Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003211-42.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Zillenne Pacheco Pereira Da Silva
Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:0023096/BA)
Requerido: Alexandre Marinho De Santana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8003211-42.2020.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: ZILLENNE PACHECO PEREIRA DA SILVA

REQUERIDO: ALEXANDRE MARINHO DE SANTANA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - JULGAMENTO PARCIAL - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO


Vistos, etc.

Requereram as partes a conversão do divórcio litigioso em consensual, conforme termo de audiência (ID 93677164), visando obter a dissolução da sociedade conjugal, estabelecendo as condições no pacto firmado no feito, a saber:


"1ª) O casal contraiu matrimônio em 04.02.2016, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, encontrando-se separado de fato desde o anos 2020;

2ª) As partes afirmam que, na constância do casamento adquiriram bens, quais sejam: Um imóvel situado na Rua Arnaldo Vieira do Nascimento, nº 106, Jardim Flórida, JuazeiroBA, no que concerne a partilha , as partes irão promover tratativas extrajudiciais, a fim de apurar o saldo já pago de financiamento incidente sobre o imóvel, com o objetivo de trazer aos autos para homologação eventual conciliação.

3ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de um filho, ainda menor, a saber: Natan Pacheco Marinho.

4ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia ao filho NATAN PACHECO MARINHO o valor correspondente ao percentual de 20% (quatorze, trinta e seis por cento) do salário mínimo vigente, atualmente correspondente a quantia de R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS), a ser pago mediante depósito em conta bancária (Agência nº 0812, OP 023, conta caixa fácil 00045529- 0), até o dia 15 (quinze) de cada mês, iniciando-se no mês de março do corrente ano.

5ª) As despesas com materiais e fardamento escolares, bem como medicamentos, deverão ser rateadas em partes iguais entre os genitores, mediante apresentação de receituário/notas fiscais pela genitora;

6ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livre;

7ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;

8ª) A divorcianda não acresceu, ao nome desta, o patronímico do esposo, nada havendo que alterar neste sentido.

9ª) As partes renunciam ao prazo recursal relativamente aos termos do que foi acordo, não havendo menção à partilha."


Insta salientar que não houve acordo em relação à partilha de bens, que por seu turno, será analisada em momento posterior, prosseguindo o feito em relação a tal.

Registro, por oportuno, que as questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Instado o Ministério Público a se manifestar, pugnou pela Homologação do Acordo firmado pelas partes em audiência, em todos os seus termos, informando, ainda, que no tocante aos bens, por ser matéria meramente patrimonial, não cabe ao Parquet se manifestar. (ID 86144638).


Os Autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.


Impõe-se, desde logo, o julgamento parcial da demanda, em face dos elementos contidos nos autos, especialmente pela nova legislação do divórcio, trazida pela aprovação da emenda constitucional nº 66/2010, que retirou o prazo para obtenção do divórcio. Diante de tal situação, com a simples aceitação do casal já é suficiente para homologar o acordo entabulado entre as partes, dissolvendo a sociedade conjugal existente.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por decisão - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente DECISÃO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como, a declaração inequívoca das partes, julgo, por decisão, PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio das partes.

Expeça-se Mandado de Averbação, fazendo constar que a requerente permanecerá usando o nome de solteira, não alterado pelo casamento.

Transitada em julgado (art. 356, § 3º do NCPC), em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta decisão força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 04 de fevereiro de 2016 e registrado sob a matrícula nº 137117 01 55 2016 2 00020 113 0006924 14 no CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia.

Encaminhe o Cartório a presente decisão, via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira

Frise-se que o feito deve continuar em relação ao ponto controvertido. Certifique o cartório se houve o decurso do prazo de contestação ou aguarde-se, vindo-me após.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 9 de março de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8001849-68.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Catiane Da Silva Rodrigues
Advogado: Maria Do Socorro Nunes Gomes (OAB:0053953/BA)
Requerente: Tatiane Da Silva Rodrigues
Advogado: Maria Do Socorro Nunes Gomes (OAB:0053953/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8001849-68.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: CATIANE DA SILVA RODRIGUES, TATIANE DA SILVA RODRIGUES

*



DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO


Vistos, etc.


1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe, em 10 (dez) dias, os valores do crédito disponível em nome da falecida, HELENILDA DA SILVA RODRIGUES, portadora do CPF nº 483.510.085-91, filha de Cirilo Gabriel da Silva e Maria Ana da Silva, nascida em 30/05/1968 e falecida em 09/03/2021;

2. INTIME-SE a parte requerente, por seu/sua advogado(a) constituído(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, declaração acerca de dependentes habilitados junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento indispensável para propositura da ação, conforme disposto nos arts. 320 e 321, ambos do CPC;

2.1. A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/

3. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que este despacho SIRVA COMO OFÍCIO PARA ser enviado à Instituição Bancária, devendo o cartório emitir duas vias em original, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, e, após, sejam encaminhadas, via postal, com Aviso de Recebimento, para devido cumprimento da diligência;

4. Poderá a parte requerente, caso queira, diligenciar o cumprimento do 'item 1' deste despacho, para dar maior celeridade ao feito;

5. Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos;

6. Publique-se. CUMPRA-SE.


Juazeiro-BA., 20 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002458-51.2021.8.05.0146 Interdição/curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Jose Castelo Branco Khoury
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Requerente: Adriana Rubem De Macedo Castelo Branco Khoury
Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:0022966/BA)
Requerido: Toufic Nicola Khoury Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002458-51.2021.8.05.0146

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA

REQUERENTES: JOSE CASTELO BRANCO KHOURY, ADRIANA RUBEM DE MACEDO CASTELO BRANCO KHOURY

REQUERIDO: TOUFIC NICOLA KHOURY FILHO

Endereço: Rua Toufic Nicola...

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