Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007450-55.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. O. C.
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:BA43358)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: A. T. D. J. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8007450-55.2021.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: ALESSANDRO OLIVEIRA CAJUI

RÉU: ALESSANDRA THAISE DE JESUS CAJUI




SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.,


Trata-se de Ação de exoneração de alimentos, movida por ALESSANDRO OLIVEIRA CAJUI e ALESSANDRA THAISE DE JESUS CAJUI, na qual as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante da petição de ID nº 168975381 dos autos, no sentido de por fim a obrigação alimentar do genitor, visto a desnecessidade da alimentante, pois a mesma já atingiu a maioridade e contraiu matrimônio, conforme documento colacionado ID nº 168975392.

Verificou-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estando ambas devidamente representadas por advogado constituído e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, em sede de acordo.

Outrossim, os termos acordados apresentam-se regulares, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público..

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID nº 168975381), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.

Transitada em julgado a sentença, ou havendo renúncia ao prazo recursal, OFICIE-SE COMO REQUERIDO e arquivem-se, com baixa.

Custas pelos acordantes, podendo ser parceladas em até 03(três) vezes, à vista dos contracheques acostados aos autos de ID 168975396/ 168975398/ 168975400, que demonstram a possiblidade de pagamento das mesmas, ficando indeferida a gratuidade processual.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003660-63.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rosicleia Barbosa Dos Santos Nunes
Requerido: Libeo Nunes De Sousa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003660-63.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c PARTILHA DE BENS E COM ALIMENTOS PARA FILHA MENOR

REQUERENTE:ROSICLEIA BARBOSA DOS SANTOS NUNES

REQUERIDO:LIBEO NUNES DE SOUSA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


ROSICLEIA BARBOSA DOS SANTOS NUNES e LIBEO NUNES DE SOUSA, devidamente qualificados na petição inicial, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio com Alimentos, mediante as cláusulas constantes no termo de audiência de ID nº198663093 dos autos, vale citar:

1ª) O casal na constância do casamento adquiriu os seguintes bens a partilhar:

A) Construção de um imóvel residencial, em terreno cedido pela genitora da divorcianda, localizado no Projeto maniçoba, Povoado de jazida 07, casa próxima ao mercado santo Antônio, distrito de Juazeiro/BA, medindo 7x8m, estimado em aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), endereço da autora;

B) Um veículo automotor, HYUNDAI TUCSON GL 20L, cor prata, placa DWP 5D12, ano 2006, estimado no valor R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), em nome do divorciando e na posse deste. Considerando os bens adquiridos na constância do casamento, a divorcianda ficará com a posse dobem imóvel, e o divorciando ficará com o veículo.

2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de uma filha, que permanecerá sob a guarda materna e o genitor arcará a título de pensão alimentícia com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 303,00 (trezentos e três reais) e deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, qual seja, PIX: 11 93422-4290(TELEFONE).

3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a sua filha menor;

4ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;

5ª) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROSICLEIA BARBOSA DOS SANTOS;6ª) As partes renunciam ao prazo recursal. .

Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer de ID nº 200405781.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.

De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.

Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo.

Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo na petição inicial, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro-BA, Matrícula nº 137117 01 55 2015 2 00019 234 0006745 33.

ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS, PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade requerida que ora deferido.

Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.

Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0500265-16.2019.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: J. R. D. S. S.
Exequente: A. C. D. S. C.
Executado: R. A. D. C.
Advogado: Flavio Ricardo Nunes Vianna (OAB:PE26629)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0500265-16.2019.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: ANA CLARA DOS SANTOS CARVALHO, representada por sua genitora JOICE REGINA DOS SANTOS SILVA

EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DE CARVALHO



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos etc..



Trata-se de Execução de Alimentos, onde as partes chegaram a acordo, firmado em petição de ID 202675231, fls. 01/04, acompanhada de comprovante de pagamento (fls. 05).

Em petição de ID 202732520 foi ratificado pedido de revogação do mandado de prisão.

Certidão de contramandado de prisão (id 202735418).

Lançou o cartório aos autos certidão de que manteve contato com o Oficial de Justiça para recolhimento do mandado de prisão (id 202735415), em atendimento ao quanto consignado em decisão de id 186192698.

Os autos vieram-me conclusos.

DECIDO.

Insta acentuar que a transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT