Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002031-20.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: R. E. D. M.
Advogado: Paulo Ademar Ferreira De Oliveira (OAB:SP71287)
Reu: M. E. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


PROCESSO: 8002031-20.2022.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: RENATO EUCLIDES DE MELO

RÉU: MATEUS EUCLIDES DE ALMEIDA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RENATO EUCLIDES DE MELO, através de advogado constituído], em face de MATEUS EUCLIDES DE ALMEIDA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 196345998, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1º) O requerente pagará a título de pensão alimentícia a seu filho o equivalente a 50% do salário mínimo, atualmente correspondente a R$606,00 (seiscentos e seis reais), excluído o 13º salário, desde que o requerido continue o curso de ensino superior, comprovando anualmente esta condição. Seja expedido ofício ao empregador da parte autora, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para que realize a correção dos descontos em folha de pagamento;

2º) As partes renunciam ao prazo recursal."

Desnecessária intervenção do Ministério Público.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID 196345998 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8002031-20.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: R. E. D. M.
Advogado: Paulo Ademar Ferreira De Oliveira (OAB:SP71287)
Reu: M. E. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


PROCESSO: 8002031-20.2022.8.05.0146

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: RENATO EUCLIDES DE MELO

RÉU: MATEUS EUCLIDES DE ALMEIDA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RENATO EUCLIDES DE MELO, através de advogado constituído], em face de MATEUS EUCLIDES DE ALMEIDA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 196345998, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1º) O requerente pagará a título de pensão alimentícia a seu filho o equivalente a 50% do salário mínimo, atualmente correspondente a R$606,00 (seiscentos e seis reais), excluído o 13º salário, desde que o requerido continue o curso de ensino superior, comprovando anualmente esta condição. Seja expedido ofício ao empregador da parte autora, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para que realize a correção dos descontos em folha de pagamento;

2º) As partes renunciam ao prazo recursal."

Desnecessária intervenção do Ministério Público.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.


Homologo, por sentença, o acordo realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID 196345998 dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007147-41.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. K. D. S. D. N.
Advogado: Hugo Gabriel De Carvalho Araujo (OAB:BA68304)
Representante: M. S. A. D. S.
Advogado: Hugo Gabriel De Carvalho Araujo (OAB:BA68304)
Reu: J. D. N. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS

CEJUSC PROCESSUAL


PROCESSO: 8007147-41.2021.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: FELIPE KAUÃ DA SILVA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, sra. MAYARA SABRINA ANDRADE DA SILVA

RÉU: JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Alimentos proposta por FELIPE KAUÃ DA SILVA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora, sra. MAYARA SABRINA ANDRADE DA SILVA, através de advogado constituído, em face de JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA, pelos motivos alinhados na exordial.

Designada audiência de conciliação, a mesma se realizou no CEJUSC PROCESSUAL, onde as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID nº 186670287, pugnando pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo:

"1ª) O requerido pagará a título de pensão alimentícia a seu filho o percentual de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 206,00 (duzentos e seis reais), a ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando no corrente mês. Os valores devidos pelo réu deverão ser pagos mediante recibo ou depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, qual seja: MAYARA SABRINA ANDRADE DA SILVA, PIX: 74988226163;

2ª) As despesas com materiais e fardamentos escolares, bem como medicamentos deverão ser rateados em partes iguais entre os genitores;

3ª) O menor ficará sob guarda compartilhada, com domicílio fixado na casa da genitora. Fica assegurado ao genitor o direito de visitas em finais de semana, festividades de forma alternada, mediante aviso prévio de 48h. Datas comemorativas: dia dos pais, com o pai. Dia das mães, com a mãe. Aniversário dos genitores, com o respectivo genitor;

4ª) As partes renunciam ao prazo recursal."

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme parecer de ID 186670287.


Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Homologo, por sentença, o acordo de guarda, visitação e alimentos realizado no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca de Juazeiro, pela Conciliadora do TJBA designada para atuar neste Juízo, constante do Termo de Audiência de ID 186670287dos autos, e reproduzido nesta sentença, após manifestação favorável do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes e o disposto no art. 90, §3º do CPC.

À vista do art. 1.000 do CPC, pela ausência de interesse recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8007147-41.2021.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: F. K. D. S. D. N.
Advogado: Hugo Gabriel De...

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