Juazeiro - 1ª vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
DESPACHO

0502071-23.2018.8.05.0146 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: V. H. D. S. B.
Advogado: Talita Barbosa Ramos (OAB:0055571/BA)
Executado: C. S. D. B.
Terceiro Interessado: C. C. D. S.
Exequente: C. C. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CEJUSC FAMÍLIA PROCESSUAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

Travessa Veneza, S/N, 1º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7184, Juazeiro-BA

E-mail: candrade@tjba.jus.br


Processo nº: 0502071-23.2018.8.05.0146

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: V. H. D. S. B., CLÉSSIA CONCEIÇÃO DA SILVA
Endereço: Rua Presidente Abraao Lincoln, residencial Juazeiro Etapa II BL ap , Itaberaba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000

EXECUTADO: CHARLES SILVA DE BARROS
Endereço: Rua , Quadra lote , Mimozo , LUíS EDUARDO MAGALHãES - BA



DESPACHO


Vistos, etc.


1. Designo o dia 28/07/2021 às 12h:00min, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/4479285 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479285 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").

2. Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao CEJUSC PROCESSUAL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do COVID-19.

3. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE;

4. Determino ainda que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato;

5. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ Charles Silva de Barros, ENCAMINHANDO CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL.

6. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal;

7. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7184, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 13:00 HORAS.

8. Publique-se. Cumpra-se.


Juazeiro-BA, 15 de abril de 2021.

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito

Juíza de Direito

Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003212-27.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Gildene Carvalho
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerente: Celio De Souza Lima
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerido: Filipe Carvalho Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003212-27.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

Requerentes: MARIA GILDENE CARVALHO e CELIO DE SOUZA LIMA



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA GILDENE CARVALHO e CELIO DE SOUZA LIMA, devidamente identificados na inicial, requereram, através de advogada constituída, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.

Aduzem, em síntese, que são os pais do Sr. FELIPE CARVALHO LIMA, falecido em 31/05/2020, o qual era solteiro, não possuía filhos, sendo os requerentes únicos sucessores.

Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores do saldo depositado no Banco Itaú, em nome do falecido.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. A gratuidade processual foi requerida.

Em resposta ao ofício enviado ao Itaú, este respondeu que não existiam valores a receber em nome do falecido (ID nº 77995155).

Os requerentes, por seu advogado, requereram a expedição de ofício ao INSS para esclarecer se os valores haviam sido devolvidos ao referido órgão, uma vez que contava no extrato de pagamento de benefício, conforme anexado na manifestação de ID nº 78491876.

Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID nº 97365453), bem como a existência de valores residuais, correspondente a R$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e quatorze reais), referente ao Auxílio Doença (ID nº 104626321).


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.


O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base no art. 666 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, no percentual de 50% para cada requerente.

Sem condenação em custas, face a gratuidade processual que ora defiro.

Observadas as formalidades legais, promova-se a baixa no Sistema e arquivamento dos autos.

Não vislumbro interesse recursal, assim, tudo integralmente cumprido, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juazeiro-BA., 14 de maio de 2021

Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO

8003212-27.2020.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Maria Gildene Carvalho
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerente: Celio De Souza Lima
Advogado: Marivania Rodrigues Oliveira (OAB:0039418/BA)
Requerido: Filipe Carvalho Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JUAZEIRO

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS


Processo: 8003212-27.2020.8.05.0146

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

Requerentes: MARIA GILDENE CARVALHO e CELIO DE SOUZA LIMA



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO


Vistos, etc.


MARIA GILDENE CARVALHO e CELIO DE SOUZA LIMA, devidamente identificados na inicial, requereram, através de advogada constituída, ALVARÁ JUDICIAL, pelos motivos alinhados na petição vestibular.

Aduzem, em síntese, que são os pais do Sr. FELIPE CARVALHO LIMA, falecido em 31/05/2020, o qual era solteiro, não possuía filhos, sendo os requerentes únicos sucessores.

Requerem o alvará, autorizando a liberação dos valores do saldo depositado no Banco Itaú, em nome do falecido.

O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. A gratuidade processual foi requerida.

Em resposta ao ofício enviado ao Itaú, este respondeu que não existiam valores a receber em nome do falecido (ID nº 77995155).

Os requerentes, por seu advogado, requereram a expedição de ofício ao INSS para esclarecer se os valores haviam sido devolvidos ao referido órgão, uma vez que contava no extrato de pagamento de benefício, conforme anexado na manifestação de ID nº 78491876.

Ofício do INSS colacionado ao processo, declarando a inexistência de dependentes habilitados (ID nº 97365453), bem como a existência de valores residuais, correspondente a R$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e quatorze reais), referente ao Auxílio Doença (ID nº 104626321).


Vieram-me conclusos os autos.

É o Relatório. Decido.


O pedido autônomo de Alvará Judicial, estabelecido pela Lei Federal nº 6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81 e também previsto no art. 666 do CPC/15, visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. É o que se verifica na hipótese dos autos, devendo o pedido ser deferido.

Assim, com base...

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