Juazeiro - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8000895-56.2020.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Andrea Carolina Santos De Souza
Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097)
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)
Inventariado: Arilson Pires Rodrigues Santos
Herdeiro: Maria Heloisa Sousa Pires
Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788)
Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097)

Decisão:



Vistos etc...


Consoante petição de ID 60569835, foi ajuizada ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros do falecido Arilson Pireis Rodrigues Santos (Processo nº 8002098-53.2020.805.0146), que tramita por esta Vara Especializada, e já se encontra em vias de ser sentenciada.

Logo, sendo a questão relativa à existência ou não da união estável objeto de exame nas vias ordinárias, mostra-se prudente a suspensão do processo de inventário, por força do disposto no art. 313, alínea "a" do CPC.

Sobre o tema, vale citar o seguinte precedente:


(TJDFT-0518862) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" EM CURSO. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A Ação de Reconhecimento de União Estável "Post Mortem", pendente de reconhecimento judicial, constitui questão prejudicial a ensejar a suspensão da ação de inventário, até que se decida sobre sua procedência ou não, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No caso em apreço, revela-se prudente a decisão agravada, ao manter a suspensão da Ação de Inventário, uma vez que pendente a relação jurídica a ser reconhecida entre a autora e o falecido, que repercutirá sobre a partilha do patrimônio do autor da herança. 3. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (Processo nº 07151889320188070000 (1183195), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. j. 03.07.2019, DJe 25.07.2019).


Ante as razões acima expendidas, tendo em vista que a Ação Declaratória de União Estável Post Mortem acarreta a suspensão do inventário em razão da prejudicialdade havida entre as demandas, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 03 (três) meses, conforme § 4º do art. 313 do CPC, ou até que sejam julgados e ocorra o Trânsito em julgado da sentença nos autos em apenso.

Proceda o cartório com a Movimentação Correta.

Aguarde-se. Publique-se. Cumpra-se.


JUAZEIRO/BA, 10 de junho de 2021.


Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004492-96.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: D. G. D. C.
Advogado: Lucas De Araujo Moreira (OAB:BA39978)
Requerido: R. V. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004492-96.2021.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

REQUERENTE: DEUSANIR GONCALVES DA COSTA

REQUERIDO: RENILDO VIDAL RODRIGUES



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc.,


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável requerida por DEUSANIR GONÇALVES DA COSTA em face de RENILDO VIDAL RODRIGUES, devidamente identificados nos autos.

O processo veio seguindo seus trâmites, tendo sido realizada audiência conciliatória, onde as partes entabularam o acordo, pleiteando a homologação do Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 163055021.

Informam as partes que viveram em união estável durante o período de 2011 a 2017, que adquiriram um único imóvel, partilhado na proporção de 50% (Cinquenta por cento) para cada um, acordando que será posto à venda e o valor rateado entre as partes, descontado o percentual de 5% (cinco por cento) da imobiliária. Da união, não tiveram filhos.

Dispensada a participação do Ministério Público, por força do art. 698 do NCPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de forma que presentes tais circunstâncias, a procedência do pedido é medida imperativa. Urge asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º consagra: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por seu turno, o art. 1723 do Código Civil preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

No caso em testilha, a união existente entre DEUSANIR GONCALVES DA COSTA e RENILDO VIDAL RODRIGUES preenche plenamente os requisitos legais, sendo desnecessária instrução, diante do que foi explicitado na peça inicial.

Sobre o tema, vale citar:

"(TJDFT-105511) FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALIMENTOS, GUARDA E VISITA DE FILHO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo afirmação nos autos, de ambos os conviventes, da existência de união estável, faz-se desnecessária a realização de audiência de justificação, para confirmar suas declarações. 2 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, assim como a terceiros, é de se manter a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. (Processo nº 2009.02.1.005833-2 (448919), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Lécio Resende. unânime, DJe 21.09.2010)”.

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, e, a um só tempo, reconheço, declaro e extingo a união estável entre DEUSANIR GONÇALVES DA COSTA e RENILDO VIDAL RODRIGUES pelo período de 06 (seis) anos, onde o casal conviveu sob o mesmo teto como se casados fossem, iniciando-se em 2011 e findando em 2017, bem como todas as cláusulas referentes à partilha dos bens, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.

Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.

Sem condenação em custas, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro.

Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8004492-96.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: D. G. D. C.
Advogado: Lucas De Araujo Moreira (OAB:BA39978)
Requerido: R. V. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004492-96.2021.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

REQUERENTE: DEUSANIR GONCALVES DA COSTA

REQUERIDO: RENILDO VIDAL RODRIGUES



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc.,


Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável requerida por DEUSANIR GONÇALVES DA COSTA em face de RENILDO VIDAL RODRIGUES, devidamente identificados nos autos.

O processo veio seguindo seus trâmites, tendo sido realizada audiência conciliatória, onde as partes entabularam o acordo, pleiteando a homologação do Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 163055021.

Informam as partes que viveram em união estável durante o período de 2011 a 2017, que adquiriram um único imóvel, partilhado na proporção de 50% (Cinquenta por cento) para cada um, acordando que será posto à venda e o valor rateado entre as partes, descontado o percentual de 5% (cinco por cento) da imobiliária. Da união, não tiveram filhos.

Dispensada a participação do Ministério Público, por força do art. 698 do NCPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a...

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