Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 13 Agosto 2021 |
Número da edição | 2920 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8001072-20.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Francisco Dos Santos Bezerra Neto
Advogado: Valberto Matias Dos Santos (OAB:0021960/BA)
Representante: Ana Paula Martins Nepomuceno
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001072-20.2020.8.05.0146
Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA NETO
RÉUS: TALISSON MARTINS BEZERRA e LEONARDO MARTINS BEZERRA, menores, representados por sua genitora, ANA PAULA MARTINS NEPOMUCENO
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos etc....
FRANCISCO DOS SANTOS BEZERRA NETO, devidamente qualificado, através de Advogado Constituído, moveu a presente Ação de Oferta de Alimentos em face de TALISSON MARTINS BEZERRA e LEONARDO MARTINS BEZERRA, menores, representados por sua genitora, ANA PAULA MARTINS NEPOMUCENO, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Instruiu o pedido vestibular com documentos exigidos por lei.
A parte ré apresentou contestação (ID 93878037), trazendo aos autos informação acerca da ocorrência de coisa julgada (ID nº 93878037 e nº 93878046). Informa que os alimentos em favor dos réus já foram devidamente fixados nos autos do processo nº 0011187-87.2011.8.05.0146, cujo trâmite se deu junto à 1ª vara cível desta comarca, bem como tramita nesta ação de cumprimento de sentença de alimentos - processo nº 8001528-67.2020.8.05.0146 – no qual o executado já acumula dívida, atualizada em outubro de 2020, em valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pugna pela revogação dos alimentos provisórios e extinção da ação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Passo a decidir.
Tendo em vista a informação constante dos autos, dando conta da existência de realização de acordo em processo de Ação de Alimentos (Autos nº º 0011187-87.2011.8.05.0146), ocorrido em 09/01/2012, já transitado em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual o autor da presente demanda concordou em pagar aos seus filhos menores o percentual de 32% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia, cumpre a extinção da presente ação.
Cumpre destacar que, embora o valor arbitrado em Ação de Alimentos possa ser modificado, é necessário seguir o correto procedimento, que, no caso, seria a Ação de Revisão de Alimentos.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, com fulcro no artigo 337, inciso VII e §§ 1º, 2º e 4º c/c art. 485, inciso V, do ambos CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão ID nº 48974226, na qual foram fixados alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento).
Sem custas e honorários, face a gratuidade já deferida.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 10 de agosto de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8001082-64.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Bruna Larissa Castro Dos Santos
Reu: Anderson Allan De Sá Trindade
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001082-64.2020.8.05.0146
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: ANNY KAROLINE SANTOS DE SÁ, representada por sua genitora, BRUNA LARISSA CASTRO DOS SANTOS
EXECUTADO: ANDERSON ALLAN DE SÁ TRINDADE
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANNY KAROLINE SANTOS DE SÁ, representada por sua genitora, BRUNA LARISSA CASTRO DOS SANTOS, em face de ANDERSON ALLAN DE SÁ TRINDADE, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Em atendimento aos despachos de ID nº 77691965 e ID nº 108679655, a parte autora e seu defensor foram devidamente intimados a informar, dentro de 10 (dez) dias, se tinham ou não interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências a seu cargo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme certidões de ID nº 83662938 e ID nº 115616562.
O prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação (certidões de ID nº 97607150 e ID nº 122052981).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
No caso em testilha, embora a parte autora tenha informado ao Sr. Oficial de Justiça sua vontade em dar continuidade ao feito, resta inequívoco, todavia, o seu desinteresse, tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado pelo Juízo, nem requereu a dilação de prazo para tal, apesar de intimada pessoalmente em 30/06/2021 (ID nº. 115616562), bem como seu defensor (ID nº 83662938).
Ante o exposto, com fundamento no art 485, inciso III c/c art. 1º c/c art. 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 10 de agosto de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO
8002903-69.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: H. R. D. D. S.
Advogado: Maria Isabel Almeida Ferreira (OAB:0041801/PE)
Representante: L. P. D.
Advogado: Maria Isabel Almeida Ferreira (OAB:0041801/PE)
Reu: D. D. S. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA
E-mail: candrade@tjba.jus.br
Processo nº: 8002903-69.2021.8.05.0146
AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: HELLOA RAYANE DANTAS DA SILVA, representada por sua genitora, a Sra. LAZARA PEREIRA DANTAS
Endereço: Rua 1, 36, Piranga II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-072
Tel.: não informou
RÉU: DANILO DA SILVA SOUZA
Endereço: Rua Dom José Rodrigues, 232, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-499
Tel.: não informou
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Os alimentos provisórios em favor da filha menor já foram fixados, conforme Decisão ID n° 113553867, a ser depositado na conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor, ou mediante contra-recibo, enquanto a conta não for aberta;
2. Designo o dia 08/11/2021 às 09h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt");
3. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 02 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19;
4. Fica a parte ré advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);
5. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE;
6. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à parte ré, bem como intimar da decisão que fixou os alimentos provisórios;
7. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de que a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO