Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 10 Novembro 2021 |
Número da edição | 2977 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004217-50.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: D. D. S. G.
Advogado: Larissa Teixeira De Medeiros Gomes (OAB:BA48392)
Advogado: Patricia Vidal De Andrade (OAB:BA20562)
Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462)
Representante: S. N. D. S.
Advogado: Larissa Teixeira De Medeiros Gomes (OAB:BA48392)
Advogado: Patricia Vidal De Andrade (OAB:BA20562)
Advogado: Monacita Moura Santana Campos (OAB:PE19462)
Reu: E. G. D. S.
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8004217-50.2021.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: D. D. S. G. representando por sua genitora SILVANA NUNES DE SOUZA
Advs.: Monacita Moura Santana Campos OAB/PE n° 19.462; Patricia Vidal Andrade OAB/BA n° 20.562; e Larissa Teixeira de Medeiros Gomes OAB/BA 48.392
Telefones: Não informado
RÉU: EDSON GOMES DA SILVA, brasileiro, divorciado, motorista, portador da Cédula de Identidade n° 0800489438 SSP/BA, inscrito no CPF sob on°.003.577.575-05
End.: Rua João Moreira, 08, Distrito de Pinhões, Juazeiro - BA, CEP: 48.924-000
Telefones/whatsApp: (74) 9 9987 6288
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO
SALA 02
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
Vistos, etc.
1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.
2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):
Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do filho menor uma vez que o mesmo é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do réu, que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação.
5. Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, qual seja: Caixa Econômica Federal, agência 0080, op. 001,Conta corrente 38216-1.
6. Oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios, bem como requisitem-se os três últimos contracheques do réu para instruir o feito, assinalando prazo de 10(Dez) dias para cumprimento.
7. De logo, designo o dia 09/11/2021, às 10h:00min para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/10416868 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 10416868 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"). Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.
8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).
9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato.
10. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.
11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.
12. Intime-se o Ministério Público via portal.
13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.
14. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 28 de agosto de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000272-55.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representado: J. D. S.
Advogado: Larissa Costa Moreira (OAB:BA32516)
Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528)
Advogado: Jurandy Alves Dos Santos Junior (OAB:BA52118)
Representado: L. R. D. S.
Representado: J. D. S. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8000272-55.2021.8.05.0146
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: JADSON DAMASCENO SILVA
REQUERIDA: LIDIANE REGINA DA SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc..
Trata-se de ação de Modificação de Guarda, Visitas e Exoneração de Alimentos, tendo as partes pleiteado a desistência da ação em conjunto, conforme termo de audiência de ID 156047563.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Homologo, por sentença, a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.
As partes renunciaram ao prazo recursal em audiência, ficando, desde já, certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Juazeiro-BA., 9 de novembro de 2021
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006048-36.2021.8.05.0146 Divórcio Consensual
Jurisdição: Juazeiro
Custos Legis: Marilene Neves Ribeiro Gomes
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Custos Legis: Jose Luiz Ribeiro Gomes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8006048-36.2021.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARILENE NEVES RIBEIRO GOMES e JOSE LUIZ RIBEIRO GOMES
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando que as procurações acostadas aos autos não tem poderes específicos para ajuizar Ação de Divórcio Consensual, INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem petição inicial de acordo devidamente assinada por ambos os requerentes, conforme o artigo 731 do CPC, que ora reproduzo:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.;
2. Cumprido, voltem-me conclusos em minutar ato de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA;
3. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA,...
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