Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação31 Agosto 2021
Gazette Issue2932
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8000549-71.2021.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Arionaldo De Jesus Ferreira
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:0030096/PE)
Requerente: Ariailton De Jesus Ferreira
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:0030096/PE)
Requerente: Angela De Jesus Ferreira
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:0030096/PE)
Requerente: Iago De Jesus Ferreira
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:0030096/PE)
Requerente: Daniel De Jesus Ferreira
Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:0030096/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8000549-71.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ARIONALDO DE JESUS FERREIRA, ARIAILTON DE JESUS FERREIRA, ANGELA DE JESUS FERREIRA, IAGO DE JESUS FERREIRA, DANIEL DE JESUS FERREIRA



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Considerando o disposto no §1º da Lei nº 6858/80, Intime-se os requerentes, através do seu advogado constituído, para acostar aos autos os documentos:

1.1. Certidões de Propriedade expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca; e
1.2. Cópia dos documentos pessoais dos autores a fim de comprovar a sua legitimidade.

2. Para tanto, concedo um prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito;

3. No mesmo prazo, deverão os autores esclarecem de quem se trata a pessoa de MARIA DO SOCORRO DE JESUS, declarante do óbito de ARISTIDES EVANGELISTA FERREIRA, porquanto ficou consignado que reside no mesmo endereço do falecido.

4. Cumprido o quanto determinado, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos;

4. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 18 de fevereiro de 2021.

Dr. Vanderley Andrade de Lacerda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002079-47.2020.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: T. L. L. D. S.
Advogado: Carlos Pablo Dos Santos Fonseca (OAB:0047343/BA)
Requerente: D. M. L. D. S.
Advogado: Carlos Pablo Dos Santos Fonseca (OAB:0047343/BA)
Requerente: C. L. D. A. S.
Advogado: Carlos Pablo Dos Santos Fonseca (OAB:0047343/BA)
Requerido: I. M. D. S. T.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br

Processo nº: 8002079-47.2020.8.05.0146

Classe Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Autor: TAYANE LUIZA LINS DE SÁ e DAVI MALAN LINS DE SÁ, menores, representados por sua genitora CLAUDIA LINS DE ARAUJO SOUZA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG sob o nº 1276024029 SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 009.273.995-47.

Endereço: Rua das Algarobas, Quadra “J”, Bloco 96, Apartamento 301, Residencial São Francisco, Bairro Antônio Conselheiro, CEP: 48.917-137, Juazeiro-BA.

Réu: ITALO MALAN DE SÁ TRINDADE, brasileiro, solteiro, demais qualificações desconhecidas, telefone para contato (74) 98131 4057.

Endereço: Rua Pedro Pacheco de Castro, nº 13-A, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-052.

DESPACHO


Vistos, etc.

  1. Os alimentos provisórios em favor dos menores já foram fixados, conforme Decisão ID n° 60219975, a ser depositado na conta bancária de n° 05212-1, Op. 13, Agência: 3586, Caixa Econômica Federal, em nome da representante dos menores;
  2. Designo o dia 09/03/2021 às 12h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, 1º andar, Juazeiro-BA;
  3. Fica a parte ré ITALO MALAN DE SÁ TRINDADE advertida de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344);
  4. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular;
  5. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à parte ré, bem como da decisão que fixou os alimentos provisórios;
  6. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de que a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos;
  7. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
  8. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 15:00 HORAS.
  9. Publique-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA, 24 de novembro de 2020.


Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO

0504252-94.2018.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. B. A. D. J.
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:0044244/BA)
Autor: J. J. A. D. J.
Advogado: Iedja Luanna Dos Anjos Alves (OAB:0044244/BA)
Autor: E. A. D. J.
Terceiro Interessado: F. D. S. A.
Reu: G. F. D. J.
Reu: M. D. G. D. J.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA

E-mail: juazeirovfosinterd@tjba.jus.br


Processo nº: 0504252-94.2018.8.05.0146

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: JEFERSON BRUNO ARAUJO DE JESUS, JOSEMBERG JHONATAN ARAUJO DE JESUS, EVELLYN ARAUJO DE JESUS

RÈU: GILSON FRANCISCO DE JESUS, MARIA DA GLÓRIA DE JESUS


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo

FICA, a parte autora, INTIMADA, por seu(sua) advogado(a), a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos acostados ID nº 83809045 e 83809045, bem como, a informar, se tem interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, de já advertindo que o silêncio implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra.


Juazeiro-BA, 2 de dezembro de 2020


Leni Teonilia de Carvalho Batista

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
SENTENÇA

8004152-55.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Sonia Maria Da Silva
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:0036952/PE)
Autor: Maria Sidney Da Silva
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:0036952/PE)
Reu: Maria Sidney Da Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8004152-55.2021.8.05.0146

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS

REQUERENTES: SONIA MARIA DA SILVA, MARIA SIDNEY DA SILVA e MARIA SIDNEY DA SILVA




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Homologação de acordo de revisão de alimentos, movida por SONIA MARIA DA SILVA, MARIA SIDNEY DA SILVA e MARIA SIDNEY DA SILVA, na qual as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante da petição de ID 130614697, pela revisão e consequente redução do valor a ser pago a título de alimentos, para um percentual de 15% (quinze por cento), hoje perfazendo um montante de R$ 702,87 (setecentos e dois reais e oitenta e sete centavos).

Verifica-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estando ambas devidamente representadas por advogado constituído e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, em sede de acordo.

Outrossim, os termos acordados apresentam-se regulares, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público..

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito...

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