Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 01 Junho 2022 |
Número da edição | 3109 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8007450-55.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: A. O. C.
Advogado: Mike Anderson Medeiros De Almeida (OAB:BA43358)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: A. T. D. J. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8007450-55.2021.8.05.0146
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: ALESSANDRO OLIVEIRA CAJUI
RÉU: ALESSANDRA THAISE DE JESUS CAJUI
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de exoneração de alimentos, movida por ALESSANDRO OLIVEIRA CAJUI e ALESSANDRA THAISE DE JESUS CAJUI, na qual as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante da petição de ID nº 168975381 dos autos, no sentido de por fim a obrigação alimentar do genitor, visto a desnecessidade da alimentante, pois a mesma já atingiu a maioridade e contraiu matrimônio, conforme documento colacionado ID nº 168975392.
Verificou-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estando ambas devidamente representadas por advogado constituído e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, em sede de acordo.
Outrossim, os termos acordados apresentam-se regulares, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público..
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID nº 168975381), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Transitada em julgado a sentença, ou havendo renúncia ao prazo recursal, OFICIE-SE COMO REQUERIDO e arquivem-se, com baixa.
Custas pelos acordantes, podendo ser parceladas em até 03(três) vezes, à vista dos contracheques acostados aos autos de ID 168975396/ 168975398/ 168975400, que demonstram a possiblidade de pagamento das mesmas, ficando indeferida a gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003660-63.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Rosicleia Barbosa Dos Santos Nunes
Requerido: Libeo Nunes De Sousa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003660-63.2021.8.05.0146
AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c PARTILHA DE BENS E COM ALIMENTOS PARA FILHA MENOR
REQUERENTE:ROSICLEIA BARBOSA DOS SANTOS NUNES
REQUERIDO:LIBEO NUNES DE SOUSA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
ROSICLEIA BARBOSA DOS SANTOS NUNES e LIBEO NUNES DE SOUSA, devidamente qualificados na petição inicial, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio com Alimentos, mediante as cláusulas constantes no termo de audiência de ID nº198663093 dos autos, vale citar:
1ª) O casal na constância do casamento adquiriu os seguintes bens a partilhar:
A) Construção de um imóvel residencial, em terreno cedido pela genitora da divorcianda, localizado no Projeto maniçoba, Povoado de jazida 07, casa próxima ao mercado santo Antônio, distrito de Juazeiro/BA, medindo 7x8m, estimado em aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), endereço da autora;
B) Um veículo automotor, HYUNDAI TUCSON GL 20L, cor prata, placa DWP 5D12, ano 2006, estimado no valor R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais), em nome do divorciando e na posse deste. Considerando os bens adquiridos na constância do casamento, a divorcianda ficará com a posse dobem imóvel, e o divorciando ficará com o veículo.
2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de uma filha, que permanecerá sob a guarda materna e o genitor arcará a título de pensão alimentícia com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 303,00 (trezentos e três reais) e deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, qual seja, PIX: 11 93422-4290(TELEFONE).
3ª) Fica assegurado ao genitor o direito de visitas livres a sua filha menor;
4ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos;
5ª) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROSICLEIA BARBOSA DOS SANTOS;6ª) As partes renunciam ao prazo recursal. .
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer de ID nº 200405781.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges.
Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios, e o Ministério Público interveio regularmente no processo.
Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo na petição inicial, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro-BA, Matrícula nº 137117 01 55 2015 2 00019 234 0006745 33.
ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS, PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade requerida que ora deferido.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0500265-16.2019.8.05.0146 Execução De Alimentos
Jurisdição: Juazeiro
Terceiro Interessado: J. R. D. S. S.
Exequente: A. C. D. S. C.
Executado: R. A. D. C.
Advogado: Flavio Ricardo Nunes Vianna (OAB:PE26629)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 0500265-16.2019.8.05.0146
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: ANA CLARA DOS SANTOS CARVALHO, representada por sua genitora JOICE REGINA DOS SANTOS SILVA
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DE CARVALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc..
Trata-se de Execução de Alimentos, onde as partes chegaram a acordo, firmado em petição de ID 202675231, fls. 01/04, acompanhada de comprovante de pagamento (fls. 05).
Em petição de ID 202732520 foi ratificado pedido de revogação do mandado de prisão.
Certidão de contramandado de prisão (id 202735418).
Lançou o cartório aos autos certidão de que manteve contato com o Oficial de Justiça para recolhimento do mandado de prisão (id 202735415), em atendimento ao quanto consignado em decisão de id 186192698.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Insta acentuar que a transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art....
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