Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002509-96.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: N. C. D. S.
Advogado: Arthur Rodrigo Barros Nunes E Silva (OAB:0057252/BA)
Requerido: L. P. D. S.
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:0030824/PE)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 8002509-96.2020.8.05.0146

AÇÃO DE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

REQUERENTE: NUBIA CARDOSO DE SOUZA
Endereço: Rua Ribeira, 09 f, QUADRA I, Monte Castelo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-361

Adv.: ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA - OAB/BA 57.252

REQUERIDO: LUCIANO PASSOS DOS SANTOS
Endereço: QUADRA N 338 - BLOCO 02, APTO. 102, TELEFONE/WHATSAPP - (74) 98814 0775, RESIDENCIAL MAIRI, JUAZEIRO - BA - CEP: 48917-235

Adv.: DIOGO VIEIRA ALVES - OAB/PE 30.824


DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 20/07/2021 às 14h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt");

2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19;

3. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora e parte ré deverão ser intimadas através do seus patronos, por meio de publicação no DJE;

4. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal, em sendo o caso;

5. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS;

6. Não logrando êxito o acordo, deverão as partes informarem em audiência sem têm ou não interesse na produção de prova testemunhal, voltando-me conclusos, na sequência;

7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 05 de julho de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8003951-97.2020.8.05.0146 Curatela
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Edna Maria Sampaio Mello
Advogado: Marizelma Oliveira Silva Soares De Almeida (OAB:0004608/BA)
Requerido: Neide Sampaio Melo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003951-97.2020.8.05.0146

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

REQUERENTE: EDNA MARIA SAMPAIO MELLO

REQUERIDA: NEIDE SAMPAIO MELO

Nome da interditanda: NEIDE SAMPAIO MELO
Endereço: Rua 4, 100, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-137


DESPACHO


Vistos, etc.

1. Designo o dia 08/07/2021, às 09h:00min, para audiência de Entrevista e Exame Pessoal POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

2. Determino a citação do(a) Interditando(a), POR MANDADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (NCPC, arts. 751 e 752).

3. Constatando que o (a) interditando (a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.

4. Deverá a parte requerente diligenciar na realização da perícia médica, conforme determinado na Decisão de ID 79656101, depositando judicialmente ao valor da perícia e mantendo imediato contato com o expert, marcando dia e hora para realização da perícia.

5. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como Mandado Judicial para intimação e citação da interditanda. Encaminhe o Cartório à CEMAN a presente decisão, imprimindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para o devido cumprimento, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à interditanda.

6. Intime-se a parte requerente, por sua advogada, para comparecer a audiência ora designada, bem como o representante do Ministério Público.

7. O Auto de Constatação será realizado durante a audiência designada.

8. Cumpra-se. Publique-se.


Juazeiro-BA., 8 de junho de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0305639-31.2018.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. D. S. T. D. C. N.
Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:0047338/BA)
Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:0043554/BA)
Requerido: J. R. N.
Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:0026450/BA)
Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:0023214/BA)
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:0032152/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0305639-31.2018.8.05.0146

Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS

Requerente: MARIA DO SOCORRO TAMARINDO DA CRUZ NUNES

Endereço: Rua Capitão Martins Alves de Barros, nº 25, bairro Agamenon Magalhães, Santa Maria da Boa Vista/PE

Requerido: JOSÉ RODRIGUES NUNES



DESPACHO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA


Vistos, etc.


Em que pese o teor da certidão cartorária de ID nº 78901315, observo que o réu foi devidamente citado (ID nº 26704725) e apresentou contestação (ID nº 26704726 a 26704754).

Posteriormente ao declínio de competência a esta Comarca (ID nº 26704768), os autos foram encaminhados ao CEJUSC Processual (ID nº 26704775), todavia, não foi possível realizar a audiência de conciliação face à ausência das partes (ID nº 26704785).

Observo, também, que ambas as partes permaneceram inertes ao quanto determinado no Despacho Anterior de ID nº 33818545.


Os autos vieram-me conclusos.


1. Considerando que o processo se encontra paralisado, sem qualquer impulso da parte, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, bem como seus advogados (ID nº 26704760), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;

2. Deve o(a) Oficial(a) de Justiça do Juízo Deprecado que cumprir o mandado indagar à parte se ela tem ou não interesse no prosseguimento do feito, certificando sua resposta, sempre que possível;

3. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, rogando-se ao Juízo da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE que, após exarar o seu respeitável "Cumpra-se", determine as diligências necessárias para o efetivo cumprimento desta deprecata.

4. Caso a parte autora não demonstre interesse no prosseguimento do feito, caso em que o cartório certificará, determino, de logo, que se intime a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre o abandono da causa, no prazo de 10 (dez) dias, importando o silêncio em concordância tácita (art. 485, §6º do CPC);

5. Sendo demonstrado interesse no feito, ouça-se o Ministério Público;

6....

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