Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação12 Fevereiro 2021
Gazette Issue2799
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0502522-19.2016.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: N. P. D. S.
Advogado: Barbara Alves De Amorim (OAB:0028654/PE)
Advogado: Carla Ribeiro Nobre De Souza (OAB:0036608/BA)
Requerido: C. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS



Processo: 0502522-19.2016.8.05.0146

Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO

Requerente: NELSON PEREIRA DOS SANTOS

Requerido: CLARICE ANA DOS SANTOS



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


NELSON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de CLARICE ANA DOS SANTOS, também qualificada nos autos, pelos motivos alinhados na inicial.

O pedido veio instruído com procuração e os documentos exigidos por lei.

Deferida a gratuidade judiciária, os autos foram encaminhados ao CEJUSC Processual (ID nº 26369493).

Pesquisa no Sistema SIEL a fim de encontrar o endereço da ré (ID nº 26369504), não logrando êxito a localização da parte no Juízo Deprecado (ID nº 26369561).

A parte ré foi citada por edital (ID nº 47 e deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação, razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial (ID nº 33619103), o qual apresentou contestação (ID nº 49408777).

Entendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto não há interesse de incapaz, aplicando-se o disposto nos arts. 693 e 698, ambos do CPC.


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.


Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de separação há mais de dois anos.

No tocante à partilha de bens do casal, não ficou comprovada a titularidade de nenhum bem que integrasse o patrimônio comum, de modo que é impossível realizar-se a partilha.

Ademais, o casal teve filhos, sendo todos maiores e capazes.

Impõe-se, pois, o reconhecimento da procedência do pedido de decretação do divórcio.

Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da ação, acolhendo o pedido formulado na petição inicial, decretando o divórcio do casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre NELSON PEREIRA DOS SANTOS e CLARICE ANA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial, permanecendo a divorcianda com o nome de casada.

Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento, registrado sob o Termo nº 1.165, fls. 153, Livro B-7, no CRCPN do Ofício do Município de Itaíba, Distrito de Itaíba, Estado de Pernambuco.

Encaminhe o Cartório a presente sentença, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do NCPC.

Considerando que a parte autora estava representada pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNEB - órgão que não atua mais - determino a intimação pessoal do requerente para tomar conhecimento da presente decisão.

Em relação ao réu revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do NCPC, ou seja:

"Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".

Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA., 14 de dezembro de 2020.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

8000545-68.2020.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: C. D. C. P.
Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:0041480/BA)
Requerido: M. W. B. P.
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:0017927/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7182, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br




Processo nº: 8000545-68.2020.8.05.0146

Classe: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS

Autor: CARLOS DA COSTA PEREIRA, brasileiro, maior, casado, comerciante, inscrito no RG de Nº 2923501 SSP-PE e no CPF sob nº 365.121.685-34.

Endereço: Rua do Riso, nº 414, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-020.

Ré: MARCIA WALTERIA BARBOSA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob Nº 012.516.575-75.

Endereço: Rua Santa Clara, nº 343, Piranga, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-040.


DESPACHO


Vistos, etc.


  1. Os alimentos provisórios em favor dos filhos menores já foram fixados, conforme Decisão ID n° 54387443, a ser depositado na conta corrente a ser aberta em nome da representante dos menores, ou mediante contra-recibo, enquanto a conta não for aberta.
  2. Designo o dia 12/02/2021 às 09h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, LOCAL DE AUDIÊNCIA: Sala das audiências do CEJUSC, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana, 1º andar, Juazeiro-BA.
  3. Intime-se os advogados das partes por meio de publicação no DJE;
  4. Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;
  5. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, via portal, em sendo o caso.
  6. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 15:00 HORAS.
  7. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 13 de novembro de 2020.


Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

0503549-66.2018.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Enzo Gabriel Da Silva Sousa
Terceiro Interessado: Gisele Da Conceicao Da Silva
Réu: Leonardo Da Silva Sousa Conhecido Por Léo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 0503549-66.2018.8.05.0146

AÇÃO DE ALIMENTOS

AUTOR: E.G.S.S., representado por sua genitora, a Sra. GISELE DA CONCEIÇÃO DA SILVA

RÉU: LEONARDO DA SILVA SOUSA



SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por ENZO GABRIEL DA SILVA SOUSA, representado por sua genitora, a Sra. GISELE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de LEONARDO DA SILVA SOUSA CONHECIDO POR LÉO, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial.

O processo foi ajuizado no ano de 2018 e encontra-se paralisado.

Determinada a intimação pessoal da parte demandante para informar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência a seu cargo, sob pena de extinção, a certidão do Sr. Oficial de Justiça foi inexitosa, face a mudança de endereço (ID 79634265).


Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Decido.


O processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual.

Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas últimas comunicarem a mudança de endereço.

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, ano 2007, ensinam que:

"A modificação tende a propiciar o andamento mais célere dos processos, já que, antes de tal alteração, caso a parte, nos casos em que deve ser intimada pessoalmente, não fosse encontrada, a intimação deveria ser realizada por edital, com evidente desperdício de tempo, acarretando despesas processuais injustificáveis."

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso dos autos:

"(TJDFT-072751) AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Encontrando-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT