Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição3037
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005794-63.2021.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: L. S. D. D.
Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Inventariante: Josilane Davino Dos Santos
Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Inventariado: Daniel Dionisio Soares
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por JOSILANE DAVINO SOARES, por si e representando sua filha menor, LARA SOFIA DIONÍSIO DAVINO, dos bens deixados por falecimento de DANIEL DIONÍSIO SOARES, pelos motivos alinhados na exordial.

Em despacho de ID 154819941, fora determinado o encaminhamento dos autos com vista ao Ministério Público, o qual suscitou a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que o domicílio do inventariado era na cidade de Petrolina-PE, assim como todos os bens imóveis a inventariar estão localizados naquela Comarca, pugnando pela declaração de incompetência deste juízo e a remessa dos autos ao Juízo competente (ID 179943733).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 1.785 do Código Civil e do art. 48 do Código de Processo Civil, para as ações que tenham como fundamento inventário e partilha, é competente o foro do lugar do último domicílio do falecido, sendo certo ou, caso contrário, o foro de situação dos bens imóveis.

No caso dos autos, como bem observado pelo representante do Ministério Público, é possível verificar na documentação juntada que o falecido DANIEL DIONÍSIO SOARES possuía domicílio na Comarca de Petrolina-PE, uma vez que de todos os documentos anexados aos autos constam seu endereço como sendo naquela cidade.

Outrossim, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação por vontade das partes, na forma e prazo estabelecidos no art. 64 e 65 do NCPC. Entretanto, o parágrafo único do aludido art. 65 permite que a incompetência relativa seja suscitada também pelo Ministério Público, nos casos em que atuar.

Desta forma, ajuizada a ação em juízo diverso do domicílio do autor da herança e suscitada a incompetência relativa pelo Ministério Público, a declinação da competência é medida que se impõe.

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes:

(TJDFT-0422858) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a regra de competência disposta no artigo 48 do Código de Processo Civil, a Ação de Inventário e Partilha será processada no local do último domicílio do autor da herança. A situação dos bens só será utilizada como parâmetro de fixação em caso de domicílio incerto. 2. Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, a incompetência para julgar a Ação de Inventário e de Partilha só poderá ser arguida pelos sujeitos passivos do processo ou pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Processo nº 07069849420178070000 (1052400), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Eustáquio de Castro. j. 06.10.2017, DJe 13.10.2017).

(TJDFT-0485487) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGISTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil e 96 do Código de Processo Civil, para as ações que tenham como fundamento inventário e partilha, é competente o foro do lugar do último domicílio do falecido. 2. Por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação por vontade das partes, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015. O parágrafo único do aludido artigo 65, permite que a incompetência relativa seja suscitada também pelo Ministério Público, nos casos em que atuar. 3. Ajuizada a ação em juízo diverso do domicílio do autor da herança e suscitada a incompetência relativa pelo Ministério Público, a declinação da competência é medida que se impõe. 4. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Processo nº 07088345220188070000 (1133804), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. j. 30.10.2018, DJe 13.11.2018).

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, acolho o quanto requerido pelo Ministério Público, declinando da competência para que o feito seja processado e julgado na Comarca de Petrolina-PE, fulcrada nos arts. 48 e 65, parágrafo único, do CPC/2015, determinando a remessa dos autos à referida Comarca.

Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos, após efetuadas as anotações necessárias.


JUAZEIRO/BA, datada e assinada digitalmente.

Dra. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0005973-22.2010.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Nancy Alves Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Nancy Alves Dos Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Requerente: Cleber Alves
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Advogado: Roberto Coelho De Jesus (OAB:BA20061)
Requerente: Virna Larissa Alves Da Silva
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Requerente: Jancilene Alves Dos Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Requerente: Audair Alves Dos Santos
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Requerente: Luzia Dias Da Silva
Advogado: Roberto Coelho De Jesus (OAB:BA20061)
Requerente: Zilene Alves De Castro Freitas
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Requerente: Zenilton Alves De Castro
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Terceiro Interessado: Manoel Alves Dos Santos
Inventariado: Manoel Alves Dos Santos
Custos Legis: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0005973-22.2010.8.05.0146

AÇÃO DE INVENTÁRIO

REQUERENTES: NANCY ALVES DOS SANTOS, CLEBER ALVES, VIRNA LARISSA ALVES DA SILVA, JANCILENE ALVES DOS SANTOS, AUDAIR ALVES DOS SANTOS, LUZIA DIAS DA SILVA, ZILENE ALVES DE CASTRO FREITAS, ZENILTON ALVES DE CASTRO

INVENTARIADO: MANOEL ALVES DOS SANTOS

*


Vistos etc.,


1. Compulsando os autos, observo que a inventariante foi devidamente intimada, por duas vezes, a juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade dos imóveis que compõem o espólio (ID 25062277), bem como Certidões dos Cartórios Imobiliários alusivas aos bens (ID 25062283).

2. A inventariante informou que apenas um, dos três imóveis inventariados, possui Registro em Cartório, colacionando aos autos Comprovantes de IPTU (25062280) e contas de água e luz (ID 25062323) dos demais imóveis.

3. Pois bem. Na forma do art. 1.206 do Código Civil, são incluídos no inventário os direitos e ações da posse do falecido sobre o bem imóvel, já que na falta de registro, ele não é proprietário, mas sim possuidor do imóvel. Entretanto, no momento do inventário, devem estar reunidos os documentos da aquisição do imóvel, como o contrato de compromisso de compra e venda ou outros documentos que comprovem que o falecido tinha a posse do imóvel, para que, assim, seja possível se proceder à partilha dos direitos que o de cujus tinha sobre aquele imóvel.

4. Assim, a fim de espancar qualquer dúvida acerca da propriedade do imóvel, bem como para ter-se ciência se os imóveis são ou não registrados, seja em nome do falecido, seja em nome de terceitos, entendo por bem determinar a intimação da Inventariante, por seu advogado, via DPJ, para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as Certidões do Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, dos seguintes bens:

a) Um imóvel residencial situado na Rua Tancredo Neves, s/nº, Bairro Alto do Cruzeiro, Juazeiro-BA

b) Um imóvel residencial situado na Rua da Estação, nº 55, Bairro Piranga, Juazeiro-BA.

5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, caso este em que o Cartório certificará, voltem-me os autos conclusos em Minutar Decisão Urgente.

6. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

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