Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação19 Outubro 2021
Gazette Issue2963
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000407-67.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Representante: Carla Regina Alves Martins
Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:0038135/BA)
Representado: Ademario Oliveira Domingos, Mais Conhecido Como Mario Oliveira
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:0026126/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL



Processo: 8000407-67.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: ANDRÉ FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, a Sra. CARLA REGINA ALVES MARTINS

RÉU: ADEMARIO OLIVEIRA DOMINGOS



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por ANDRÉ FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, a Sra. CARLA REGINA ALVES MARTINS, através de advogado constituído, em face de ADEMARIO OLIVEIRA DOMINGOS, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 146127078, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:


"1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a seu filho, ANDRÉ FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos brutos percebidos pelo réu, excluindo-se os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento do réu e depósito em conta bancária em nome da representante do menor, no Banco do Brasil, Agência 0069-8, Conta Corrente nº 11483-9, conforme calendário de pagamento do órgão pagador do réu, iniciando-se no mês de agosto do corrente ano;

2ª) As partes requerem que seja oficiado ao órgão empregador do réu, para fins de desconto da pensão, qual seja: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA, localizada na sede do referido município.

3ª) As despesas com materiais e fardamento escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante apresentação de receituário/notas fiscais pela genitora;

4ª) A guarda dos filhos permanecerá com a genitora, ficando acordado que o genitor terá o direito de visitar o menor de forma livre.

5ª) As partes renunciam ao prazo recursal"


Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID nº 149103311.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo de alimentos e visitação realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pelo Conciliador do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID nº 146127078 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 18 de outubro de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002818-83.2021.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rosemare Araujo Da Silva
Requerido: Joanderson Jose Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS




Processo: 8002818-83.2021.8.05.0146

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS

REQUERENTE: YSADORA ARAUJO DA SILVA, devidamente representada por sua genitora, a sra. ROSEMARE ARAUJO DA SILVA

REQUERIDO: JOANDERSON JOSE DA SILVA





SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.

Trata-se de Investigação de Paternidade cc Alimentos, proposta por YSADORA ARAUJO DA SILVA, devidamente representada por sua genitora, a sra. ROSEMARE ARAUJO DA SILVA , através da Defensoria Pública Estadual, em face de JOANDERSON JOSE DA SILVA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 146990003, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

“1ª) O requerido, JOANDERSON JOSÉ DA SILVA, reconhece a paternidade da menor YSADORA ARAUJO DA SILVA, tendo como avós paternos Maria Helena da Silva e Hipolito José da Silva.

2ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a sua filha, YSADORA ARAUJO DA SILVA, o valor correspondente ao percentual de 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente, quantia correspondente atualmente a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta corrente da genitora, no Banco BRADESCO, AG: 6505 CC: 274092854106, com início em novembro de 2021.

3ª) Acordam que, referente a pensão alimentícia do mês de outubro, o Requerido se compromete em fornecer seu cartão de crédito para que a genitora compre alimentos para a menor, no valor de 200,00(duzentos reais).

4ª) As despesas com materiais e fardamento escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante apresentação de receituário/notas fiscais pela genitora;

5ª) Fica assegurado ao Genitor o direito de visitas livre.

6ª) As partes renunciam ao prazo recursal”


Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 117510824.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Homologo, por sentença, o reconhecimento espontâneo de paternidade onde o Sr. JOANDERSON JOSÉ DA SILVA, confirmou ser o genitor biológico da menor YSADORA ARAUJO DA SILVA, constante termo de audiência de ID 146990003 dos autos, bem como o acordo de alimentos realizado pelos transigentes em prol de sua filha, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Sendo assim, na Certidão de Nascimento da menor YSADORA ARAUJO DA SILVA, registrada sob a Matrícula nº 076745 01 55 2019 1 00410 218 0203678 31, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Petrolina - PE, deverá ser acrescentado o nome de seu genitor como sendo JOANDERSON JOSÉ DA SILVA, tendo como avós paternos Maria Helena da Silva e Hipolito José da Silva, mantendo-se os demais dados.

Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para efetuar às modificações necessárias no Assento de Nascimento da menor. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, face o Princípio da Instrumentalidade da Formas e os Princípios da Economia e Celeridade Processual.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001608-94.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: P. L. D. S. C.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Autor: M. R. D. S.
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. C. C. D. S.
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:0048952/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8001608-94.2021.8.05.0146

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

AUTORA: MARIA ROSILANDIA DA SILVA
Endereço: Rua Frei Fernandes, 28, Alto da Aliança, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-261

Tel.: não informou

RÉU: LUIZ CARLOS CORREIA DE SOUZA

Endereço: Praça da Santa Cruz, nº 33, Centro, JACOBINA - BA - CEP: 44745-000

Tel.: não infotmou


DESPACHO


Vistos, etc.


1. Os alimentos provisórios em favor do filho menor já foram fixados, conforme Decisão ID n° 100062683, a ser depositado na conta corrente a ser aberta em nome da...

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