Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8005793-78.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Elaine De Oliveira Evangelista
Advogado: Eric Aquino Nobrega (OAB:PE36956)
Requerido: Danilo Da Silva Evangelista
Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8005793-78.2021.8.05.0146

AÇÃO DE DIVÓRCIO

REQUERENTE: ELAINE DE OLIVEIRA EVANGELISTA, brasileira, casada, autônoma desempregada, portadora do CPF n. 052.497.635-02, RG nº 14.405.749-25 SSP/BA

Endereço: Rua Nova Esperança, n 10, Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-774

Tel.: Não informado

REQUERIDO: DANILO DA SILVA EVANGELISTA, brasileiro, casado, empresário, com o número de CPF nº O46.379.265-30 e RG desconhecido

Endereço: Praça Pedro Pereira Primo, 87-249, n 87-249, Ala 07, Restaurante SILVA, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-125

Tel.: Não informado



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL

AUDIÊNCIA PRESENCIAL


Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária, sem prejuízo de sua reapreciação. Processe-se em segredo de justiça.

2. Em que pese se tratar de Ação de Divórcio Litigioso, o casal tem um filho menor, e a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios em favor do mesmo.

3. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), em seu Art. 4º:

"Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor."

4. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do filho menor, uma vez que o mesmo é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

5. Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que serão devidos pelo réu a partir da data de sua intimação e/ou citação, que deverão ser depositados em conta bancária em nome da Requerente, qual seja: Banco Nu Pagamentos S. A., nº 260, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 33620922-1 ou mediante recibo.

6. Tendo em vista a celeridade do feito, deverá a parte autora informar o contato telefônico de ambas as partes.

7. Fica designado o dia 11/02/2022, às 09h:00min para audiência de conciliação PRESENCIAL, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

8. Fica o réu advertido de que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 334 e 344).

9. Determino que a cópia desta Decisão sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, bem como INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, devendo ser encaminhado à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato. Se for o caso, conforme instalação e orientações da Coordenação de Cumprimento de Mandados – CCM, encaminhe este despacho com força de mandado para citação e intimação do requerido, acompanhado da documentação necessária, à Central de Mandados competente.

10. Advertência: Caso o mandado de citação seja entregue ao réu após a data da audiência, o réu ficará advertido de a contagem do prazo de contestação, será iniciada a partir da juntada do mandado nos autos.

11. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

12. Intime-se o advogado constituído via DJE.

13. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC PROCESSUAL.

14. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8002170-40.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: R. C. D. F. J.
Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181)
Representado: V. C. F. D. F.
Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:PE22232)
Representante: J. S. F.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8002170-40.2020.8.05.0146

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS


AUTOR: ROSEMBERG CERQUEIRA DE FRANCA JUNIOR

Endereço: Rua Getúlio Vargas, 211, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-070

Adv.: Luan Rodrigues dos Santos - OAB/BA nº 53.181


RÉU: VICTOR CHANDLER FERNANDES DE FRANÇA, representado por sua genitora, a Sra. JUCELIA SANTANA FERNANDES

Endereço: Rua E, Quadra 331, 102A, Térreo, Antônio Conselheiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48917-217

Adv.: João Araújo Moreira Filho - OAB/PE nº 22.232




DESPACHO

AUDIÊNCIA PRESENCIAL


Vistos, etc.


1. Fica designado o dia 08/02/2022, às 11h:30min para audiência de conciliação PRESENCIAL, a se realizar no CEJUSC PROCESSUAL, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

2. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, as partes deverão ser intimadas através dos seus patronos, por meio de publicação no DJE.

3. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

4. Ciência ao Ministério Público.

5. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO

8006245-88.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Reu: D. S. P. D. L.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Adriana Graziella Cristina Araujo Luz Brito (OAB:PE38596)
Representante: L. B. D. O.
Advogado: Camila Jaiara Ferreira Do Nascimento (OAB:BA41423)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 8006245-88.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS


AUTOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA LIMA, devidamente representado por sua Genitora, LARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA

Endereço: Rua das Lavadeiras, Nº551, Alto do Cruzeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48905-227

Tel.: Não informado

ADV: CAMILA JAIARA FERREIRA DO NASCIMENTO - OAB BA 41423


RÉU: DANIEL STEEL PEREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, policial militar do PIAUÍ, inscrito no CPF 056.501.965-16

Endereço: Rua Sete, nº 616-A, Alto do Cruzeiro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-410

Endereço profissional (MS Exclusive): Travessa Sete de Setembro, São João do Piauí-PI, CEP: 64.760-000

Tel.: (89)994386177

E-mail.: danielsteell100@hotmail.com



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL

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AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIDEOCONFERÊNCIA

Vistos, etc.


1. Defiro a gratuidade judiciária. Processe-se em segredo de justiça.

2. Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

3. No caso em tela, os alimentos decorrentes do Poder Familiar são fixados em razão da presunção de necessidade do filho menor uma vez que o mesmo é incapaz de prover seu próprio sustento. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o...

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