Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005439-53.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. B. F.
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952)
Reu: A. P. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS




PROCESSO: 8005439-53.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: JOAO BISPO FILHO

RÉ: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA




SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


Os autos em epígrafe versam sobre uma Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOÃO BISPO FILHO em face de ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, sua ex-cônjuge, sob a alegação de que a alimentanda não mais necessita do recebimento de pensão alimentícia fixada quando do divórcio do casal.

Informa que nos autos da Ação Divórcio tombado sob o nº 2921997-7/2009, comprometeu-se a prestar alimentos em favor da demandada no percentual de 15% (quinze por cento) sendo reduzido para 10% (dez por cento) após acordo nos autos de nº 0501276-56.2014.8.05.0146, fato que se perpetua até a presente data.

A inicial veio instruída com procuração e os documentos.

Fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 152332001), a qual restou infrutífera.

Devidamente citada e intimada, por carta precatória (ID 160356701), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID 182488323/188466792).

Desnecessária intervenção do Ministério Público.


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Ab initio, apesar de devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, razão pela qual decretou sua revelia.

Trata-se de pedido de exoneração de alimentos formulado por JOÃO BISPO FILHO em face de sua ex-cônjuge, ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, sob a alegação de que a alimentada possui meios para manter sua subsistência.

É corrente o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre a excepcionalidade e transitoriedade da pensão alimentícia estabelecida em favor de cônjuge nos dias atuais, necessitando de prova cabal da necessidade e impossibilidade de prover seu sustento, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade. 2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1256698 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0048202-8 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2018.

No caso em tela, apesar de devidamente citada, a demanda não contestou a ação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Tendo em vista a documentação carreada aos autos, entendo desnecessária a instrução do feito, passando à análise do mérito da causa.

Entende o autor que a pensão alimentícia que paga deve ser exonerada em face da ré.

É certo que não podem os alimentos servirem como renda vitalícia àquela que não apresenta qualquer incapacidade laboral ou, ainda, àquela que possui renda própria, como é o caso da ré revel.

Sobre o tema, vale citar o seguinte precedente:

(TJRS-026689) APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. EXCEÇÃO OPOSTA E CONTESTAÇÃO NÃO OFERECIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE DESNECESSIDADE. CASO EM QUE FOI FIRMADO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA REDUZIR ALIMENTOS POR UM ANO. Após o término desse período, passados mais de 02 anos, a alimentada insurge-se alegando que os alimentos deveriam retornar ao estado anterior. Já o alimentante afirmou que após o período de redução, foi acordado que os alimentos seriam exonerados. Com efeito, o fato de a ex-esposa ter permanecido por longo período sem perceber a verba alimentar, não ter oferecido contestação e não ter comparecido em audiência, só demonstra a desnecessidade em perceber alimentos. Cerceamento de defesa não configurado. A alimentada opôs exceção de competência e não ofereceu contestação, nem mesmo fora do prazo. Ademais, o alimentante é aposentado e logrou êxito em comprovar que possui problemas de saúde. Logo, é de rigor a exoneração dos alimentos alcançados pelo ex-marido à ex-esposa. Rejeitada a preliminar. No mérito, deram parcial provimento.(Apelação Cível nº 70048896211, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Rui Portanova. j. 08.11.2012, DJ 14.11.2012).

Conforme se observa dos autos, diante da prova documental carreada e da ausência de resposta da ré, não há como negar o pedido da inicial, acompanhando o entendimento jurisprudencial regente, atualmente, das relações interpessoais e afetivas.

Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar JOÃO BISPO FILHO da obrigação alimentar de sua ex-cônjuge ANA PAULA ARÚJO DA SILVA, com a suspensão dos descontos que vem sendo efetuados nos proventos decorrentes dos vencimentos líquidos do requerente.

Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de Ofício, que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, deverá ser remetido ao Órgão Empregador para suspensão dos descontos.

Sem custas e honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em relação à ré revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do NCPC, ou seja:

"Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".

Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e oficie-se.

Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005439-53.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: J. B. F.
Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952)
Reu: A. P. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS




PROCESSO: 8005439-53.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: JOAO BISPO FILHO

RÉ: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA




SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


Os autos em epígrafe versam sobre uma Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOÃO BISPO FILHO em face de ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, sua ex-cônjuge, sob a alegação de que a alimentanda não mais necessita do recebimento de pensão alimentícia fixada quando do divórcio do casal.

Informa que nos autos da Ação Divórcio tombado sob o nº 2921997-7/2009, comprometeu-se a prestar alimentos em favor da demandada no percentual de 15% (quinze por cento) sendo reduzido para 10% (dez por cento) após acordo nos autos de nº 0501276-56.2014.8.05.0146, fato que se perpetua até a presente data.

A inicial veio instruída com procuração e os documentos.

Fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 152332001), a qual restou infrutífera.

Devidamente citada e intimada, por carta precatória (ID 160356701), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID 182488323/188466792).

Desnecessária intervenção do Ministério Público.


Vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.


Ab initio, apesar de devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, razão pela qual decretou sua revelia.

Trata-se de pedido de exoneração de alimentos formulado por JOÃO BISPO FILHO em face de sua ex-cônjuge, ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, sob a alegação de que a alimentada possui meios para manter sua subsistência.

É corrente o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre a excepcionalidade e transitoriedade da pensão alimentícia estabelecida em favor de cônjuge nos dias atuais, necessitando de prova cabal da necessidade e impossibilidade de prover seu sustento, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a...

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