Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8005956-58.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: V. J. M. D. S. O.
Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795)
Reu: C. F. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8005956-58.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

AUTOR: VENICA JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS OLIVEIRA

Endereço: Rua Novo Juazeiro, 03, Jardim Novo Encontro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-507

Tel.: NÃO INFORMADO


RÉU: CLEITON FERREIRA DE SOUZA

Endereço: Rua das Flores, 673, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-119

Tel.: (74) 98858-7464

*



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL

AUDIÊNCIA PRESENCIAL


Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação. Processe-se em segredo de justiça.

2. Em que pese se tratar de Ação de Divórcio Litigioso, o casal tem dois filhos menores, e a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios em favor dos infantes.

3. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), em seu Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

4. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade dos filhos menores, uma vez que são incapazes de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

5. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, qual seja: NEON PAGAMENTO S/A (banco nº 655), agência nº 0655, operação 013, conta corrente nº 7810522-6

6. Se for o caso e requerido, oficie-se ao empregador do réu para fins de descontos dos alimentos provisórios.

7. Fica designado o dia 17/02/2022, às 10h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

9. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, bem como INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

10. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

12. Intime-se a DPE via portal, bem como o Ministério Público, em sendo o caso.

13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

14. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003490-28.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. F. B. D. S.
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965)
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Reu: K. F. C. D. S.
Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007)
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)
Representante: K. D. B. C.
Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007)
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
8003490-28.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Jurisdição: Juazeiro
Destinatário: K. D. B. C.
Endereço: Rua Raimundo Dias de Miranda, 198, Jardim Flórida, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-588

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003490-28.2020.8.05.0146

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

AUTOR: ALLISSON FRANKLIN BRAGA DOS SANTOS

RÉU: KAUA FRANKLIN CONDURU DOS SANTOS, representado por sua genitora, a Sra. KATIA DANIELLA BISPO CONDURU



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Intime-se a parte autora, através do Advogado Constituído, a se manifestar em réplica sobre a contestação (ID 103044493) e documentos (ID 103044504), no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Intimem-se ambas as partes a informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.

3. Havendo requerimentos de outras provas, voltem-me os autos conclusos para análise.

4. Intimem-se na forma da lei. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado eletronicamente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8006078-71.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Nubia Dos Santos Costa
Requerido: Renato De Araujo Lima
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


Processo: 8006078-71.2021.8.05.0146

DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL

REQUERENTE: NUBIA DOS SANTOS COSTA

REQUERIDO: RENATO DE ARAUJO LIMA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


NUBIA DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de RENATO DE ARAUJO LIMA, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial.

O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 182815206 dos autos, a saber:


"1ª) O casal na constância do casamento não adquiriu bens a partilhar.

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de uma filha, que não está registrada com o nome do requerido. Para regularizar o registro de nascimento da criança a autora entrará com uma ação autônoma de investigação de paternidade em face do requerido;

3ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;

4ª) A divorcianda retomará seu nome de solteira, qual seja, NÚBIA DOS SANTOS COSTA;

5ª) As partes renunciam ao prazo recursal."


Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges....

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