-42

ADV.: DRA. MARIANA RIBEIRO SANTOS - OAB/PE nº 32.624

End.: Rua dos Ingleses, 92, Alagadiço, Juazeiro-BA

Telefone: (74) 98841-1322

RÉU: MANOEL SANTIAGO BRANDAO CUNHA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº 042.913.965-97

End.: Largo dos Aflitos, s/n°, Quartel do Comando-Geral, CEP: 40060-030, Salvador-BA

Telefone: não informou



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU

Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do filho menor uma vez que o mesmo é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

4. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre todos os rendimentos líquidos do Requerido (bruto menos os descontos obrigatórios), incidindo sobre comissões, adicionais, horas extras, 13º salário, que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação, ou efetivação do desconto em folha.

5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, qual seja: agência 0080, conta poupança nº 126163-9, Caixa Econômica Federal;

6. Sendo certo que o réu é Policial Militar, imprescindível para efetivação do desconto em folha de pagamento que a representante legal do menor informe, com a maior brevidade possível, dados bancários de uma CONTA CORRENTE. Informado, determino ao Cartório que OFICIE à Polícia Militar da Bahia para fins de descontos de alimentos provisórios;

7. De logo, designo o dia 02/12/2021, às 11h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CENTRAL DE MANDADOS COMPETENTE, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

10. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

11. A parte autora deverá ser intimada através de sua advogada constituída, via DJE;

12. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

14. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 26 de agosto de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

8003521-14.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: A. R. T.
Advogado: Janayane Ingrid Guimaraes De Almeida (OAB:0030095/PE)
Interessado: C. M. D. S. O.
Advogado: Gabriela Monteiro De Oliveira Neto (OAB:0036271/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT